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TJDFT - Edição nº 10/2013 - Página 1036

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TJDFT 15/01/2013 - Pág. 1036 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 15/01/2013 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 10/2013

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 15 de janeiro de 2013

2ª Vara Criminal de Ceilândia
EXPEDIENTE DO DIA 15 DE JANEIRO DE 2013
Juiz de Direito: Cleber de Andrade Pinto
Diretora de Secretaria: Vivian Raquel Goncalves Pereira Rimolo
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDAO
Nº 15886-9/10 - Acao Penal - A: M.P.. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: M.P.G.. Adv(s).: DF033267 - CLAUDIO
BITTENCOURT LEMES DA SILVA, DF026286 - Anderson Magalhaes Lopes. VITIMA: G.I.G.D.S.. Adv(s).: (.). VITIMA: N.R.D.P.. Adv(s).: (.).
CERTIDAO - Certifico e dou fé que deixo de expedir mandado de intimação para a testemunha da defesa, WANDECLEIA LIMA DA CONCEIÇÃO,
em virtude dela não ter sido encontrada no endereço informado nos autos, conforme certidão de fl. 155. Compulsando os autos verifiquei que,
à fl. 169 o advogado da Defesa foi intimado para atualizar o endereço da referida testemunha, a qual compareceu em cartório em 22/01/02012.
Contudo, não foi informado o seu novo endereço. .Ceilândia - DF, 11/01/2013..
Nº 35179-9/11 - Acao Penal - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: ANDERSON RODRIGUES
DA SILVA e outros. Adv(s).: DF010305 - FRANCISCO DE ASSIS SANTOS SOUSA. VITIMA: MARIA CELIA GOMES FERNANDES. Adv(s).:
(.). R: JONATHAS SILVA. Adv(s).: DF786490 - ASSISTENCIA JURIDICA - UNIEURO, (.). CERTIDAO - Nos termos da portaria 02/2008 deste
Juízo, intime-se o patrono do réu ANDERSON RODRIGUES DA SILVA para apresentar defesa, nos termos da decisão de fls. 97. Ceilândia DF, 28/12/2012.
DECISÃO
Nº 11885-7/10 - Acao Penal - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: JOELMA SOUZA DA SILVA.
Adv(s).: DF01950A - ANTONIO BEZERRA NETO. VITIMA: FLAVIO DE SOUSA FERNANDES. Adv(s).: (.). DECISAO - " ... ANTE O EXPOSTO,
com fundamento no artigo 89, §3º, da Lei nº 9.099/95, REVOGO a decisão que concedeu os benefícios da SUSPENSÃO CONDICIONAL DO
PROCESSO à acusada JOELMA SOUZA DA SILVA e, por consequência, determino o prosseguimento do feito. Designe-se data para realização
de audiência de instrução e julgamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ceilândia - DF, terça-feira, 11/12/2012 às 16h12. Cleber de Andrade
Pinto. Juiz de Direito CERTIDAO - De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Cléber de Andrade Pinto, foi designado o dia 23/01/2013, às 14h, para
a realização de audiência DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Ceilândia - DF, 17/12/2012. . CERTIDAO - Certifico e dou fé que compulsando os
autos com o intuito de localizar o rol de testemunhas da defesa verifiquei que consta apenas a petição de fl. 57 a qual informa que o acusado
tem interesse na proposta de suspensão condicional do processo. Ceilândia/DF, 07/01/2013..
DESPACHO
Nº 28242-8/10 - Acao Penal - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: MARCOS LOURENCO
ALVES DA SILVA e outros. Adv(s).: DF016788 - MAUREN PORTO ALEGRE DOS SANTOS. VITIMA: JACIARA RODRIGUES DA SILVA
CORREIA. Adv(s).: (.). VITIMA: LUZIVONE ALVES DOS PASSOS LACERDA. Adv(s).: (.). VITIMA: ROSA DALIA MACIEL HONORATO. Adv(s).:
(.). VITIMA: MICHAEL FRANKLIN DE LIMA RODRIGUES. Adv(s).: (.). VITIMA: JAIRO PEREIRA SALES. Adv(s).: (.). R: HERCULES FALCONI
LIMA ASSIS. Adv(s).: (.). R: JOELDISLEY GOMES LIMA. Adv(s).: (.). R: JAIRO PEREIRA SALES. Adv(s).: (.). DESPACHO - Defiro o prazo
sucessivo solicitado por meio da petição de fl. 487. Intimem-se os causídicos para apresentação de memoriais devendo a publicação oficial seguir
a seguinte ordem: primeiramente, a defesa de Marcos Lourenço Alves da Silva; em segundo, a defesa de Hércules Falconi Lima Assis e, por fim,
a defesa de Jairo Pereira Sales. I. Ceilândia - DF, 07/01/2013. Daniel Mesquita Guerra. Juiz de Direito Substituto.
Nº 8319-7/12 - Acao Penal - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: PABLO PATRICK SILVA
DOS SANTOS. Adv(s).: DF025133 - LUIZ CARLOS DA COSTA. DESPACHO - Recebo o apelo da Defesa. Intime-se o advogado do réu para
apresentar as razões recursais no prazo legal. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para ciência da sentença e apresentação
das contrarrazões ao recurso defensivo. Ceilândia - DF, 07/01/2013. Daniel Mesquita Guerra. Juiz de Direito Substituto.
DECISAO
Nº 26689-4/11 - Acao Penal - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: EDNALDO DO CARMO
BEZERRA. Adv(s).: DF017070 - NILO SULZ GONSALVES. DECISAO - " ... Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, dandolhes provimento em parte, apenas para excluir da sentença a parte que decretou o perdimento das armas de fogo e das munições apreendidas
(fl. 21) em favor da União. P.R.I. Ceilândia - DF, sexta-feira, 30/11/2012. Cleber de Andrade Pinto. Juiz de Direito.
SENTENÇA
Nº 10446-4/12 - Acao Penal - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: DILERMANO RIBEIRO.
Adv(s).: DF004446 - ANTONINO OLAVO DE ALMEIDA. SENTENCA - " ... Ante o exposto, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos,
julgo procedente a pretensão punitiva Estatal, para CONDENAR DILERMANO RIBEIRO, filho de Maria da Conceição Ribeiro, dando-o como
incurso nas penas do art. 14 da Lei n° 10.826/03. [...] Na terceira fase de aplicação de pena, não há nenhuma causa de aumento ou de diminuição
a ser considerada. Assim sendo, fixo a pena definitivamente em 2 anos de reclusão.Considerando ainda as diretrizes acima consignadas, fixo
a pena pecuniária em 10 (dez) dias-multas, que, face à situação econômica do réu, deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do
salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido. Fixo o regime inicialmente ABERTO para o cumprimento da pena, conforme
disposição do art. 33, § 2º, alínea "c" do Código Penal Brasileiro, por ser reincidente. Substituo a pena privativa de liberdade por duas penas
restritivas de direito, nos moldes do art. 44, e seu § 2º, do Código Penal, consistentes em prestação de serviço à comunidade ou entidade
pública. O condenado é primário e respondeu ao processo em liberdade, devendo assim permanecer. Decreto a perda da arma de fogo e das
munições apreendidas em favor da União, nos termos do art. 91, II, "a", do Código Penal Brasileiro, devendo a Secretaria providenciar o seu
encaminhamento à CEGOC para que se proceda na forma do art. 25 da Lei n° 10.826/2003. Transitada em julgado esta sentença, inscrevase o nome do réu no rol dos culpados. Condeno-o ao pagamento das custas processuais. Apreciação de eventual causa de isenção melhor se
oportuniza no Juízo de Execuções Penais. P.R.I. Ceilândia - DF, 30/11/2012. Cleber de Andrade Pinto. Juiz de Direito .
EXPEDIENTE DO DIA 15 DE JANEIRO DE 2013
Juiz de Direito: Cleber de Andrade Pinto
Diretora de Secretaria: Vivian Raquel Goncalves Pereira Rimolo
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