TJDFT 21/11/2012 - Pág. 472 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 220/2012
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 21 de novembro de 2012
residentes no País, "razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Permitir-se a continuidade do estado
em que se encontra a presente execução seria uma afronta àquele dispositivo constitucional, na medida em que o credor não teria satisfeito o seu
crédito, eternizando- se o processo até que o devedor resolva satisfazê-lo espontaneamente, não obstante ter ele capacidade para o pagamento
de forma parcelada. É por isso que, na procura da racionalidade exigida pelo intérprete da lei, afasto a natureza alimentar de parte do salário do
devedor para que seja satisfeito o credor. E afastada aquela natureza, não se justifica a manutenção da impenhorabilidade na forma estabelecida
pela lei sob aquela parte. Admitida, assim, a penhora de parcela do salário ou de proventos de aposentadoria, necessário estabelecer o tamanho
dessa parcela ou seja, o limite que pode o juiz ingressar no patrimônio do assalariado para garantir o credor. A praxe do mercado tem adotado
o percentual de 30% do salário para como sendo o razoável. É esse o percentual de comprometimento de renda permitido para a aquisição de
imóveis através do Sistema Financeiro da Habitação; é esse o percentual aceito para pagamento de empréstimos em consignação. Enfim, esse
percentual foi escolhido pelos doutores em economia como sendo aquele usado pelo cidadão para despesas não alimentares, incluindo-se na
noção de alimentos todas aquelas despesas que garantem uma subsistência digna à pessoa humana, tais como habitação e lazer. Por isso, tenho
aquele percentual como razoável para fixar o limite que não pode ser ultrapassado pelo afastamento da impenhorabilidade do salário. O art. 655A, do CPC, dispõe o seguinte: "Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento
do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência
de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução." A hipótese dos
autos é uma daquelas a que me referi acima, em que o bloqueio de ativos financeiros depositados em conta corrente mostrou- se como o único
meio viável para o cumprimento da obrigação inadimplida pelo executado. Deve, pois, ser afastada a impenhorabilidade absoluta, pelas razões
já expostas, a fim de que credor possa ver satisfeito o seu crédito, sem prejuízo à sobrevivência do executado, permitindo-se o desconto de 30%
sobre todos os valores que venham a ser depositados na conta corrente do executado, até a satisfação total do exeqüente. Assegura-se, assim,
de um lado os direitos creditícios e constitucionais do exequente e, de outro, mantém-se o equilíbrio financeiro e a subsistência do executado. Por
essas razões, tendo em vista que o valor bloqueado já foi transferido para a conta judicial deste Juízo, defiro parcialmente o pedido do executado e
determino a expedição de alvará, em seu benefício para levantamento de 70% do valor penhorado (conforme protocolo em anexo). Aguarde-se a
preclusão desta decisão para a expedição do alvará. Determino também o bloqueio mensal de 30% de todos os valores que forem depositados a
título de proventos/vencimentos, na conta corrente em que ele percebe seus salários, até que seja paga integralmente a dívida objeto da presente
execução. Comunique-se à gerência do estabelecimento bancário através do qual o executado recebe seu salário para o cumprimento dessa
decisão, informando-se-lhe o número da conta judicial para a qual deverão ser transferidas, mês a mês, as quantias bloqueadas. Informe-selhe, ainda, que deverá ela comunicar a esse juízo o valor bloqueado mês a mês, a fim de que não haja excesso na execução. Para o mesmo
fim, deverá o exeqüente trazer aos autos, a cada dois meses, planilha atualizada do débito, na forma do art. 614, II, do CPC. Expeçam-se as
diligências necessárias. I. Brasília - DF, quinta-feira, 08/11/2012 às 15h45. Thiago de Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 94878-8/05 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: JOSIAS GONSIOROSKI. Adv(s).: DF008369 - Josias Gonsioroski, DF012611 Rogerio dos Santos. R: JOAO FIRMINO DA SILVA. Adv(s).: DF008286 - Joao Firmino da Silva. A parte sucumbente recolheu parte das custas
finais, encontrando-se pendente a quantia de R$70,56, requerendo prazo para o pagamento. No entanto, não vislumbro a necessidade de prazo
para o pagamento das custas remanescentes, uma vez que, enquanto não efetuar a referida quitação, não será expedido ofício de baixa. Desse
modo, arquivem-se sem baixa. Brasília - DF, quinta-feira, 08/11/2012 às 14h45. Thiago de Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 139902-7/12 - Redibitoria - A: JOSE TEIXEIRA DE LIRA. Adv(s).: DF033122 - Alexandre da Conceição Casemiro, DF033212 - Danilo
de Matos Neves. R: DANTH VEICULOS LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Defiro a gratuidade da justiça. Cite-se para contestar
em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa)
e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada
por advogado. Fica, contudo, a expedição do mandado de citação condicionada à juntada da respectiva contrafé. Brasília - DF, quinta-feira,
08/11/2012 às 13h47. Thiago de Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 163864-4/08 - Declaratoria - A: SIRLENE JOSE DA SILVA. Adv(s).: DF013736 - Valdir Paula da Fonseca. R: BANCO IBI SA BANCO
MULTIPLO. Adv(s).: SP126504 - Jose Edgard da Cunha Bueno Filho. SIRLENE JOSÉ DA SILVA interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
alegando que a sentença de fls. 96/100 é obscura, com relação ao termo inicial dos juros de mora e correção monetária. Pede o acolhimento dos
embargos para que seja sanada a obscuridade apontada . Decido. O recurso foi interposto no prazo e forma legais. No entanto, não vislumbro
nenhuma obscuridade, visto que o julgado é claro ao estabelecer o termo inicial da correção monetária e dos juros que é a partir da prolação
de sentença. Isto posto, nego provimento aos embargos declaratórios. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 08/11/2012 às 15h02. Thiago de
Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 135919-3/12 - Embargos A Execucao - A: INES BUFAICAL ROSA DOS SANTOS. Adv(s).: DF036094 - Marcelo Daher Rodrigues,
DF036187 - Marcell Porto e Castro. R: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF024072 - Ezio Pedro Fulan, DF024075 - Matilde Duarte Gancalves.
Concedo à parte embargante a gratuidade da justiça. Defiro o processamento dos presentes embargos do devedor, sem, no entanto, lhe atribuir
efeito suspensivo, uma vez que não houve requerimento da parte embargante nesse sentido. Intime-se o embargado, por meio de seu advogado,
para impugnar, em 15 (quinze) dias, a contar da publicação da presente decisão, sob pena de preclusão da oportunidade de se contrapor ao
pedido inicial. Publique-se. Intimem-se Brasília - DF, quinta-feira, 08/11/2012 às 14h48. Thiago de Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 145643-4/11 - Revisional - A: VALERIA RIZZOTTI SOUZA LIMA. Adv(s).: DF021397 - Geraldo Jesus Araujo Teixeira. R: PREVI CAIXA
DE PREV DOS FUNCION DO BANCO DO BRASIL GEPAB. Adv(s).: DF016785 - Marcos Vinicius Ottoni, Sem Informacao de Advogado. A:
ADRIANA RIZZOTTI SOUZA LIMA. Adv(s).: (.). A: IZABELA RIZZOTTI SOUZA LIMA. Adv(s).: (.). A: JULIANA RIZZOTTI SOUZA LIMA. Adv(s).: (.).
O feito está suficientemente instruído e apto a receber sentença, não havendo, pois, necessidade de serem produzidas outras provas. Aplicável,
pois, o art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual indefiro a produção de outras provas e declaro que o feito terá julgamento
antecipado. Intimem-se. Uma vez preclusa, voltem conclusos para sentença. Brasília - DF, quinta-feira, 08/11/2012 às 15h51. Thiago de Moraes
Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 37106-3/12 - Impugnacao A Declaracao de Pobreza - A: TELMO AZEVEDO. Adv(s).: DF031434 - Breno Grube Pereira. R:
FERNANDO LEITE BEZERRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Por essas razões, REJEITO a Impugnação a Declaração de Pobreza e
condeno o Impugnante a arcar com as custas processuais. Deixo de condenar o impugnante aos honorários advocatícios, pois em se tratando de
incidente processual, como no caso dos autos, não tem lugar condenação do vencido em verba honorária. Desapensem-se os autos e traslade-se
cópia desta decisão aos autos em apenso. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 07/11/2012 às 17h14. Thiago de Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 29191-8/08 - Exibicao de Documentos - A: VIVIENNE FELICIA LANDWEHR. Adv(s).: DF026638 - Halisson Adriano Costa, MG096192
- Halisson Adriano Costa, SP093140 - Marcio Gomez Martin, SP157042 - Maria Helena Ortiz Bragaglia. R: MAINLINE MOVEIS SA INDUSTRIA
E COMERCIO. Adv(s).: DF007511 - Carla Rodrigues da Cunha Lobo, DF06281E - Luciana Fernandes de Carvalho. Conheço dos embargos de
declaração, eis que opostos no prazo prescrito no art.536, do CPC. No entanto, verifico que a matéria tratada neste recurso demanda o reexame
das questões já apreciadas, o que é vedado na via eletiva, sendo própria para a apelação. Isto posto, conheço dos presentes embargos e, no
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