TJDFT 23/11/2012 - Pág. 719 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 222/2012
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 23 de novembro de 2012
os presentes autos conclusos à Exma. Sra. Juíza de Direito Substituta, Dra. Joanna Darc Medeiros Augusto. Brasília, 19 de Novembro de 2012
Josette Isabel Christofoli Diretora de Secretaria DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foram bloqueados valores em mais de uma conta do executado,
ultrapassando o crédito pretendido pelo exequente. Desta forma, determino o imediato desbloqueio da quantia excedente, conforme relatório em
anexo. Outrossim, determino a imediata transferência do valor bloqueado na totalidade do débito para a conta à disposição deste juízo. Converto
o bloqueio em penhora. Intime-se o executado da penhora, podendo apresentar impugnação, no prazo de 15 dias. Brasília - DF, quarta-feira,
21/11/2012 às 12h28. Joanna d'Arc Medeiros Augusto Sartori,Juíza de Direito Substituta .
Nº 204467-9/11 - Execucao de Alimentos - A: G.A.O.. Adv(s).: DF029013 - Debora Marchewka, MG084006 - Simone Rezende Carneiro.
R: J.A.F.D.O.. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que nesta data faço estes autos conclusos à Exma. Sra. Juíza de Direito.
Brasília, 08 de novembro de 2012. Josette Isabel Christofoli Diretora de Secretaria SENTENÇA A tentativa de intimação pessoal, na forma do §
1º, do Art. 267, do CPC, destinada à movimentação do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, mostrou-se frustrada,
por falta de atualização, no bojo dos autos, do endereço da parte credora. Quando o credor deixa de proceder a atos de sua responsabilidade,
especialmente a indicação do paradeiro do devedor, permitindo a paralisação do processo por mais de 30 dias, tendo sido intimado e não tendo
atendido ao chamado deste Juízo (ou tenha dado causa à sua não-intimação), deve o feito ser extinto. Desta forma, configurou-se o abandono
processual por mais de trinta dias, o que impõe a extinção do processo imediatamente em face do desinteresse manifestado pela parte em
prosseguir no feito, não obstante intimada (art. 238, parágrafo único, do CPC). Nesses termos, JULGO EXTINTO O PROCESSO com fulcro no
art. 267, III, c/c o art. 598, ambos do CPC. Condeno a parte exeqüente a arcar com as custas processuais. Observe-se, contudo, a gratuidade
da justiça deferida às fls. 30. Sem honorários advocatícios, pois não houve sucumbência. Cientifique-se o Ministério Público. Após o trânsito em
julgado, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I. Brasília - DF, terça-feira, 20/11/2012 às 19h05. Joanna d'Arc Medeiros Augusto Sartori,Juíza
de Direito Substituta .
Nº 140032-3/12 - Alvara - A: V.M.D.S.. Adv(s).: SP213593 - Valdemi Mateus da Silva. R: N.H.. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado.
A: L.M.. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que nesta data faço estes autos conclusos à Exma. Sra. Juíza de Direito. Brasília, 08 de novembro de
2012. Josette Isabel Christofoli Diretora de Secretaria DESPACHO Cumpram os requerentes o parecer ministerial retro. Brasília - DF, quartafeira, 21/11/2012 às 15h20. Joanna d'Arc Medeiros Augusto Sartori,Juíza de Direito Substituta .
Nº 167319-2/12 - Interdicao de Pessoa - A: J.L.S.L.. Adv(s).: DF028701 - Jose Geraldo da Costa. R: M.M.D.S.. Adv(s).: Sem Informacao
de Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, faço os presentes autos conclusos à Exma. Sra. Juíza de Direito Substituta em exercício neste
Juízo. Brasília, 08 de Novembro de 2012 ¹Josette Isabel Christofoli Diretora de Secretaria DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O relatório médico de
fl. 10 confere verossimilhança quanto à doença que acomete a interditanda, a qual a torna incapaz de praticar, por si só, os atos da vida civil. Há,
outrossim, fundado receio de danos irreparáveis ou de difícil reparação à requerida, caso não seja nomeado um curador provisório para resguardar
os seus interesses mais urgentes. Por oportuno, observo que os demais filhos da requerida expressamente anuíram com a nomeação da autora
na condição de curadora da ré. Nesse sentido, reconheço a presença dos requisitos do artigo 273 do CPC e DEFIRO a antecipação dos efeitos
da tutela para conferir à autora a curadoria provisória da interditanda. Tome-se, por termo, o compromisso, ficando a requerente ciente de que a
disposição de recursos somente pode se dar em favor da pessoa da interditanda e para preservação de seu patrimônio. Outrossim, a alienação
de bens depende de prévia autorização judicial. Expeça-se mandado de citação, devendo o Oficial de Justiça emitir certidão pormenorizada,
detalhando a situação em que encontrou a interditanda, sua capacidade de deslocamento e se esta tem condições de compreender o teor do
mandado. Caso positivo, deverá adverti-la de que o prazo de 05 (cinco) dias para impugnação fluirá da juntada do mandado. Vindo a certidão do
Oficial de Justiça, dê-se vista ao Ministério Público. Brasília - DF, quarta-feira, 21/11/2012 às 13h44. Joanna d'Arc Medeiros Augusto Sartori,Juíza
de Direito Substituta .
Nº 80600-2/11 - Adocao - A: M.T.D.J.F.. Adv(s).: DF011914 - Helga Alvares Teixeira, DF030508 - Ricardo Santana. R: A.C.T.F.. Adv(s).:
Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que nesta data faço estes autos conclusos à Exma. Sra. Juíza de Direito. Brasília, 08 de novembro
de 2012. Josette Isabel Christofoli Diretora de Secretaria DESPACHO A fim de prevenir nulidades, defiro o pedido da Curadoria Especial e
determino a expedição de ofício ao INSS, bem como, ao TRE-TO e TRE-DF, solicitando informações acerca do endereço do requerido constante
de seus arquivos. Dos ofícios deverá constar sua filiação (fls. 21). Brasília - DF, quarta-feira, 21/11/2012 às 15h03. Joanna d'Arc Medeiros Augusto
Sartori,Juíza de Direito Substituta .
Nº 26290-2/11 - Regulamentacao de Visita - A: A.T.D.S.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: E.A.M.M.. Adv(s).: DF005974
- Antonio Gilvan Melo. Certifico e dou fé que nesta data faço estes autos conclusos à Exma. Sra. Juíza de Direito. Brasília, 08 de novembro
de 2012. Josette Isabel Christofoli Diretora de Secretaria DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de desigação de nova audiência
conciliatória formulado pelo requerente, tendo em vista que este deixou de comparecer à audiência designada com tal finalidade (fls. 52/53),
embora regularmente intimado e, sequer, trouxe aos autos qualquer justificativa para sua ausência, a qual deve ser interpretada como desinteresse
na composição. Nada obsta, porém, que as partes busquem o consenso fora dos autos e o formalizem em petição a ser homologada judicialmente.
Desse modo, a fim de evitar prejuízos à celeridade processual, cumpra-se a parte final da decisão de fls. 89. Brasília - DF, quarta-feira, 21/11/2012
às 15h13. Joanna d'Arc Medeiros Augusto Sartori,Juíza de Direito Substituta .
Nº 139668-7/12 - Divorcio Consensual - A: M.L.M.L.. Adv(s).: DF00750A - Luiz Antonio Muniz Machado. R: N.H.. Adv(s).: Sem
Informacao de Advogado. A: V.G.S.. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º do CPC, faço vistas destes autos aos
requerentes para recolherem custas finais. Brasília - DF, quarta-feira, 21/11/2012 às 16h38. .
Nº 197530-5/09 - Alimentos Provisionais - A: R.C.P.D.C.. Adv(s).: DF014037 - Francisco Helio Ribeiro Maia. R: L.F.P.C.. Adv(s).:
GO025008 - Frederico Vaz, GO025999 - Hebert Batista Alves. Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º do CPC, faço vistas destes
autos ao requerido para recolher custas finais. Brasília - DF, quarta-feira, 21/11/2012 às 16h36. .
Nº 200708-9/11 - Interdicao - A: S.A.D.S.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: A.F.A.M.D.A.. Adv(s).: Sem Informacao de
Advogado. INTERESSADA: F.M.D.A.F.. Adv(s).: (.). Portanto, com fulcro nos dispositivos legais mencionados, confirmo a antecipação de tutela
deferida às fls. 32 e decreto a interdição de A.F.A.M.A., nomeando-lhe Curadora a Sra. S.A.S., que deverá prestar o compromisso, assinando
o termo de curatela, após o registro desta sentença no Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais (arts. 92, 93 e 106, § 1º, todos da LRP).
Cumpram-se as demais disposições contidas no artigo 1.184 do CPC. Dispenso, desde logo, o Curador do dever de especializar hipoteca legal,
nos termos do artigo 1.190 do Código de Processo Civil e do dever de prestar contas, ante a informação nos autos de que o Interditando tem
como único bem a propriedade nua de metade de um imóvel (fls. 93/94) e a pensão por ele recebida está muito aquém do valor de suas despesas
mensais (fls. 30, 63 e 69). Toda e qualquer importância periódica eventualmente a ser recebida pelo Interditado deverá ser utilizada unicamente
em benefício deste, seja na manutenção, seja na constituição de reservas, sob pena de configurar-se, em tese, o ilícito de apropriação indébita.
Advirto a Curadora de que a eventual alienação de bens de propriedade do Interditado deverá ser precedida de autorização judicial, limitandose a curatela aos atos de administração dos bens do curatelado. Eventuais custas finais, pelo requerente. Observe-se, contudo, a gratuidade da
justiça deferida às fls. 32. Sem honorários. P. R. I. Brasília - DF, terça-feira, 20/11/2012 às 17h33. Joanna d'Arc Medeiros Augusto Sartori,Juíza
de Direito Substituta .
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