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TJDFT - Edição nº 224/2012 - Página 961

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TJDFT 27/11/2012 - Pág. 961 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 27/11/2012 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 224/2012

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 27 de novembro de 2012

Nº 27940-4/10 - Cominatoria - A: ANDRE SOUSA RAMOS. Adv(s).: DF024709 - Karine Francelina Sousa. R: BANCO DO BRASIL.
Adv(s).: DF032089 - Gustavo Amato Pissini. Ciente do ofício de fls. 221/230, contendo o julgamento do agravo de instrumento interposto pela
parte ré. Com relação ao pedido de nº 2 constante de fl. 203, considerando a petição da parte requerida de fls. 219/220, entendo que houve
atendimento ao pedido da parte autora, sendo despiciendo qualquer provimento jurisdicional a esse respeito. Face ao determinado no despacho
de fl. 205 e o certificado à fl. 213, INDEFIRO o pedido de prova oral e documental formulado pela parte requerida à fl. 169, eis que intempestivo.
Preclusa a presente decisão, anote-se a conclusão para sentença, observando-se a ordem cronológica e a preferência legal. Taguatinga - DF,
terça-feira, 20/11/2012 às 19h56. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 20843-5/07 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: ADILSON DOS SANTOS BORGES. Adv(s).: DF024652 - Marcus Aurelio Bessa
Vieira, DF026887 - Valeria Pereira Bessa Vieira. R: MOISES FELIPE DO NASCIMENTO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: ANTONIO
VILELA MELO ALVES. Adv(s).: DF034736 - Romulo Wuilean da Silva Marques. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO. Certifique a
Secretaria o decurso do prazo para o executado Moisés Felipe do Nascimento oferecer impugnação do valor penhorado em sua conta bancária.
Havendo transcorrido "in albis" o prazo, expeça-se alvará de levantamento da quantia em favor do exeqüente. Preclusa a presente decisão,
expeça-se alvará de levantamento também da quantia penhorada na conta bancária do impugnante. Após, intime-se o exeqüente a requerer
o que entender de direito, com vistas à persecução da integralidade de seu crédito. Taguatinga - DF, terça-feira, 20/11/2012 às 19h58. Priscila
Faria da Silva,Juíza de Direito .
DECISÃO
Nº 26576-3/10 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: FERNANDO PAULO DA SILVA MACIEL. Adv(s).: DF002221A - Rodrigo Badaro
Almeida de Castro, DF018604 - Giordana Carneiro do Vale Rodrigues, DF01937A - Moacir Akira Yamakawa, DF028143 - Helena Moreira Alves.
R: KAKPO KOUADIO MENSAH. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Com a juntada do instrumento de mandato de fl. 91, reputo regularizada
a representação processual do exequente, conforme determinado à fl. 82. Assim, concedo ao exequente o prazo de 05 (cinco) dias para promover
o andamento do feito, indicando o endereço para citação do executado ou requerendo o que entender de direito, vez que o endereço indicado
à fl. 78 já foi diligenciado, consoante certificado à fl. 71. Quedando inerte, aguarde-se, por 30 (trinta) dias, a manifestação da parte interessada
quanto ao prosseguimento do feito. Decorrido em branco o prazo, certifique a Secretaria e intime-se a parte autora, pessoalmente ou na pessoa
de seu representante legal, para os fins do artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil. I. Taguatinga - DF, terça-feira, 20/11/2012 às 19h59.
Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 29642-6/09 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MARIA DOS SANTOS ALVES BARBOSA. Adv(s).: DF023422 - Ana Luiza Borba
Pereira. R: FERNANDO BOAVENTURA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de cotas
sociais e, quanto ao pedido de faturamento, concedo á parte autora o prazo de 10 (dez) dias para informar, mediante diligência realizada na sede
da empresa, se ela está regularmente ativa, o que é pressuposto para a viabilidade da penhora do faturamento, bem como para que confirme
se pretende mesmo essa medida, com a nomeação de administrador judicial a ser remunerado à conta da penhora. Taguatinga - DF, terça-feira,
20/11/2012 às 20h13. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 25044-8/12 - Cobranca - A: DIONICLEY DIAS MODESTO. Adv(s).: DF026020 - Carlos Eduardo de Azevedo Lopes. R: ALFA
AUTOMACAO INDUSTRIAL E PREDIAL LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. À fl. 131, o autor informa que o Juízo não tomou
conhecimento da declaração de renda de fls. 122-125, como forma de justificar seu pedido de gratuidade da justiça. A declaração de renda de
fls. 122-125, aliada aos fundamentos da petição inicial, indicam que o autor possui condições de arcar com as despesas do processo, pois seus
rendimentos não se reduzem ao que consta na declaração de imposto de renda, já que o contrato referido na petição inicial lhe renderia, sozinho,
R$3.200,00 mensais. Ademais, consta que o autor tem participação societária em uma pessoa jurídica, o que indica que seus rendimentos não se
resumem aos que consta na declaração de imposto de renda. Assim, mantenho a decisão de fls. 128/129. Cumpra-se a referida decisão, no prazo
de 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Taguatinga - DF, terça-feira, 20/11/2012 às 20h19. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 7218-9/06 - Reparacao de Danos - A: FRANCISCO FIRMINO DE SOUZA. Adv(s).: DF016640 - Jose de Oliveira Souza, DF022704
- Ney Marcio de Oliveira, DF028681 - Vanessa Martins Cunha, DF033169 - Thiago Soares Sanches. R: RAFAEL ALESSANDRO DE MORAIS.
Adv(s).: DF011260 - Jair Amaral da Silva, DF014969 - Francisco Agostinho de Oliveira Lopes, DF026078 - Roberto Jordao Carvalho, Sem
Informacao de Advogado, GO025639 - Roberto Jordao de Carvalho. Cuida-se de cumprimento de sentença, na qual foram suspensos os
descontos nos proventos do executado, uma vez que informou a empresa empregadora que foi rescindido o contrato de trabalho em 20/03/2011
(fl. 272). Alega o exequente que o ofício proveniente da Receita Federal informou que o executado auferiu renda substancial no ano de 2011,
proveniente da empresa ID Tecnologia, que realizava os descontos, fazendo presumir que o vínculo de emprego permanece e que seria inverífica
a afirmação constante no ofício de fl. 272. Requer o exequente a intimação da empresa ID Tecnologia, para esclarecer a situação e a continuidade
dos descontos de 30% dos proventos do executado, inclusive sobre verbas rescisórias, o que havia sido deferido à fl. 244. Defiro o pedido. Expeçase ofício à empresa ID Tecnologia para que esclareça se o executado presta serviços à sua empresa, mesmo que sem vínculo empregatício,
uma vez que há indícios de que auferiu renda proveniente de trabalho a ela prestados no ano de 2011, segundo informações da Receita Federal.
Concedo o prazo de 15 (dias) para a resposta, o que deferá ser feito mediante comprovação documental. Sem prejuízo, promova o exequente o
andamento do feito, indicando bens penhoráveis. Taguatinga - DF, terça-feira, 20/11/2012 às 20h21. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 23417-5/09 - Indenizacao - A: ANDRE NOGUEIRA PESSANHA. Adv(s).: DF012040 - Joaquim Oliveira Lima, DF027448 - Pedro
Chaves Neto, DF027932 - Marcelo da Silva Nunes. R: ESDRA PEREIRA VALADAO. Adv(s).: DF007211 - Geny Barboza, DF010215 - Murilo
Mendes Coelho. DENUNCIADO A LIDE: GAP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS. Adv(s).: DF007211 - Geny Barboza. Cuida-se de pedido
de expedição de alvará de levantamento das quantias depositadas pelas requeridas às fls. 276 e 284, com vistas a quitar o débito, segundo
determinado na sentença de fls. 192-196. Requer o autor, ainda, que seja determinado à ré o depósito do valor remanescente, pois entende o
que os depósitos não foran integrais, segundo fls. 287/288. Observo que houve duas condenações na sentença: uma destinada à ré, e outra
destinada à litisdenunciada, para reembolsar a ré-litisdenunciante. Assim, o depósito de fl. 276 destina-se à autora, pois efetuado pela ré para
pagamento do débito. Já o depósito de fl. 284 se destina à ré, pois efetuado pela litisdenunciante para quitar o débito. DECIDO. Defiro a expedição
de alvará de levantamento, em favor da parte autora, da importância depositada à fl. 276, mais acréscimo legal correspondente, se houver. Fica
a ré intimada a efetuar o depósito do valor remanescente, conforme cálculos de fls. 279/281, no prazo de 15 (quinze) dias, como pagamento
voluntário, sob pena de penhora e de prosseguimento da execução, com a penhora da diferença e possível incidência da multa prevista no artigo
475-J do CPC. Fica a ré, ainda, intimada a se manifestar quanto ao depósito de fl. 284. Taguatinga - DF, terça-feira, 20/11/2012 às 20h27. Priscila
Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 25361-8/11 - Declaratoria - A: VALMIR DOS SANTOS LUCAS. Adv(s).: DF005951 - Walter de Castro Coutinho. R: BANCO
SANTANDER SA. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo
celebrado entre as partes, cujos termos passam a compor a presente sentença. Por conseguinte, resolvo o mérito, com fulcro no art. 269,
inciso III, do CPC. Custas pro rata. Suspensa a exigibilidade da verba devida pela parte autora por se tratar de beneficiária da justiça gratuita.
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