TJDFT 07/02/2013 - Pág. 610 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 27/2013
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013
se o não cumprimento, e venham os autos conclusos para realização de pesquisa via Bacenjud já com a incidência da multa do art. 475-J do
CPC. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 31/01/2013 às 18h52. Eugenia Christina Bergamo Albernaz,Juiza de Direito Substituta .
Nº 71849-3/11 - Execucao - A: ANTONIO CARNEIRO FILHO. Adv(s).: DF007652 - Antonio Carneiro Filho. R: LUDIMAR CARVALHO
DA SILVA. Adv(s).: DF034579 - Helio Jose Garcia. Defiro a penhora do imóvel matrícula nº 17.463 - Livro 2 - Registro Geral, do 4º Ofício do
Registro de Imóveis de Brasília/DF (fls. 66/67). Lavre-se termo de penhora do imóvel, conforme artigo 659, §4º, do CPC. Após, intime-se a parte
executada, nos termos do art. 652, § 4º, do CPC, que neste ato será constituída fiel depositária (art. 659, § 5º, do CPC). Oportunamente, expeçase certidão necessária para que o exequente providencie a respectiva averbação no Cartório Imobiliário respectivo. Cumpra-se e intimem-se.
Brasília - DF, quinta-feira, 31/01/2013 às 18h44. Eugenia Christina Bergamo Albernaz,Juiza de Direito Substituta .
DESPACHO
Nº 45653-9/09 - Execucao Por Quantia Certa - A: ADVISOR GESTAO DE ATIVOS SA. Adv(s).: CE006923 - Sidney Guerra Reginaldo.
R: ANTONIO SERGIO DA SILVA MELO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Nada a prover quanto ao pedido da parte exequente de fl.
131, tendo em vista que o processo já fora extinto por sentença transitada em julgado, conforme certidão de fl. 127. À Secretaria, certifique-se
o transcurso do prazo de fl. 130. Após, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 31/01/2013 às 18h56. Eugenia
Christina Bergamo Albernaz,Juiza de Direito Substituta .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 158320-0/08 - Indenizacao - A: GUILHARDO BISPO DE JESUS. Adv(s).: DF010434 - Joao Americo Pinheiro Martins. R: BRASIL
TELECOM S.A.. Adv(s).: DF015347 - Eduardo Moreth Loquez, DF023542 - Gabriela Oliveira Telles de Vasconcellos, DF10968E - Jorge Bittar
Neto. Em face das informações trazidas a colação às fls. 535/539, restituo o prazo para interposição de de Embargos de Declaração, ao Requerido.
Na mesma esteira, torno sem efeito a certidão de fl. 488, somente no que concerne ao réu. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 31/01/2013 às
18h58. Eugenia Christina Bergamo Albernaz,Juiza de Direito Substituta .
SENTENÇA
Nº 29662-0/06 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: NORTEL ELETRICIDADE SA. Adv(s).: RJ069986 - Samuel Averbach Junior. R:
CONTATO INSTALACOES ELETRICAS LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENCA
CIVEL ajuizada por NORTEL ELETRICIDADE SA em desfavor de CONTATO INSTALACOES ELETRICAS LTDA, ambos qualificados nos autos,
onde manifesta a parte autora pela desistência da ação proposta, requerendo a extinção do feito, nos termos da petição de fl. 181. Ante o
exposto, HOMOLOGO a desistência expressamente formulada pela parte autora, e, vias de conseqüência, DECLARO EXTINTO o processo,
sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios. Custas finais se houver,
pela parte autora. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Nos termos do art. 128 §4º do Provimento Geral da
Corregedoria a parte autora somente poderá praticar qualquer ato no processo após o recolhimento das custas devidas. Publique-se. Registrese. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 31/01/2013 às 19h01. Eugenia Christina Bergamo Albernaz,Juiza de Direito Substituta .
CERTIDÃO
Nº 167774-9/12 - Incidente de Falsidade - A: JOAO TAVORA KACOWICZ. Adv(s).: DF028790 - Sandro Pontual Brotherhood. R: NAO
DECLARADO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Nos termos do art. 93, XIV- CF, c/c o art. 162 § 4º do CPC, e da Portaria n.º 01, 25.07.2008,
fica a parte AUTORA INTIMADA comparecer no balcão de atendimento desta 19ª Vara Cível para retirar a petição inicial do presente Incidente
de falsidade, no prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo supra sem atendimento referida peça será destruída, nos termos em que assim
determina a r. decisão de fl. 05. Brasília - DF, quinta-feira, 31/01/2013 às 19h02. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 9985-9/05 - Prestacao de Contas - A: ESPOLIO DE SERGIO LAFORET PADILHA. Adv(s).: DF034241 - Fernanda Biavatti, DF08853E
- Andre Grassi Mello, RS013637 - Gilberto Eifler Moraes, RS050657 - Liziane Alve Dotto Castro, RS071800 - Fernanda Biavatti. R: MERCANTIL
IMOBILIARIA E ADMINISTRADORA LTDA. Adv(s).: DF011027 - Luciana Bueno da Cruz Pereira, DF028429 - Lilian Bueno Paiva Alencar. Chamo
o feito à ordem. Irresignada com a sentença proferida às fls. 250/254, a parte Requerida apelou, não tendo sido recebido, até o presente momento,
seu recurso. De forma equivocada a parte Requerente requereu o início da fase de cumprimento de sentença às fls. 282/289, onde, ao observar o
recurso interposto pela parte contrária, requereu sua desconsideração à fl. 294. Assim sendo, recebo a apelação interposta pela parte Requerida
às fls. 261/268, em seu duplo efeito. Torno sem efeito a decisão de fl. 291 e o petitório de fls. 282/289. Anote-se. Intime-se a parte Apelada/
Requerente a ofertar suas contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da presente decisão. Vindo em termos, subam
os autos ao eg. TJDFT, com as cautelas de estilo e nossas homenagens. I. Brasília - DF, quinta-feira, 31/01/2013 às 19h02. Eugenia Christina
Bergamo Albernaz,Juiza de Direito Substituta .
SENTENÇA
Nº 69470-6/11 - Monitoria - A: CLAUDENBERT FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF029297 - Manoel Galvao de Melo. R: JOSE PEREIRA
VALVERDE. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Trata-se de ação MONITÓRIA ajuizada por CLAUDENBERT FERREIRA DA SILVA em
desfavor de JOSE PEREIRA VALVERDE, ambos qualificados nos autos, onde, após se perfectibilizar a relação processual, com a citação do
réu (fl. 66), o autor noticia a quitação do débito em sua integralidade, razão pela qual requer a extinçãodo processo (fl.72). Ante o exposto,
em razão da quitação do débito, ora cobrado, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito com fulcro no art. 269, inciso II, do
Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios. Custas, se houver, pelo requerido. Transitada em julgado, expeça-se competente Alvará
de Levantamento, em, favor da parte Autora, ressalvados os poderes de seu patrono para receber (fl. 68). Após, dê-se baixa na distribuição e
arquivem-se os autos. P.R.I. Brasília - DF, quinta-feira, 31/01/2013 às 19h04. Eugenia Christina Bergamo Albernaz,Juiza de Direito Substituta .
DESPACHO
Nº 76986-2/07 - Execucao - A: BANCO ITAU SA. Adv(s).: DF013158 - Estefania Goncalves Barbosa Colmanetti, DF07816E - Mariana
Mattos Escobar, DF08577E - Roberto Lucas Guennes Bezerra da Silva, DF09358E - Renata Cristina Lima Alves. R: DROGARIA RIO PRETO
LTDA ME. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: UBIRATAN FARIAS DE ARAUJO. Adv(s).: (.). Suspenda-se o curso do processo, pelo prazo
de 30 (trinta) dias. Após o período da suspensão, tendo em vista que o feito encontra-se paralisado por mais de seis meses em face da não
localização de bens passíveis de constrição, em conformidade com a Portaria Conjunta nº 73, de 06 de outubro de 2010 (disponibilizada no DJ-e
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