TJDFT 17/01/2013 - Pág. 573 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 12/2013
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 17 de janeiro de 2013
Nº 37338-2/12 - Nulidade Contratual - A: CLEBER VIEIRA ROCHA. Adv(s).: DF016453 - Flavio Luiz Medeiros Simoes, DF10039E Gustavo Magno da Cruz. R: ANTARES ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF010332 - Jose Miranda de Siqueira. A: DEBORA MELO DE MEDEIROS.
Adv(s).: (.). Recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. Intime-se o autor/
apelado para as contrarrazões. Após, subam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as devidas homenagens
deste Juízo. Brasília - DF, quinta-feira, 10/01/2013 às 17h03. Monize da Silva Freitas Marques,Juíza de Direito Substituta .
Nº 57457-6/12 - Revisional - A: MARILEIDE BASTOS ALVES. Adv(s).: DF024925 - Italo Antunes da Nobrega. R: BV FINANCEIRA SA.
Adv(s).: DF018116 - Roberto de Souza Moscoso. Recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, porquanto presentes os requisitos de
admissibilidade. Intime-se o réu/apelado para as contrarrazões. Após, subam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios,
com as devidas homenagens deste Juízo. Brasília - DF, quinta-feira, 10/01/2013 às 17h04. Monize da Silva Freitas Marques,Juíza de Direito
Substituta .
Nº 101872-7/12 - Ordinaria - A: ELZA RIBEIRO DA SILVA. Adv(s).: DF032278 - Jonnas Marrisson Silva Pereira, DF11587E - Huara
Campeche de Sousa Barbosa. R: BV FINANCEIRA SA CREDITO E FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: DF018116 - Roberto de
Souza Moscoso. A matéria controvertida está suficientemente elucidada, prescindido de dilação probatória. Veja-se que a matéria discutida nos
autos envolve questões jurídicas, o que autoriza o julgamento direto do pedido. A demanda versa sobre legalidade de cláusulas contratuais, de
modo que não cabe ao perito (contador ou matemático) a análise de tais questões, mas sim ao juiz, a quem caberá decidir se o contrato está
de acordo com a lei ou se estão presentes os fundamentos jurídicos para a revisão do que foi pactuado entre as partes. Ademais, a perícia é
pertinente, consoante art.145 do CPC, quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o que, inequivocamente, não
corresponde ao caso dos autos. Desse modo, INDEFIRO a produção de prova pericial. É caso de julgamento direto do pedido. Preclusa a decisão,
anote-se conclusão para sentença. Brasília - DF, quinta-feira, 10/01/2013 às 17h04. Monize da Silva Freitas Marques,Juíza de Direito Substituta .
Nº 93042-9/12 - Revisional - A: JOAO BRANDAO DE BRITO. Adv(s).: DF028934 - Juliana Inacio de Magalhaes Guimaraes. R: BV
FINANCEIRA SA CREDITO E FINANCIAMENTO. Adv(s).: DF018116 - Roberto de Souza Moscoso. Recebo a apelação nos efeitos devolutivo e
suspensivo, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. Intime-se o réu/apelado para as contrarrazões. Após, subam os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as devidas homenagens deste Juízo. Brasília - DF, quinta-feira, 10/01/2013 às 17h04.
Monize da Silva Freitas Marques,Juíza de Direito Substituta .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 192587-3/12 - Monitoria - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira. R: PLUGNET COMERCIO
VAREJISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: ERICA SILVA DA COSTA. Adv(s).:
(.). Diante do exposto, ancorado nos precedentes jurisprudenciais acima mencionados, bem como nos ditames do CODECON, declaro a
incompetência do Juízo da 25ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF para processar e julgar o presente feito, e,
consequentemente, determina-se a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Ceilândia-DF, procedendo-se às
comunicações pertinentes, inclusive ao Cartório de Distribuição. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 10/01/2013 às 17h15. Monize da Silva
Freitas Marques,Juíza de Direito Substituta .
Nº 17710-4/12 - Ordinaria - A: WALDEMIRA MARTINS SOBRINHA. Adv(s).: DF030979 - Marcelo Mundim Ramos. R: BRASIL TELECOM
SA. Adv(s).: DF036208 - Barbara Van Der Broocke de Castro, DF10968E - Jorge Bittar Neto. Mantenho a decisão agravada por seus próprios
fundamentos. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o agravo retido interposto pelo demandado. Intime-se a parte autora para, caso
queira, apresentar contrarrazões. Com relação ao pedido de restituição de prazo, tem razão a parte autora. O demandado retirou os autos com
carga no dia seguinte à disponibilização da decisão no DJE, devolvendo ao juízo 5 dias depois (dia 10/12/2012). Restituo à autora o prazo de cinco
para manifestação acerca da decisão de fls. 516/517. Brasília - DF, quinta-feira, 10/01/2013 às 17h17. Monize da Silva Freitas Marques,Juíza
de Direito Substituta .
Nº 37528-3/12 - Revisional - A: ALIOMAR MARQUES LIMA. Adv(s).: DF019437 - Elton Tomaz de Magalhaes. R: BV FINANCEIRA SA.
Adv(s).: DF018116 - Roberto de Souza Moscoso. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Presentes os requisitos de
admissibilidade, recebo o agravo retido interposto pelo autor. Intime-se o banco demandado para, caso queira, apresentar contrarrazões. Em
seguida, anote-se conclusão para sentença. Brasília - DF, quinta-feira, 10/01/2013 às 17h17. Monize da Silva Freitas Marques,Juíza de Direito
Substituta .
Nº 196510-4/12 - Despejo - A: HERIBALDO DE OLIVEIRA PADUA. Adv(s).: DF010502 - Jose Raimundo de Carvalho. R: MAXIMILIANO
PEDRO GUARACY REBELO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Emende-se a petição inicial com relação ao polo passivo, porquanto
constam no contrato, como locatários, o Sr. Maximiliano e a Sra. Thaís Heusi de Lucena. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento. Brasília DF, quinta-feira, 10/01/2013 às 17h15. Monize da Silva Freitas Marques,Juíza de Direito Substituta .
DECISÃO
Nº 199368-9/09 - Execucao - A: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF017348 - Elizabeth Pereira de
Oliveira, DF037126 - Antonio Inacio Pereira Junior, DF10864E - Tiago Castro da Silva, DF12301E - Lucas Machado de Oliveira. R: ITANA COSTA
CHAGAS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Assim, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionabilidade, determino a penhora
de 30% (trinta por cento) do salário percebido pela executada, mês a mês, até o limite do débito, visando satisfazer o crédito sem impossibilitar a
subsistência da devedora e de sua família. Oficie-se aos bancos (Banco do Brasil, Bradesco, BRB, Caixa Econômica Federal) para que procedam
aos descontos nos proventos percebidos pela executada e demais depósitos efetuados na conta corrente, no percentual de 30%, nos termos
dessa decisão, devendo depositar a importância, mês a mês, em conta judicial vinculada a este processo. Comunique-se a este juízo acerca
das constrições e transferências realizadas. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 10/01/2013 às 17h21. Monize da Silva Freitas Marques,Juíza
de Direito Substituta .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 235354-5/11 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MARCELO FERREIRA DIAS. Adv(s).: DF024233 - Luiz Teruo Matsunaga Junior,
DF028004 - Leonardo de Barros Silva. R: AGNALDO MEDEIROS FERNANDES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: FABIO EDUARDO
ROSSI. Adv(s).: (.). Indefiro, por ora, a citação por edital, tendo em vista que ainda resta o cumprimento da carta precatória enviada para a
Comarca de Cotia/SP. Ademais, não foram esgotadas as diligências possíveis para localização da parte ré. Sequer houve pesquisa nos sistemas
conveniados a este Tribunal. Não há indícios de que a parte devedora esteja em local incerto e não sabido. Busca-se, com isso, evitar futura
alegação de nulidade do ato citatório. Desse modo, indefiro o requerimento e faculto ao credor promover o andamento do feito, no prazo de 5
dias. Não havendo outros requerimentos, aguarde-se a devolução da carta precatória. Brasília - DF, quinta-feira, 10/01/2013 às 17h22. Monize
da Silva Freitas Marques,Juíza de Direito Substituta .
573