TJDFT 28/01/2013 - Pág. 153 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 19/2013
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 28 de janeiro de 2013
Advogado(s)
Autoridade Coatora
Origem
MARCELO HENRIQUE TOMAZ METZNER e outro(s)
J. V. C. B. D.
5ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA - 20120111131516 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do
Juiz Singular
DESPACHO FLS. 16 "(...) Recomendável, nesse contexto, decisão colegiada, após o pronunciamento do Ministério Público. Assim, indefiro
a liminar. 2. Solicitem-se informações. Após, à Procuradoria de Justiça. I. Brasília, 23 de janeiro de 2013 Des. Mario
Machado - Relator"
Num Processo
2013 00 2 001821-5
Relator Des.
MARIO MACHADO
Impetrante(s)
A. P. M. F.
Impetrante(s)
A. M. O.
Impetrante(s)
G. T. C. M.
Impetrante(s)
M. T. T.
Impetrante(s)
C. R. W.
Paciente
P. M. C.
Advogado(s)
ANDRÉ MACEDO DE OLIVEIRA e outro(s)
Autoridade Coatora J. P. V. C. B. D.
Origem
PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA - 20070111226024 - AÇÃO PENAL (IP 13/2007)
DESPACHO
FLS."(...) Na denúncia, por cópia às fls. 27/50, são descritos fatos em tese típicos, apontados evidência da materialidade e
364/365
indícios de autoria, não aflorando qualquer causa de extinção da punibilidade. Atende a peça acusatória, em exame
inicial, aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, ensejando o exercício do contraditório e da ampla
defesa. De outra parte, nada do que aduzido pelo Ministério Público (fls. 94/188) redundou em gravame para o paciente.
Sem este não há cogitar de eventual nulidade. É o mandamento do artigo 563 do Código de Processo Penal. Ciente,
aliás, da argumentação da acusação, a defesa não será afetada na produção da prova, além do que tudo poderá
rebater e sustentar nas alegações finais. Recomendável, na espécie, decisão colegiada, após o pronunciamento da
Procuradoria de Justiça. Assim, indefiro a liminar. 2. Desnecessárias informações. Apenas se comunique ao Juízo. 3.
Após, à Procuradoria de Justiça. I. Brasília, 23 de janeiro de 2013. Des. Mario Machado - Relator"
Num Processo
Relator Des.
Impetrante(s)
Paciente
Autoridade Coatora
Origem
2013 00 2 001897-0
MARIO MACHADO
CARLOS ROBERTO FARES
NEIDE MARIA CABRAL
JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL
4A. VARA DE ENTORPECENTES E CONTRAVENÇÕES PENAIS DO DF - 20120111905814 - Inquérito Policial (IP
974/2012)
DESPACHO FLS. 17 "(...) Configura-se, no caso, coisa julgada, que determina a extinção deste feito. Pelo exposto, e com fundamento no
artigo 68, inciso IX, do Regimento Interno, inadmito o presente habeas corpus e determino o seu arquivamento. Intimemse. Brasília, 23 de janeiro de 2013. Des. Mario Machado - Relator"
Num Processo
Relator Des.
Impetrante(s)
Paciente
Advogado(s)
Autoridade Coatora
Origem
2013 00 2 001948-4
MARIO MACHADO
LEANDRO CARVALHO DE OLIVEIRA
ROBERTO RIBEIRO DOS SANTOS
LEANDRO CARVALHO DE OLIVEIRA
JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DE ENTORPECENTES DO DF
4A. VARA DE ENTORPECENTES E CONTRAVENÇÕES PENAIS DO DF - 20120111555742 - Procedimento Especial
da Lei Antitóxicos (IP 882/2012)
DESPACHO FLS. 14 "(...) Recomendável, no ponto, decisão colegiada, após informações e pronunciamento do Ministério Público. Assim,
indefiro a liminar. 2. Solicitem-se informações. 3. Após, ao Ministério Público. I. Brasília, 24 de janeiro de 2013. Des.
Mario Machado - Relator"
Num Processo
2013 00 2 002050-8
Relator Des.
MARIO MACHADO
Impetrante(s)
THIAGO CAMARGO DOS SANTOS
Paciente
THIAGO CAMARGO DOS SANTOS
Advogado(s)
LOURIVAL SOARES DE LACERDA
Autoridade Coatora JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE TAGUATINGA DF
Origem
TRIBUNAL DO JÚRI DE TAGUATINGA - 20120710391599 - Ação Penal de Competência do Júri (IP 752/2012)
DESPACHO
FLS."(...) A versão de não autoria desborda a via do writ, já que demanda incursão de ordem fático-probatória, própria da
30/31
ação penal. Recomendável, nesse contexto, decisão colegiada, após o pronunciamento do Ministério Público. Assim,
indefiro a liminar. 2. Dispenso informações. Apenas se comunique ao Juízo. 3. Após, ao Ministério Público. I. Brasília,
24 de janeiro de 2013. Des. Mario Machado - Relator"
Num Processo
Relator Des.
Impetrante(s)
Paciente
Advogado(s)
Autoridade Coatora
Origem
DESPACHO FLS. 79
2013 00 2 002062-9
MARIO MACHADO
EDUARDO ANTONIO CORTES DOS SANTOS
HUDIEGO SOUZA DE AZEVEDO
EDUARDO CÔRTES
JUIZ DO NÚCLEO DE PLANTÃO - NUPLA
VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DO RIACHO FUNDO - 20121310052448 - Petição (5022-5/12 IP 634/2012)
"(...) Está presente requisito autorizador da prisão preventiva, e revela-se inadequada, em linha inicial, qualquer das
medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP. Recomendável, nesse contexto, decisão
colegiada, após o pronunciamento do Ministério Público. Assim, indefiro a liminar. 2. Dispenso informações. Apenas se
comunique ao Juízo. 3. Após, ao Ministério Público. I. Brasília, 24 de janeiro de 2013. Des. Mario Machado - Relator"
PETIÇÃO
153