TJDFT 01/02/2013 - Pág. 1455 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 23/2013
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013
Nº 168478-2/12 - Rescisao de Contrato - A: JOSEFA RAMOS DA ROCHA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: CMC
VIDROS E INTERIORES DISTRIBUIDOR BRASILIA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Homologo o acordo celebrado para que
produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo EXTINTO o processo, com fulcro no art. 269, inciso III do Código de Processo
Civil c/c com o art. 51, caput, da Lei nº 9099/95. Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do
diploma legal retro citado. Advirta-se a parte credora de que, no caso de inadimplemento, o pedido de cumprimento do acordo, deve ser formulado
junto ao Juizado para o qual os autos forem distribuídos. Distribuam-se os autos. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF,
sexta-feira, 18/01/2013 às 17h41. Joana Cristina Brasil Barbosa Ferreira,Juíza de Direito Substituta.
CERTIDÃO
Nº 188507-6/12 - Indenizacao - A: VALTER ELIAS ARAUJO. Adv(s).: DF028982 - Vinicius Gilli Hipolito. R: MARIA RAIMUNDA DE
SOUZA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Por força do disposto na Portaria nº 01 de 22 de julho de 2009 (Inciso XVII-a), da Coordenadoria
dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, designo o dia 25/02/2013 às 15h30 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO. Advirtam-se
as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os
fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente,
sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais. Brasília - DF,
quinta-feira, 31/01/2013 às 07h56. .
Nº 199308-7/12 - Cobranca - A: ALCANCE MAIS ECC DF EMPRESA DE ADMINISTRACAO DE CONVENIOS E COBRANCAS LTDA.
Adv(s).: DF029787 - Maysa Cristina Carneiro de Lima. R: ROSANGELA DA SILVA AMORIM. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Por força
do disposto na Portaria nº 01 de 22 de julho de 2009 (Inciso XVII-a), da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, designo
o dia 28/02/2013 às 15h30 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO. Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará:
1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário
resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e
podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais. Brasília - DF, quinta-feira, 31/01/2013 às 08h03. .
Nº 3386-0/13 - Reparacao de Danos - A: FRANCISCO ROGERIO FREITAS FERREIRA. Adv(s).: DF021474 - Marcelo Beze. R: JOSE
MARIA COIMBRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei, à folha 26/v , o(s) comprovante(s) de tentativa
de citação e intimação do(as) Requerido JOSE MARIA COIMBRA, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido
possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s). Por força do disposto na Portaria nº 01, de 17 de julho de
2009, da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, forneça(m) o(s) Autor(es) o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as),
no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, quinta-feira, 31/01/2013 às 08h30. .
DECISAO
Nº 6336-6/13 - Obrigacao de Fazer - A: PAULO CESAR MARCON. Adv(s).: DF021822 - FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO. R:
VIA VAREJO S/A (PONTO FRIO) e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: LG ELETRONICS DO BRASIL. Adv(s).: (.). R:
ELETRONICA RPM LTDA. Adv(s).: (.). DECISAO - Homologo a desistência parcial perpetrada pela requerente, em face do terceiro requerido,
para que produza seus jurídicos efeitos, promovendo a redução subjetiva da demanda. Promovam-se as anotações e comunicações pertinentes.
Intime-se o requerente a indicar sua filiação, no prazo de 5 dias, em atenção à Portaria Conjunta nº 69/2012. Após, com o fornecimento do
referido dado, citem-se e intimem-se os réus. Brasília - DF, segunda-feira, 28/01/2013 às 09h04. Joana Cristina Brasil Barbosa Ferreira,Juíza
de Direito Substituta.
DESPACHO
Nº 187878-2/12 - Obrigacao de Fazer - A: MARCELO DE SOUZA CARNEIRO LIMA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: GS DE
LIMA ME. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A inicial não contempla pedido de antecipação de tutela. Assim, considerando a proposição
ulterior de fl. 24, esclareça o requerente, os efeitos de qual(is) pedido(s) deduzido(s) na inicial pretende sejam concedidos antecipadamente,
antes do provimento final. Prazo: 5 dias, sob pena de não conhecimento. Brasília - DF, quinta-feira, 31/01/2013 às 10h22. Joana Cristina Brasil
Barbosa Ferreira,Juíza de Direito Substituta .
EXPEDIENTE DO DIA 31 DE JANEIRO DE 2013
Juiz de Direito: Ricardo Faustini Baglioli
Diretora de Secretaria: Andrezza Gaglionone Passani
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDAO
Nº 182563-2/12 - Reparacao de Danos - A: MARCO ANTONIO MENDES KOBAYASHI. Adv(s).: DF028640 - ALCINDO DE AZEVEDO
SODRE. R: ALEXANDRE QUIRINO DE MESQUITA COSTA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. CERTIDAO - Certifico e dou fé que,
nesta data, juntei o mandado de folhas 16/17/18 .Note-se que na segunda diligência o oficial de justiça conseguiu entrar em contato com o réu por
telefone, oportunidade em que este informou que retorna de viagem somente após o carnaval. Portanto, por força do disposto na Portaria nº 01
de 22 de julho de 2009 (Inciso XVII-a), da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, designo o dia 25/03/2013 às 13h30 para
realização de audiência de CONCILIAÇÃO. Intime-se a parte autora. Expeça-se mandado por oficial de justiça APÓS O CARNAVAL. Advirtamse as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os
fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente,
sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais. Brasília - DF,
quinta-feira, 31/01/2013 às 14h15..
EXPEDIENTE DO DIA 31 DE JANEIRO DE 2013
Juiz de Direito: Ricardo Faustini Baglioli
Juíza de Direito Substituta: Joana Cristina Brasil Barbosa Ferreira
Diretora de Secretaria: Andrezza Gaglionone Passani
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
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