TJDFT 08/11/2012 - Pág. 713 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 212/2012
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 8 de novembro de 2012
e no normal prosseguimento do feito, inclusive com a efetivação da penhora já deferida, além da incidência de multa no percentual de 10% (dez por
cento) sobre o valor das prestações devidas, restando vedada, ainda, a oposição de embargos. Após o cumprimento de todas as determinações
acima proferidas, suspenda-se o trâmite processual do presente feito até final pagamento do débito, ocasião em que, não havendo manifestação
contrária de qualquer das partes, os autos serão extintos nos termos do art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a liberação
dos títulos cambiais que embasan a presente execução somente será deferida após a quitação do débito correspondente. Brasília - DF, terçafeira, 06/11/2012 às 13h49. JuizCargo .
DIVERSOS
Nº 206422-3/10 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: JOAO MARIA DA SILVA OLIVEIRA. Adv(s).: DF013748 - Patricia Helena Pereira
Fernandes. R: DISBRAVE. Adv(s).: DF016467 - Sebastiao Alves Pereira Neto, DF022301 - Debora Silva de Brito, Sem Informacao de Advogado.
R: BANCOFIBRA. Adv(s).: DF020165 - Adriana Maria Cirino da Silva, Sem Informacao de Advogado, GO29609A - Adriano Muniz Rebello.
R: BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF026496 - Damiao Gomes Teixeira, DF028161 - Marcello Henrique Rodrigues Silva, DF028734 - Giorgio
Rubin Cantuaria Ferreira Gomes, DF030807 - Luzia Helena de Oliveira, DF033037 - Viviane Cicero de Sa Lamellas, SP198040 - Sandro Pissini
Espindola, SP261030 - Gustavo Amato Pissini. Diante do transcurso "in albis" do prazo de fl. 279 (fl. 280-V), cancele-se o documento expedido.
Segue sentença. BrasíliaBrasília - DF, terça-feira, 06/11/2012 às 14h22. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito SENTENÇA
- Vistos etc. Cuida-se de ação de execução na qual o executado satisfez devidamente sua obrigação. Sendo assim, julgo extinta a presente
execução com fundamento no inciso I, artigo 794 do CPC c/c artigos 52 e 53 da Lei 9.099/95. Autorizo o desentranhamento dos documentos que
instruíram a inicial independentemente de traslado. Publique-se e Registre-se.Em seguida, dê-se baixa e arquive-se. CircunscricaoBrasília - DF,
terça-feira, 06/11/2012 às 14h23. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de Direito .
Nº 169448-6/12 - Ordinaria - A: EVANDO LUIZ DE SOUZA. Adv(s).: DF025373 - Andre Davis Almeida. R: MARINALVA LIMA DE SOUZA.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cancelo a Audiência designada para dia 28/02/2013 às 15h30min. Segue Sentença em 2 laudas. Brasília
- DF, terça-feira, 06/11/2012 às 15h48. Ricardo Faustini Baglioli,Juiz de Direito Substituto SENTENÇA - Objetiva o autor, em síntese, consignar
valores e declarar a relação jurídica negocial existente entre as partes. Na hipótese, a parte autora não informa em qual ramo atua como
empresário; a razão dos depósitos efetivados na sua conta-corrente; a prestação de serviço realizada; qual o retorno financeiro prometido à
parte ré; e, por último, qual o valor pretende depositar em juízo. Em consulta realizada no sistema de andamentos processuais deste Tribunal,
verificou-se que em quase todas as demandas ajuizadas perante as Varas Cíveis de Brasília, determinada a emenda, o autor formulou pedido
de desistência, vindo agora ingressar com as mesmas ações perante os Juizados de Brasília. Dispensado o relatório nos termos do art. 38,
caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. A competência nos Juizados Especiais Cíveis não se define apenas em função do valor, como acontecia na
Lei nº 7.244/84, que dispunha sobre os Juizados Especiais de Pequenas Causas. A Lei nº 9.099/95 estabelece, além desses aspectos, certas
matérias que são consideradas de menor complexidade, para o fim de serem apreciadas pelos Juizados Especiais. Nos termos do art. 3º do
citado diploma legal, podem ser julgadas nos Juizados Especiais Cíveis as causas enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo
Civil. Estão incluídas, ainda, neste rol, as ações de despejo para uso próprio e as ações possessórias sobre bens imóveis. Percebe-se, assim,
que as causas enumeradas no referido artigo não podem ser ampliadas pelo intérprete, pois toda norma definidora de competência é taxativa,
e não exemplificativa. Assim, não pode o exegeta alargar a competência dos Juizados Especiais Cíveis. Busca, na verdade, a parte autora,
por vias transversas, verdadeira consignação em pagamento. Da leitura da petição inicial verifica-se que a finalidade precípua é justamente a
realização da consignação em pagamento. Neste sentido, a ação de "Consignação em Pagamento", prevista no artigo 890 e seguintes do Código
de Processo Civil, não poderá ser processada nos Juizados Especiais Cíveis, como quer a parte autora. Tal ação possui procedimento próprio
e específico, incompatível com o rito dos Juizados. Isso posto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO E DECLARO EXTINTO O
PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso II da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55
da L. 9099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora. Brasília - DF, terça-feira, 06/11/2012 às 15h48. Ricardo Faustini Baglioli,Juiz
de Direito Substituto .
Nº 169625-8/12 - Ordinaria - A: EVANDO LUIZ DE SOUZA. Adv(s).: DF025373 - Andre Davis Almeida. R: ALESSANDRO FERNANDES
FLORIDO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cancelo a Audiência designada para dia 04/03/2013 às 14h10min. Segue Sentença em 2
laudas. Brasília - DF, terça-feira, 06/11/2012 às 15h48. Ricardo Faustini Baglioli,Juiz de Direito Substituto SENTENÇA - Objetiva o autor, em
síntese, consignar valores e declarar a relação jurídica negocial existente entre as partes. Na hipótese, a parte autora não informa em qual
ramo atua como empresário; a razão dos depósitos efetivados na sua conta-corrente; a prestação de serviço realizada; qual o retorno financeiro
prometido à parte ré; e, por último, qual o valor pretende depositar em juízo. Em consulta realizada no sistema de andamentos processuais deste
Tribunal, verificou-se que em quase todas as demandas ajuizadas perante as Varas Cíveis de Brasília, determinada a emenda, o autor formulou
pedido de desistência, vindo agora ingressar com as mesmas ações perante os Juizados de Brasília. Dispensado o relatório nos termos do art.
38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. A competência nos Juizados Especiais Cíveis não se define apenas em função do valor, como acontecia
na Lei nº 7.244/84, que dispunha sobre os Juizados Especiais de Pequenas Causas. A Lei nº 9.099/95 estabelece, além desses aspectos, certas
matérias que são consideradas de menor complexidade, para o fim de serem apreciadas pelos Juizados Especiais. Nos termos do art. 3º do
citado diploma legal, podem ser julgadas nos Juizados Especiais Cíveis as causas enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo
Civil. Estão incluídas, ainda, neste rol, as ações de despejo para uso próprio e as ações possessórias sobre bens imóveis. Percebe-se, assim,
que as causas enumeradas no referido artigo não podem ser ampliadas pelo intérprete, pois toda norma definidora de competência é taxativa,
e não exemplificativa. Assim, não pode o exegeta alargar a competência dos Juizados Especiais Cíveis. Busca, na verdade, a parte autora,
por vias transversas, verdadeira consignação em pagamento. Da leitura da petição inicial verifica-se que a finalidade precípua é justamente a
realização da consignação em pagamento. Neste sentido, a ação de "Consignação em Pagamento", prevista no artigo 890 e seguintes do Código
de Processo Civil, não poderá ser processada nos Juizados Especiais Cíveis, como quer a parte autora. Tal ação possui procedimento próprio
e específico, incompatível com o rito dos Juizados. Isso posto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO E DECLARO EXTINTO O
PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso II da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55
da L. 9099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora. Brasília - DF, terça-feira, 06/11/2012 às 15h48. Ricardo Faustini Baglioli,Juiz
de Direito Substituto .
Nº 170254-3/12 - Ordinaria - A: EVANDO LUIZ DE SOUZA. Adv(s).: DF025373 - Andre Davis Almeida. R: ANTONIO NOGUEIRA SOARES
JUNIOR. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cancelo a Audiência designada para dia 28/03/2013 às 13h30min. Segue Sentença em 2 laudas.
Brasília - DF, terça-feira, 06/11/2012 às 13h36. Ricardo Faustini Baglioli,Juiz de Direito Substituto SENTENÇA - Objetiva o autor, em síntese,
consignar valores e declarar a relação jurídica negocial existente entre as partes. Na hipótese, a parte autora não informa em qual ramo atua
como empresário; a razão dos depósitos efetivados na sua conta-corrente; a prestação de serviço realizada; qual o retorno financeiro prometido
à parte ré; e, por último, qual o valor pretende depositar em juízo. Em consulta realizada no sistema de andamentos processuais deste Tribunal,
verificou-se que em quase todas as demandas ajuizadas perante as Varas Cíveis de Brasília, determinada a emenda, o autor formulou pedido
de desistência, vindo agora ingressar com as mesmas ações perante os Juizados de Brasília. Dispensado o relatório nos termos do art. 38,
caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. A competência nos Juizados Especiais Cíveis não se define apenas em função do valor, como acontecia na
Lei nº 7.244/84, que dispunha sobre os Juizados Especiais de Pequenas Causas. A Lei nº 9.099/95 estabelece, além desses aspectos, certas
matérias que são consideradas de menor complexidade, para o fim de serem apreciadas pelos Juizados Especiais. Nos termos do art. 3º do
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