TJDFT 04/02/2013 - Pág. 840 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 24/2013
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 4 de fevereiro de 2013
de Advogado. A Portaria Conjunta nº 73, de 6 de outubro de 2010 que dispõe sobre mecanismo para a extinção de execuções paralisadas e
expedição de certidão de crédito guarda seguinte redação: O PRESIDENTE, O VICE-PRESIDENTE E O CORREGEDOR DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso das suas atribuições legais, RESOLVEM: Art. 1º Dispor sobre a criação de
mecanismo para a extinção de execuções paralisadas e expedição de correspondente certidão de crédito a ser entregue ao exequente. Art. 2º São
passíveis de extinção pela sistemática de que cuida a presente portaria: I - os processos cíveis de execução paralisados há mais de um ano em
razão de inércia do credor ou paralisados há mais de seis meses em face da não localização de bens passíveis de constrição, tenham sido ou não
encaminhados ao arquivo intermediário. II - os processos cíveis na fase de cumprimento de sentença paralisados há mais de um ano em razão
de inércia do credor ou há mais de seis meses em face da não-localização de bens passíveis de constrição, tenham sido ou não encaminhados
ao arquivo intermediário. Parágrafo único. Excluem-se do âmbito desta sistemática as execuções fiscais. Art. 3º Na sentença de extinção será
assegurado ao exequente a integridade do crédito objeto da execução, conforme previsto no título executivo e nas decisões constantes dos
autos. § 1º Após o trânsito em julgado da sentença de extinção, a secretaria do juízo fornecerá ao exequente certidão de crédito. § 2º Modelo
de certidão de crédito será disponibilizado às secretarias dos juízos por meio eletrônico. Art. 4º A certidão de crédito habilita o credor a postular
a retomada da execução, mediante o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais. § 1º Sob
pena de indeferimento liminar, o requerimento para a continuidade da execução deverá indicar, com precisão e objetividade, a providência apta
ao regular prosseguimento do feito. § 2º O processo retornará ao arquivo caso a medida indicada se revelar inapta para a efetiva continuidade da
execução. Art. 5º A certidão de crédito não impede o exercício dos meios de defesa pelo devedor nem o conhecimento, de ofício, de questões de
ordem pública, depois de retomada a execução, salvo as hipóteses de preclusão. Art. 6º O devedor poderá requerer, mediante desarquivamento
dos autos da execução originária, o reconhecimento da prescrição ou de qualquer hipótese de extinção prevista na legislação processual civil.
Art. 7º Provimento da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios regulamentará a matéria e disporá sobre os requisitos e a forma
de expedição da certidão de crédito. Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. No caso em tela, há mais de 6 (seis) meses
que o processo encontra-se paralisado pela não localização de bens, o que torna forçoso a extinção do feito nos termos da Portaria 73/2010
deste e. TJDFT, com a consequente emissão da certidão de crédito, a fim de assegurar os direitos creditícios do exequente. Ao exposto, extingo
o presente processo com fundamento no art. 267, IV, do Código de Processo Civil c/c o art. 2º, II, da Portaria Conjunta 73/2010 deste E. TJDFT,
assegurando-se ao credor a integridade do crédito objeto desta execução e ao devedor a utilização de meios próprios de defesa. Transitada em
julgado, expeça-se a certidão de crédito respectiva, segundo modelo constante do Provimento nº 9, de 07 de outubro de 2010 deste Tribunal.
O pedido de arquivamento/desarquivamento, caso ocorra, não importará em recolhimento de custas por força do art. 3º do aludido Provimento.
Publique-se. Registre-e. Intimem-se. Samambaia - DF, quinta-feira, 31/01/2013 às 13h40. Marcelo Tadeu de Assunção Sobrinho Juiz de Direito .
Nº 20722-4/12 - Reintegracao de Posse - A: SANTANDER LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF034392 - Marco
Antonio Crespo Barbosa. R: RONE DOS SANTOS FIRMINO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ante o exposto, com fundamento nos
artigos 267, inciso I, c/c 295, VI, e 267, III, todos do CPC, indefiro a inicial e extingo o processo sem o julgamento do mérito, revogando a liminar
anteriormente deferida (fl. 61). Recolhidas as custas finais pelo autor, providencie-se às baixas de estilo e arquivem-se os autos. Defiro, desde já, o
desentranhamento de eventuais documentos, independentemente de traslado, haja vista a possibilidade de eliminação dos referidos documentos
de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo eg. TJDFT. P.R.I. Samambaia - DF, quarta-feira, 30/01/2013 às 18h34. Marcelo Tadeu
de Assunção Sobrinho Juiz de Direito .
Nº 22206-9/12 - Exibicao de Documentos - A: BRUNO LEONARDO PEREIRA CARDOSO. Adv(s).: DF029953 - Naim Goncalves Pereira.
R: BANCO GMAC SA. Adv(s).: DF012151 - Carlos Augusto Montezuma Firmino. Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada e julgo procedente
o pedido. Resolvo o processo com exame do mérito com fulcro no art. 269, inc. I e II, do CPC. Autorizo, desde logo, o desentranhamento da
documentação acostada às fls. 27/33. Em face da sucumbência, condeno, ainda, a ré em custas e honorários advocatícios, que ora fixa em
R$ 200,00, atento ao disposto ao art. 20, § 4º, do CPC. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, e recolhidas as custas
eventualmente em aberto, dê-se baixa e arquivem-se. Defiro, desde já, o desentranhamento de eventuais documentos, independentemente de
traslado, haja vista a possibilidade de eliminação dos referidos documentos de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo eg. TJDFT.
Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Samambaia - DF, quinta-feira, 31/01/2013 às 13h35. Marcelo Tadeu de Assunção Sobrinho Juiz de Direito .
Nº 23872-8/12 - Monitoria - A: CLINICA VILLAS BOAS SA. Adv(s).: DF029340 - Mozart Victor Russomano Neto. R: SAYONARA
FAUSTINO GOMES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Trata-se de ação monitória, formulada, em processo de conhecimento, entre as
partes acima epigrafadas. Alega a parte requerente que é credora da parte requerida no valor de R$ 1.190,74, montante relativo à dívida advinda
de emissão de cheque no valor de R$ 1.150,00 para custear exame médico. Requer ao final a expedição de mandado de citação e, em caso de
não oposição de embargos ou de ausência de pagamento, a conversão do mandado inicial em mandado executivo para determinar à requerida
o pagamento da quantia de R$ 1.190,74. A parte requerida foi citada às fls. 40, porém não opôs embargos à monitória (fls. 42), bem como não
cumpriu a obrigação. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório do essencial. DECIDO. Cuida-se de ação monitória, formulada, em processo
de conhecimento, entre as partes acima epigrafadas, em que a parte requerente busca a satisfação de crédito no valor de R$ R$ 1.190,74,
montante relativo à dívida advinda de emissão de cheque sem provisão de fundos. Presentes os pressupostos processuais da demanda e as
condições da ação, passo à análise do mérito, que consiste em saber se o título apresentado preenche os requisitos para a ação monitória. O
título é apto para ação monitória, posto que atende aos requisitos do art. 1.102-A do Código de Processo Civil, uma vez que diz respeito à prova
escrita sem eficácia de título executivo, sendo assim eficaz para emparelhar ação monitória, e mesmo porque não foi questionado pela parte
requerida, a qual se manteve inerte. Com efeito, impõe-se a procedência do pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido e
constituo de pleno direito título executivo judicial fixando o débito perseguido na quantia de R$ R$ 1.150,00, cujo valor deverá ser monetariamente
pelo INPC a contar da data de emissão da cártula de cheque, e acrescido de juros legais moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da
citação. Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 269, I do CPC. Porque sucumbiu, condeno a parte ré no pagamento
da integralidade das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação (CPC, art. 20, § 3º). Caso o
devedor não efetue o pagamento do débito no prazo de quinze dias da publicação desta sentença, o montante da condenação será acrescido em
10%. Transitada em julgado, aguarde-se por trinta dias o credor dar prosseguimento ao feito nos termos do artigo 475-I e seguintes do Código
de Processo Civil. Nada sendo requerido neste prazo, arquivem-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Samambaia
- DF, quinta-feira, 31/01/2013 às 13h34. Marcelo Tadeu de Assunção Sobrinho Juiz de Direito .
Nº 27539-5/12 - Reintegracao de Posse - A: HSBC BANK BRASIL S A BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF023411 - Elaine Cristina Vicente
da Silva. R: MARISA LEAL MATINADA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. , homologo a presente transação e extingo o processo com
resolução do mérito, nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil. Não há custas finais. Cada parte arcará com os honorários do
respectivo patrono. Não sendo mais nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Defiro, desde já, o desentranhamento de eventuais documentos,
independentemente de traslado, haja vista a possibilidade de eliminação dos referidos documentos de acordo com a tabela de temporalidade
aprovada pelo Eg. TJDFT. P.R.I. Samambaia - DF, quarta-feira, 30/01/2013 às 18h31. Marcelo Tadeu de Assunção Sobrinho Juiz de Direito .
Nº 2113-8/13 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: NILTON RODRIGUES BRAGA. Adv(s).: DF037132 - Dailer Pinheiro Costa. R: EL
SHADAY COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ME. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ante o exposto, extingo o processo
sem exame do mérito por ilegitimidade ativa para ajuizamento da demanda nos termo do art. 267, I e VI todos do CPC. Porque sucumbente
condeno o autor no pagamento das custas do processo, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de cinco anos, eis que beneficiário da
gratuidade de justiça. Sem honorários, vez que sequer houve citação. Transitada em julgado, arquivem-se. Defiro o desentranhamento de
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