TJDFT 29/10/2012 - Pág. 667 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 206/2012
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 29 de outubro de 2012
Nº 20198-7/11 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: INSTITUTO EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. Adv(s).: DF029696 Marcelo Alves de Abreu, DF029848 - Fabiola Karen Sampaio Soares. R: ALEXANDRE ALVES AUCELIO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado.
Certifico e dou fé que, em face da Portaria nº 01/2008 deste Juízo, faço seja a parte autora/credora intimada a indicar bens do devedor para
reforço de penhora, em face da resposta negativa da penhora, via BACENJUD. Prazo: 05 (cinco) dias. I. Taguatinga - DF, sexta-feira, 19/10/2012
às 19h06. .
SENTENÇA
Nº 27545-7/11 - Cobranca - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL LIRIOS DO VALE CHAC 10 DA CAAC. Adv(s).: DF020628 - Leonardo
Pimenta Franco. R: DHABYANNA DE S GOMES. Adv(s).: DF027049 - Fernanda Gusmao Tapia, DF027140 - Marco Aurelio Torres Maximo,
Sem Informacao de Advogado. Trata-se de ação de cobrança, subordinada ao procedimento comum sumário, ajuizada pelo CONDOMÍNIO
RESIDENCIAL LÍRIOS DO VALE - CHÁCARA 10 DA CAAC, em desfavor de DHABYANNA DE S. GOMES, partes qualificadas nos autos. O
autor requer a condenação da Ré no pagamento das taxas condominiais ordinárias e extraordinárias em atraso, relativas ao Lote nº 04, de sua
propriedade. O autor aponta o débito da ré para com o pagamento das taxas vencidas de Abril, Maio e Junho de 2011. Pugna pelo pagamento
da quantia de R$ 1.343,20 (um mil trezentos e quarenta e três reais e vinte centavos), valor atualizado em julho de 2011, bem como das taxas
que se vencerem no curso da demanda. Acompanham a inicial os documentos de fls. 04/27. Decisão de fls. 29 determinou ao autor emendar
a inicial para demonstrar a vinculação da ré à unidade condominial descrita na inicial, da qual se originam os débitos reclamados na presente
cobrança. O autor informou que a relação da condômina com a unidade é de posse e pugnou pela comprovação desse fato por meio de prova
testemunhal, consoante petição de fls. 31/35. Decisão de fls. 37 recebeu a inicial e determinou designação de data para audiência. Realizado
o ato, restou infrutífera a conciliação. A ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva por não ser proprietária do
imóvel. Alega, ainda, que foi ajuizada demanda pelo proprietário da unidade onde pugna pela declaração da individualidade do lote em relação ao
condomínio. Requer a improcedência do pedido. Pleiteou concessão da gratuidade de justiça (fls. 45/52). Houve manifestação do autor em réplica
refutando a preliminar argüida e reafirmando os fatos e fundamentos da exordial. Ressaltou, ainda, o fato de a ré afirmar na própria audiência ser
a esposa do autor da ação declaratória mencionada e não impugnar os débitos cobrados na exordial da presente demanda. Não houve dilação
probatória. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, no tocante à ilegitimidade passiva alegada, entendo sem razão a requerida. Isso porque os
débitos referentes às taxas condominiais possuem natureza "propter rem", ou seja, acompanham a coisa, devendo ser cobradas de quem esteja
usufruindo do imóvel e das benfeitorias e serviços disponibilizados pelo condomínio onde situado, independente de figurar como proprietário do
bem. Ademais, foi informado por ocasião da realização da audiência que a autora é esposa do proprietário e reside no imóvel, ou seja, patente
a sua legitimidade para figurar no pólo passivo da presente demanda. Rejeito a preliminar argüida. Também não há como acolher a alegação
da ré de que o lote não faz parte do condomínio. Conforme informado pela própria requerida, a ação declaratória citada ainda não foi julgada,
sendo que a presente demanda restringe-se à cobrança de taxas condominiais, não sendo apta a ampliar a discussão nesse ponto. Consoante
informado pelas partes e corroborado pela documentação acostada aos autos, observa-se que, até a presente data, não há nenhuma declaração
ou comprovação de que a unidade individualizada na inicial e objeto de cobrança das taxas não faça parte do condomínio autor. Ao contrário,
estando demonstrado que a ré reside na unidade e utiliza-se da estrutura do condomínio onde instalado o lote, pelo que se impõe a cobrança das
taxas condominiais. Isso porque não seria justo que um dos condôminos usufruísse da estrutura do condomínio às custas dos demais condôminos
adimplentes, sem arcar também com o ônus da manutenção da área comum. No caso de ser declarada a individualidade da unidade, poderá
a condômina, se o caso, pleitear ressarcimento das quantias cobradas indevidamente. No entanto, enquanto parte do condomínio deve a ré
arcar com os custos para manutenção da área comum, sob pena de constituir enriquecimento sem causa, em nítida afronta à situação fática
de quem usa e usufrui da organização que se estabeleceu na comunidade. A Justiça não seria coerente se desprezasse esta realidade. /Pauta
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e condeno a ré ao pagamento das taxas condominiais ordinárias e extraordinárias vencidas
e pendentes de pagamento, até o trânsito em julgado desta decisão. O valor do débito deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais
a partir do vencimento de cada parcela e acrescido de juros legais de mora de 1% a.m. a contar da citação, além de acrescido de multa de 2%
(art. 1.336, § 1º CC). Por conseguinte, resolvo a lide com apreciação do mérito com espeque no art. 269, I do CPC. Em face da sucumbência,
condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, art.
20, § 3º do CPC. Ultrapassados 15 dias do trânsito em julgado da presente decisão sem que haja pagamento espontâneo pelas partes, haverá
incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação, ex vi art. 475-J CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Taguatinga - DF, segundafeira, 22/10/2012 às 11h48. Sandra Cristina Candeira de Lira,Juíza de Direito .
Nº 15531-2/10 - Monitoria - A: DB DISTRIBUIDORA BRASILIA DE AUTOPECAS LTDA. Adv(s).: DF028888 - Valdir Antonio da Silva. R:
EMERSON SILVA OLIVEIRA. Adv(s).: BA015506 - Elido Ernesto Reyes Junior, Sem Informacao de Advogado. Trata-se de ação monitória ajuizada
pela DB DISTRIBUIDORA BRASÍLIA DE AUTOPEÇAS LTDA. em desfavor de EMERSON SILVA OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos. Alega
a parte autora que é credora de doze cheques emitidos pela ré, totalizando o valor da dívida em R$ 18.622,04 (dezoito mil seiscentos e vinte e dois
reais e quatro centavos), quantia atualizada em maio de 2010. Pugna pela condenação da ré ao pagamento da referida importância, que deverá
ser acrescida dos consectários legais até a data do efetivo adimplemento. Acompanham a inicial os documentos de fls. 09/20. Devidamente
citada, a ré apresentou peça de defesa às fls. 35/36 onde negou a existência da dívida. Afirmou não ter realizado nenhuma transação com a autora
e que não reconhece a procedência dos cheques. Pugnou pela improcedência do pedido por não ter sido apontada a causa debendi. Requereu
concessão da justiça gratuita. A parte ré apresentou, ainda, exceção de incompetência do Juízo, tendo sido determinado o desentranhamento
e distribuição do incidente para tramitação em autos apartados, consoante decisão de fls. 55. Na mesma decisão foi determinado à ré que
comprovasse a necessidade da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Não houve a distribuição do incidente, restando prorrogada
a competência deste Juízo (fls. 60). Intimadas as partes a especificarem provas, o réu pugnou pela oitiva de testemunhas, não tendo havido
manifestação da parte autora. Decisão de fls. 65 determinou conclusão dos autos para sentença. É o relatório. DECIDO. A ação monitória possui
natureza de processo cognitivo, cuja finalidade consiste em tornar ágil a prestação jurisdicional, facultando-se seu manejo pelo credor que possui
prova escrita do débito sem força de título executivo, nos termos do artigo 1102a do Código de Processo Civil. O procedimento monitório, como
procedimento especial destinado a permitir a rápida formação do título executivo judicial, deve fundar-se em prova escrita que revele ao menos,
sumariamente, serem as partes titulares do bem jurídico em litígio, posto que não se admite a expedição de mandado para pagamento com base
em documento produzido unilateralmente pelo credor. No entanto, quando a ação monitória tem por objeto cheque emitido pela ré, cuja prescrição
impossibilitou o ajuizamento da ação de execução, o entendimento jurisprudencial é de que a cártula por si só é prova suficiente do crédito
perseguido, sendo, portanto, desnecessária a descrição da "causa debendi". Noutro vértice, cabe à ré o ônus de demonstrar fato modificativo ou
extintivo do direito do autor, entre eles a inexistência do débito. Neste sentindo, faço registrar os precedentes do Superior Tribunal de Justiça. "A
jurisprudência do STJ é assente em admitir como prova hábil à comprovação do crédito vindicado em ação monitória cheque emitido pelo réu,
cuja prescrição tornou-se impeditiva da sua cobrança pela via executiva. II. Para a propositura de ações que tais é despicienda a descrição da
causa da dívida. III. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 575.027/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ de 19.2.2004,
p. 282)" "Na ação monitória fundada em cheque prescrito, não se exige do autor a declinação da causa debendi, pois é bastante para tanto a
juntada do próprio cheque devolvido por insuficiência de fundos, cabendo ao réu o ônus da prova da inexistência do débito. (REsp n. 541.666/
MG, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, DJ de 5.8.2004, p. 356)" "1. Reformado o acórdão do Tribunal de origem, que extinguiu a
ação monitória por entender necessária a discussão a respeito da causa debendi, basta restabelecer a sentença de primeiro grau que, julgando
procedente a ação, constituiu o título executivo. Descabe a remessa dos autos ao Tribunal de origem para discutir se o cheque representava, ou
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