TJDFT 31/01/2013 - Pág. 992 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 22/2013
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 31 de janeiro de 2013
3ª Vara Criminal de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 30 DE JANEIRO DE 2013
Juiz de Direito: Omar Dantas Lima
Diretor de Secretaria: Daniel Rodrigues Franco
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISAO
Nº 98646-6/12 - Acao Penal - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: RAIMUNDO DA SILVA
RIBEIRO NETO e outros. Adv(s).: DF002040 - FRANCISCO XAVIER DE ALMEIDA. R: MIRTA BRASIL FRAGA. Adv(s).: DF035711 - RAFAEL
GONCALVES DE SOUZA. R: JAIR CANDIDO DA SILVA. Adv(s).: DF002787 - IVO EVANGELISTA DE AVILA, DF016535 - Carolina Louzada
Petrarca, DF020422 - Carla Louzada Marques, DF023104 - Daniel Louzada Petrarca, DF024923 - Eduardo da Silva Cavalcante, DF029692 Luisa Viana de Avila. Os réus alegam, em resumo, a atipicidade da conduta, uma vez que não haveria dolo específico de causar dano ao erário,
bem como debatem a verdadeira autoria dos fatos descritos na peça acusatória. O Ministério Público pugnou pela rejeição das argumentações
e prosseguimento do feito. Para que ocorra a absolvição sumária por atipicidade da conduta, é necessário que a causa de exclusão da ilicitude
seja manifesta. É que nesta fase processual, o Juízo não deve aprofundar o detalhamento dos fatos imputados aos acusados, mas apenas,
em análise preambular, verificar se as circunstâncias fático-jurídicas estão suficientemente delineadas. Conforme evidenciado, em princípio os
denunciados praticaram atos que levaram à contratação que se entende indevida, pois tinham o poder-dever de ingressar com o processo
administrativo licitatório para realização do evento descrito na denúncia. Saber se houve ou não dano ao erário ou se era realmente o caso de
dispensa/inexigibilidade de licitação importa em incursão aprofundada no mérito, o que deve ser melhor apurado durante a instrução, devendo,
por isso, o feito prosseguir. Portanto, ausentes as hipóteses do art. 397 do CPP, as preliminares não podem ser acolhidas, revelando-se imperioso
o prosseguimento do feito. Designe-se data para a realização de audiência única para instrução e julgamento, com intimação das testemunhas
e dos réus. Intime-se a Defesa do réu Raimundo para que decline o endereço das testemunhas arroladas (fls. 883), sob pena de não intimação
das mesmas. Expeçam-se as diligências necessárias. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 23/01/2013 às 18h45. Luciano Pifano Pontes,Juiz
de Direito Substituto.
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