TJDFT 10/01/2013 - Pág. 665 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 7/2013
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 10 de janeiro de 2013
no ordenamento jurídico e naqueles casos em que é evidente o prejuízo causado à pessoa, quanto ao nome que a identifica. Nesse contexto,
observa-se claramente que o prenome da Requerente, LUZIÂNIA, é passível de lhe submeter a constrangimentos e brincadeiras de mau gosto,
ainda mais na região do Distrito Federal, que fica próxima à cidade de Luziânia - GO. No mais, as certidões negativas em nome da Requerente
atestam sua boa-fé. Posto isso, acolho a manifestação do Ministério Público, e com fundamento nos artigos 55, parágrafo único e 57, ambos da
Lei nº 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO para alterar o assento de nascimento de Luziânida de Souza Oliveira, lavrado sob o livro nº A-4, fls. v.58,
nº 4.355 do Cartório de Registro Civil do Distrito de Wanderley, Cotegipe - BA (fl. 08) e passe dele a constar que a registrada se chama "LUIZA
DE SOUZA OLIVEIRA", mantendo-se inalterados os demais dados. Em vista das alterações ora formuladas, o(s) Senhor(es) Oficial(is) do(s)
Cartório(s) Civil(s) competente(s) deverá(ão) expedir a(s) certidão(ões) relativa(s) ao(s) assento(s). Sem custas e sem honorários. Transitada
em julgado, expeçam-se as diligências necessárias ao cumprimento desta decisão. Feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se
os autos. Comunique-se ao INI, II do Estado da Bahia, Secretaria da Fazenda do Distrito Federal, Secretaria de Segurança Pública da BA, à
Distribuição, Receita Federal e TRE/BA, informando a alteração do prenome do Requerente. Expeça-se o respectivo Mandado de Averbação.
Brasília - DF, terça-feira, 08/01/2013 às 16h34. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito dvo .
Nº 29430-6/12 - Alteracao de Prenome - A: FRANCISCA BARROSO ANTUNES. Adv(s).: DF014037 - Francisco Helio Ribeiro Maia.
R: NAO HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Francisca Barroso Antunes formula pedido de alteração de prenome para se chamar
Francisca Sheyla Barroso Antunes, alegando para tanto, a existência de uma irmã com o mesmo nome que o seu. O Ministério Público oficiou
pelo deferimento do pedido às fls. 45/47. Os autos encontram-se devidamente instruídos. Eis o breve relatório. DECIDO. O art. 16 do Código
Civil preconiza o direito universal ao nome, composto por prenome e sobrenome, instrumentalizado na Lei 6.015/73, em seus artigos 52 a 53.
A alteração posterior do nome consiste em exceção e desde que motivada, levando em conta o caso concreto a teor do disposto no art. 57
da Lei 6.015/73. A dignidade da pessoa humana é uma garantia constitucional, estabelecendo um valor fundamental do ordenamento jurídico.
Representa o ponto de referência para todas as questões nas quais esteja algum aspecto da personalidade em jogo. Diante do princípio da
dignidade da pessoa humana, a tutela ao nome vai além, ou seja, chega-se a um verdadeiro direito à identidade pessoal. Todavia, essa proteção
deve ater-se às hipóteses previstas no ordenamento jurídico e naqueles casos em que é evidente o prejuízo causado à pessoa, quanto ao nome
que a identifica. Observa-se claramente pelos assentos de nascimento de fls. 41/42 que a Requerente possui uma irmã homônima, sendo esta
nascida em 02/10/1978 e a Requerente em 17/09/1980, sendo tal fato suficiente para justificar a alteração do prenome da Requerente com a
inclusão do prenome SHEYLA. No mais, registre-se que as certidões negativas em nome da Requerente compravam sua boa fé. Posto isso,
acolho a manifestação do Ministério Público, e com fundamento no artigo 57 da Lei nº 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO para alterar o assento de
nascimento de Francisca Barroso Antunes, lavrado sob o Livro A-5, fls. 115, nº 3.290 do Cartório de Registro Civil de Paraipaba - CE (fl. 42)
e passe dele a constar que a registrada se chama "FRANCISCA SHEYLA BARROSO ANTUNES", mantendo-se inalterados os demais dados.
Determino, ainda, que passe a constar nos registros de nascimento dos filhos da Requerente, João Victor Antunes dos Santos e Myrella Eduarda
Antunes de Miranda, lavrados, respectivamente no Livro A-439, fls. 140, nº 190640 do 3º CRC de Taguatinga - DF e Livro A-448, fls. 160,
nº 169601 do 7º CRC de Ceilândia-DF, que são filhos de "FRANCISCA SHEYLA BARROSO ANTUNES", mantendo-se inalterados os demais
dados. Em vista das alterações ora formuladas, os Senhores Oficiais dos Cartórios Civis competentes deverão expedir as certidões relativas aos
assentos. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado, expeçam-se as diligências necessárias ao cumprimento desta decisão. Feitas
as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. Comunique-se ao INI, II, Secretaria da Fazenda do Distrito Federal, Secretaria
de Segurança Pública do Distrito Federal, à Distribuição, Receita Federal e TRE/DF, informando a alteração do nome do Requerente. Sentença
proferida com força de Mandado Judicial. Expeça-se o respectivo Mandado de Averbação. Brasília - DF, terça-feira, 08/01/2013 às 15h57. Ricardo
Norio Daitoku,Juiz de Direito dvo .
Nº 55607-3/12 - Retificacao de Obito - A: RICARDO DE BRITO COSTA. Adv(s).: DF033439 - Ariadne Evangelista de Lima Reis. R:
NAO HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Isso posto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado, para que surtam seus efeitos
legais, extinguindo o processo sem resolução de mérito, a teor do art. 158, parágrafo único, c/c o art. 267, VIII, ambos do CPC. Custas ex lege.
Transitada em julgado e, após recolhimento das custas finais, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. Faculto ao
interessado o desentranhamento dos documentos constantes dos autos, mediante recibo. P.R.I. Brasília - DF, terça-feira, 08/01/2013 às 16h28.
Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito dvo .
Nº 58201-6/12 - Alteracao de Prenome - A: KAKYLLA DAIANE DE SOUSA GONCALVES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: NAO HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Trata-se de pedido de alteração de prenome formulado por Kákylla Daiane de Sousa
Gonçalves para alterar seu prenome, passando a constar KÁKYLA com apenas um "L". O Ministério Público manifestou-se favorável ao pedido
(fl. 19). Os autos encontram-se devidamente instruídos. É o relatório. Decido. Da análise do RG, CPF e primeira via da certidão de nascimento
da Requerente (fls. 10/12), é possível verificar-se que seu primeiro prenome consta como KÁKYLA, ao contrário do assento de nascimento (fl.
17), no qual consta como KÁKYLLA com dois "L", comprovando que esta sempre se identificou como KÁKYLA com apenas um "L", não sendo
razoável que após 20 anos tenha seu nome alterado. Ressalto não haver nos autos indícios de má fé ou prejuízo a terceiros. Pelo exposto,
acolho a manifestação do Ministério Público, e com fundamento no artigo 58 da Lei nº 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO para alterar o assento de
nascimento de Kákylla Daiane de Souza Gonçalves, lavrado sob o Livro A-77, fls. 279, nº 41379 do 2º Cartório de Registro Civil de Sobradinho
- DF (fl. 17) e passe dele a constar que se chama "KÁKYLA DAIANE DE SOUZA GONÇALVES", mantendo-se inalterados os demais dados.
Em vista da retificação ora formulada, o Senhor Oficial do Cartório Civil competente deverá expedir a certidão relativa ao assento. Sem custas
e sem honorários. Transitada em julgado expeçam-se as diligências necessárias ao cumprimento desta decisão. Feitas as devidas anotações e
comunicações, arquivem-se os autos. Sentença proferida com força de Mandado Judicial. Brasília - DF, terça-feira, 08/01/2013 às 16h25. Ricardo
Norio Daitoku,Juiz de Direito dvo .
Nº 78892-2/12 - Retificacao de Registro - A: ELIETE ROMAO FREIRE GOMES. Adv(s).: DF037175 - Ozias Rodrigues de Oliveira.
R: NAO HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Anna Paula Freire Gomes requer a alteração do nome de sua genitora em seu registro
de nascimento, para constar o nome de casada. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente aos pedidos formulado à fl. 24. Os autos
encontram-se devidamente instruídos. É o relatório. Decido. Conforme se verifica do assento de casamento de fl. 22, os genitores da requerente
casaram-se em data posterior (02/09/2005) ao seu nascimento (07/11/1993), tendo sua mãe alterado o nome para ELIETE ROMÃO FREIRE
GOMES, sendo um direito da Requerente ter averbado em seu assento de nascimento a alteração do nome da genitora. Posto isso, acolho a
manifestação do Ministério Público, e com fundamento no artigo 3º, parágrafo único, da Lei 8.560/92 e artigos 40 e 109 da Lei 6.015/73, DEFIRO
O PEDIDO e determino que passe a constar no assento de nascimento de Anna Paula Freire Gomes, lavrado sob o Livro A-240, fls. 77v, nº
142954 do 1º CRC de Brasília - DF (fl. 20), que é filha de "ELIETE ROMÃO FREIRE GOMES", mantendo inalterados os demais dados. Em vista
da retificação ora formulada, o Senhor Oficial do Cartório Civil competente deverá expedir as certidões relativas aos assentos. Sem custas e
sem honorários. Transitada em julgado expeçam-se as diligências necessárias ao cumprimento desta decisão. Feitas as devidas anotações e
comunicações, arquivem-se. Sentença proferida com força de MANDADO JUDICIAL. Brasília - DF, terça-feira, 08/01/2013 às 16h31. Ricardo
Norio Daitoku,Juiz de Direito dvo .
Nº 79701-2/12 - Retificacao de Obito - A: APARECIDA MARIA RAMALHO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: NAO HA.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Aparecida Maria Ramalho requer a retificação do registro de óbito de Antoninha Martins Ramalho, a fim
de corrigir o seu nome no rol dos filhos deixados, o qual consta como Maria Aparecida. Os demais filhos da falecida e o viúvo anuíram ao pedido
(fls. 21/31). À fl. 38 o Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido. Eis o breve relatório. DECIDO. O assento de casamento de fl. 36
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