TJDFT 07/12/2012 - Pág. 812 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 232/2012
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 7 de dezembro de 2012
Nº 130197-8/09 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: VILMA APARECIDA DE SOUSA. Adv(s).: DF025376 - Cloves Goncalves de
Sousa. R: LUBRIFICANTES GASOL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Adv(s).: DF012330 - Marcelo Luiz Avila de Bessa, DF09275E - Ricardo
Faustino da Rocha Santana. Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença. Anote-se e comunique-se. O recente posicionamento do
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser necessária a intimação do devedor do trânsito em julgado da decisão para a cominação da multa
de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J do CPC. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 11.232, DE 23.12.2005. CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. JUÍZO COMPETENTE. ART. 475-P, INCISO II, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TERMO
INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO PELA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. ART. 475-J DO CPC.
MULTA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE 1. O cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após
o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício
de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante
apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada. 2. Na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória com
força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos autos à Comarca de
origem e a aposição do "cumpra-se" pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na
imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da
condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil. 3. O juízo competente para o cumprimento
da sentença em execução por quantia certa será aquele em que se processou a causa no Primeiro Grau de Jurisdição (art. 475-P, II, do CPC),
ou em uma das opções que o credor poderá fazer a escolha, na forma do seu parágrafo único - local onde se encontram os bens sujeitos à
expropriação ou o atual domicílio do executado. 4. Os juros compensatórios não são exigíveis ante a inexistência do prévio ajuste e a ausência de
fixação na sentença. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 940274/MS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS,
Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/04/2010, DJe 31/05/2010) Em consonância a esse
entendimento já vem se pronunciando este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PRÉVIA.
DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. BLOQUEIO ELETRÔNICO. CONTA DEPÓSITOS. POSSIBILIDADE. I - A ausência de
prévia intimação pessoal do devedor da fruição do prazo legal para o cumprimento espontâneo da sentença não impede o requerimento de
cumprimento da sentença pelo credor antes do prazo consignado, mas afasta a incidência da multa processual de 10% sobre o montante devido.
II - A penhora de numerário constitui-se em mera garantia, cuja conversão em pagamento do débito e a liberação ao credor estão condicionadas à
decisão judicial. III - As reservas financeiras, aplicadas em fundos de investimento vinculados à conta salário do devedor, não possuem natureza
alimentar, afastando a impenhorabilidade, eis que arroladas em primeiro lugar na ordem de preferência do art. 655 do CPC. IV - Negou-se
provimento.(20100020209051AGI, Relator JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, julgado em 23/02/2011, DJ 03/03/2011 p. 159) Razão
disso, intime-se a parte executada, por publicação ao seu advogado ou, caso seja revel, por AR, a promover o cumprimento espontâneo da
sentença, bem como as custas adiantadas pelo exequente relativas a essa fase, se o caso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação
da multa prevista no art. 475-J, no percentual de 10% (dez por cento) do valor do débito, e incidência de honorários advocatícios, que fixo no
percentual de xx% ( por cento). Defiro a expedição de alvará em favor da parte Exequente referente a quantia depositada à fl. 133. Preclusa esta,
expeça-se o competente alvará. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 03/12/2012 às 12h21. Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito .
Nº 140775-2/12 - Acao de Conhecimento - A: JOSE VADEMIR ALVES DE MOURA. Adv(s).: DF030598 - Max Robert Melo. R: VASTI
JUSTINO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Destarte, confiro à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para comprovar o estado de
necessidade financeira, mediante a juntada do comprovante de rendimentos pessoais atualizados e/ou as últimas duas declarações de imposto
de renda, sob pena de indeferimento do pedido e consequente recolhimento das custas processuais. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira,
03/12/2012 às 12h17. Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 5775/96 - Execucao Forcada - A: SIMEAO RODRIGUES STEFANI. Adv(s).: DF02156A - Daniel Vicente Goettems, GO018506 Daniel Vicente Goettems. R: JUAREZ ALVARES DA SILVA. Adv(s).: GO012982 - Jose Jesus Garcia Santana. Trata-se de ação de EXECUCAO
FORCADA ajuizada pelo SIMEAO RODRIGUES STEFANI em desfavor de JUAREZ ALVARES DA SILVA, todos qualificados nos autos. Observase no presente caso que, não obstante as diligências realizadas pelo Juízo, não se logrou êxito em localizar bens da parte devedora passíveis
de penhora. Nessas circunstâncias, manter os autos nos escaninhos da Vara com eventuais intimações da parte credora para promover o
andamento do processo ou suspender o curso processual, além de ir contra o principio da economia processual, mostra-se contraproducente ante
a constatada inexistência de bens, além de sobrecarregar o cartório. Demais disso, em conformidade com a Portaria Conjunta de nº 73, de 06
de outubro de 2010, em seu art. 2º, incisos I e II, que dispõe sobre os mecanismos para extinções de processos cíveis de execução e processos
cíveis em fase de cumprimento de sentença, paralisadas há mais de um ano em razão da inércia do credor ou paralisadas há mais de seis
meses em face da não localização de bens passíveis de constrição, tenham sido ou não encaminhados ao arquivo intermediário, são passiveis
de extinção. Posto isso e em se considerando que o presente caso ajusta-se à hipótese da Portaria na medida em que cuida de processos de
execução e de fase de cumprimento de sentença paralisado há mais de 6 meses em face da não localização de bens, conforme dispõem o art.
2º, incisos I e II , o caso é de extinção do feito. Arranjados desta forma os fatos e fundamentos, com espeque na Portaria nº 73, JULGO EXTINTO
O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, inciso IV do Código de Processo Civil. Custas processuais, pelo exequente.
Transitada em julgado a presente sentença, a Sra. Diretora de Secretaria, deverá expedir Certidão de Crédito em favor do credor ( §§1º e 2º do
art. 3º, da Portaria conjunta nº 73/2010), observando-se o anexo I do Provimento nº 9 da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal. Após, tendo
o credor recolhido as custas processuais finais, eventualmente em aberto, sem outros requerimentos, sem baixa à distribuição e arquivem-se os
autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 03/12/2012 às 12h23. Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 143546-7/05 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: JOAO JUNIOR DIAS MACHADO. Adv(s).: DF016096 - Paulo Vidal. R: MALHARIA
VENDA NOVA LTDA. Adv(s).: DF007905 - Ely Nascimento da Rocha. Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença. Anote-se e
comunique-se. O recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser necessária a intimação do devedor do trânsito em
julgado da decisão para a cominação da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J do CPC. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. LEI N.
11.232, DE 23.12.2005. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. JUÍZO COMPETENTE. ART. 475-P, INCISO II,
E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO PELA PUBLICAÇÃO
NA IMPRENSA OFICIAL. ART. 475-J DO CPC. MULTA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE 1. O cumprimento da sentença não se
efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e
614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo
que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada. 2. Na hipótese em que o trânsito
em julgado da sentença condenatória com força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF),
após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do "cumpra-se" pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoa
do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue,
passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil. 3.
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