TJDFT 08/11/2012 - Pág. 343 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 212/2012
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 8 de novembro de 2012
se o débito rmencionado às fls. 185 foi quitado. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de
compensação de fls. 177/179. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 31/10/2012 às 14h26. Marco Antonio da Silva Lemos,Juiz de Direito .
Nº 35854-2/06 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: DF123321
- Ministerio Publico. R: MATSUFLORA COMERCIO DE PLANTAS E FLORES LTDA. Adv(s).: DF013833 - Paulo Basso Vieira, DF021718 - Albert
Rabelo Limoeiro, RS030956 - Rogerio Albino Ruschel. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF011498 - Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Proc(s).:
PR-EVALDO DE SOUZA DA SILVA, PR-TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO. Intime-se a firma executada, através de seu advogado,
mediante publicação desta decisão no DJE, para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da sua condenação nos presentes autos,
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, nos termos do art. 475-J do CPC,
e desenvolvimento do processo com a realização de atos de penhora e avaliação. Intime-se ainda o Distrito Federal, também por publicação
desta decisão no DJE, para manifestar interesse em relação ao presente cumprimento de sentença. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 31/10/2012
às 14h23. Marco Antonio da Silva Lemos,Juiz de Direito .
Nº 210410-2/11 - Obrigacao de Fazer - A: CASSIANO SANTANA DA CRUZ. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DF
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF008204 - Diana de Almeida Ramos, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Ouça-se o Distrito Federal e o Ministério
Público, no prazo de cinco dias, quanto ao pedido de habilitação de fls. 35/39. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 31/10/2012 às 14h24. Marco Antonio
da Silva Lemos,Juiz de Direito .
Nº 8146-2/03 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: DF123321
- Ministerio Publico. R: GIMBA SUPRIMENTOS DE ESCRITORIO E INFORMATICA LTDA. Adv(s).: DF012302 - Soraia Ofugi Rodrigues. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF014571 - Leo Ferreira Leoncy, Proc(s).: PR-EVALDO DE SOUZA DA SILVA. Intime-se a firma executada, através
de seu advogado, mediante publicação desta decisão no DJE, para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da sua condenação
nos presentes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sob o valor devido, nos termos do
art. 475-J do CPC, e desenvolvimento do processo com a realização de atos de penhora e avaliação. Intime-se ainda o Distrito Federal, também
por publicação desta decisão no DJE, para manifestar interesse em relação ao presente cumprimento de sentença. Int. Brasília - DF, quarta-feira,
31/10/2012 às 14h21. Marco Antonio da Silva Lemos,Juiz de Direito .
Nº 9538-8/10 - Execucao de Sentenca - A: JOANA DARC LOBAO ALENCAR DE ANDRADE. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes
Ferreira. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF022128 - Demetrius Abiorana Cavalcante. Ouça-se a autora/exequente, no prazo de cinco dias,
quanto ao pedido de compensação de fls. 134/135. Advirto a parte que o seu silêncio poderá ser entendido como anuência ao pedido de
compensação. Após, tornem os autos conclusos. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 31/10/2012 às 14h25. Marco Antonio da Silva Lemos,Juiz de
Direito .
Nº 50996-4/10 - Execucao de Sentenca - A: DEUSAMAR LOPES DA SILVA. Adv(s).: DF024874 - Anderson Gomes Rodrigues de
Sousa. R: DETRAN DF DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF015243 - Tiago Pimentel Souza. R: DFTRANS
TRANSPORTE URBANO DO DF. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-TIAGO PIMENTEL SOUZA. Cuida-se de execução de sentença. Anote-se e
comunique-se à Distribuição. Cite-se nos termos do artigo 730 do CPC e também para que o réu informe, no prazo de 30 dias, se há débitos
tributários do(s) credor(es) a compensar na forma dos §§ 9º e 10 da Emenda Constitucional n. 62/2009, que alterou o art. 100 da Constituição
Federal, a respeito do pagamento de precatórios, sob pena de preclusão. Se, eventualmente, o réu não apresentar embargos à execução ou
concordar expressamente com os cálculos sem ressalvas, remetam os autos ao Contador Judicial para que apresente o valor atualizado da
execução. Após, expeça-se Precatório ou RPV, conforme foi requerido na petição inicial da execução. Por último, determino a suspensão do
trâmite processual pelo prazo de 03 (três) anos ou até que seja comprovado o pagamento. Int. I. Brasília - DF, quarta-feira, 31/10/2012 às 14h24.
Marco Antonio da Silva Lemos,Juiz de Direito .
Nº 83847-0/10 - Execucao de Sentenca - A: KLINGER ERICEIRA RIBEIRO. Adv(s).: DF008583 - Julio Cesar Borges de Resende,
DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF025292 - Thaise Braga Castro. Ante tais argumentos, indefiro o pedido
de retenção dos honorários contratuais formulado pela parte autora. Cuida-se de execução de sentença. Anote-se e comunique-se à Distribuição.
Cite-se nos termos do artigo 730 do CPC e também para que o réu informe, no prazo de 30 dias, se há débitos tributários do(s) credor(es) a
compensar na forma dos §§ 9º e 10 da Emenda Constitucional n. 62/2009, que alterou o art. 100 da Constituição Federal, a respeito do pagamento
de precatórios, sob pena de preclusão. Se, eventualmente, o réu não apresentar embargos à execução ou concordar expressamente com os
cálculos sem ressalvas, remetam os autos ao Contador Judicial para que apresente o valor atualizado da execução. Após, expeça-se Precatório ou
RPV, conforme foi requerido na petição inicial da execução. Por último, determino a suspensão do trâmite processual pelo prazo de 03 (três) anos
ou até que seja comprovado o pagamento. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 31/10/2012 às 14h23. Marco Antonio da Silva Lemos,Juiz de Direito .
Nº 1598-3/98 - Execucao de Sentenca - A: ELIENE NUNES ALVES. Adv(s).: DF000968 - Ulisses Riedel de Resende, DF08697E Hugo Leonardo Borba Kuckelhaus. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF002783 - Osdymar Montenegro Matos, DF777777 - Procurador do DF.
A: ILCA COLONIA DOS SANTOS VIANA. Adv(s).: (.). A: IRENE PROCOPIO SOARES. Adv(s).: (.). A: JOSEFA DOS SANTOS FILHA. Adv(s).:
(.), Proc(s).: PR-SERGIO SILVEIRA BANHOS. Intime-se o Distrito Federal para informar, no prazo legal, se há débitos tributários dos credores
a se compensar na forma dos §§ 9º e 10 da Emenda Constitucional n. 62/2009, que alterou o art. 100 da Constituição Federal, a respeito do
pagamento de precatórios, sob pena de preclusão. Em caso positivo, tornem os autos conclusos para apreciação. Caso contrário, remetamse os autos ao Contador Judicial para que apresente o valor atualizado da execução. Após, expeça-se Precatório ou Requisição de Pequeno
Valor, conforme o caso. Por último, determino a suspensão do trâmite processual pelo prazo de 03 (três) anos ou até que seja comprovado o
pagamento. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 31/10/2012 às 14h20. Marco Antonio da Silva Lemos,Juiz de Direito .
Nº 93191-8/06 - Execucao de Sentenca - A: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADVOCAP . Adv(s).: DF011880 Miguel Roberto Moreira da Silva, DF027318 - Danielle Borges Siqueira, DF10043E - Noemia Guimaraes de Azevedo. R: FIEL TRANSPORTES
E SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF013775 - Erica Lima de Paiva, DF030036 - Jonathan dos Santos Rodrigues, DF030300 - Bernardo Marinho
Barcellos. Intime-se o exequente para promover o andamento do feito, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento. Brasília - DF, quartafeira, 31/10/2012 às 14h23. Marco Antonio da Silva Lemos,Juiz de Direito .
Nº 29471-0/02 - Execucao de Sentenca - A: EDILSON DOS REIS TORRES. Adv(s).: DF000968 - Ulisses Riedel de Resende, DF011176
- Carmen Silvia Lara de Souza, DF03025E - Fernando Oliveira Borges, DF03687E - Fabio Silva de Abreu, DF05862E - Nelson Carlos Moura de
Franca, DF09284E - Alessandro Vasconcelos Lima, DF10055E - Mariana Silveira Santos. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF028359 - Ricardo
Vieira de Carvalho Fernandes, Proc(s).: PR-RUBEM DARIO S. BRIZOLLA, PR-RICARDO VIEIRA DE CARVALHO FERNANDES. Tendo em vista
que o débito refere-se ao ano de 2011, intime-se o autor/credor para informar, no prazo de cinco dias, se o débito já foi quitado. Após, com ou sem
manifestação, tornem os autos conclusos. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 31/10/2012 às 14h20. Marco Antonio da Silva Lemos,Juiz de Direito .
Nº 86087-9/02 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: DF123321
- Ministerio Publico. R: COMECIAL DE BEBIDAS SAO PAULO LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
DF014571 - Leo Ferreira Leoncy, Proc(s).: PR-EVALDO DE SOUZA DA SILVA, PR-LEO FERREIRA LEONCY. Intime-se também o Distrito Federal,
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