TJDFT 07/02/2013 - Pág. 855 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 27/2013
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013
Nº 2569-8/12 - Reintegracao de Posse - A: SANTANDER LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF028322 - Raphael
Neves Costa. R: MARIA REGILANDIA DA SILVA. Adv(s).: DF023053 - Silvio Lucio de Oliveira Junior. Certifico e dou fé que recebi estes autos
do TJDFT. Considerando que a sentença de mérito de fls. 96/98-v foi confirmada pelo Acórdão de fls. 163/174, o qual transitou em julgado para
as Partes em 31/01/2013, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 05/2011 deste Juízo c/c o § 4º do artigo 162 do CPC, aguarde-se o prazo de
15 dias para cumprimento voluntário da sentença, após o que incidirá a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J do CPC. Decorrido
o prazo supra, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO, manifeste-se o credor para promover o cumprimento de sentença no prazo de
30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento do feito. Samambaia - DF, terça-feira, 05/02/2013 às 14h36. .
CERTIDÃO
Nº 20970-3/12 - Monitoria - A: RENATO ROSINDO. Adv(s).: DF014539 - Alicemar Vitorino de Oliveira Rosindo. R: GINARDI F DOS
SANTOS CABELEREIROS ME. Adv(s).: DF031058 - Paulo Eduardo Sampaio Mendonca. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes
autos, às fls. retro, os embargos com documentos, apresentados tempestivamente. DE ORDEM, nos termos da Portaria n,º 05/2011 deste Juízo
c/c o § 4º do art. 162, do CPC, fica intimado o(a) Autor(a) para, em réplica, manifestar-se sobre a contestação e documentos juntados, no prazo
de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Samambaia - DF, terça-feira, 05/02/2013 às 14h42. .
Nº 22388-7/10 - Reintegracao de Posse - A: BFB LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: SP0108911 - Nelson
Paschoalotto, SP108911 - Nelson Paschoalotto. R: VICTOR SILVA CAVALCANTE. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. DE ORDEM, nos
termos da Portaria n.º 05/2011 deste Juízo c/c o § 4º do art. 162, do CPC, fica(m) intimado(a)(s) o(a)(s) Autor(a)(s) a recolher as custas finais, no
prazo de 15 (quinze) dias. Fica(m) o(a)(s) Autor(a)(s), ainda, alertado(a)(s) de que, transcorrido o prazo assinalado sem o pagamento das referidas
custas, os autos serão enviados ao arquivo corrente, hipótese em que a prática de ato pelo(a)(s) Requerente(s) está condicionada ao recolhimento
das custas (artigo 128, § 4º, do PGC). Do que para constar, lavrei o presente termo. Samambaia - DF, terça-feira, 05/02/2013 às 15h05. .
Nº 22963-5/11 - Revisao de Clausula - A: PATRICIA MARIA ALVES DE SIQUEIRA. Adv(s).: DF029953 - Naim Goncalves Pereira. R:
BANCO FINASA SA. Adv(s).: DF029743 - Humberto Luiz Teixeira. Certifico e dou fé que recebi os autos da contadoria. DE ORDEM, nos termos
da Portaria n.º 05/2011 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 162 do CPC, notifico o(à)(s) Autor(a)(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se
quanto ao pedido de cumprimento de sentença. Samambaia - DF, terça-feira, 05/02/2013 às 15h03. .
Nº 14830-7/10 - Indenizacao - A: ALMIR ALVES DE BRITO. Adv(s).: DF024227 - Kelen Cristina Araujo Rabelo. R: CELG DISTRIBUICAO
S.A - CELG. Adv(s).: GO012837 - Jairo Faleiro da Silva. DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 05/2011 deste Juízo c/c o § 4º do art. 162, do CPC,
fica(m) intimado(a)(s) o(a)(s) Autor(a)(s) a recolher as custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica(m) o(a)(s) Autor(a)(s), ainda, alertado(a)
(s) de que, transcorrido o prazo assinalado sem o pagamento das referidas custas, os autos serão enviados ao arquivo corrente, hipótese em
que a prática de ato pelo(a)(s) Requerente(s) está condicionada ao recolhimento das custas (artigo 128, § 4º, do PGC). Do que para constar,
lavrei o presente termo. Samambaia - DF, terça-feira, 05/02/2013 às 15h05. .
Nº 8590-4/11 - Deposito - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: DF023392 - Tatiane Ferreira
Leite, DF032029 - Giulio Alvarenga Reale. R: GLEISON BISPO DOS SANTOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. DE ORDEM, nos termos
da Portaria n.º 05/2011 deste Juízo c/c o § 4º do art. 162, do CPC, fica(m) intimado(a)(s) o(a)(s) Autor(a)(s) a recolher as custas finais, no prazo de
15 (quinze) dias. Fica(m) o(a)(s) Autor(a)(s), ainda, alertado(a)(s) de que, transcorrido o prazo assinalado sem o pagamento das referidas custas,
os autos serão enviados ao arquivo corrente, hipótese em que a prática de ato pelo(a)(s) Requerente(s) está condicionada ao recolhimento das
custas (artigo 128, § 4º, do PGC). Do que para constar, lavrei o presente termo. Samambaia - DF, terça-feira, 05/02/2013 às 15h05. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 28445-7/12 - Busca e Apreensao (coisa) - A: PANAMERICANO SA. Adv(s).: DF034239 - Cristiane Belinati Garcia Lopes. R:
BENEDSON DE SOUZA SIQUEIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Emenda suprida. Cuida-se de ação de busca e apreensão, com
base em contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária. Comprovada a mora e presentes os demais pressupostos autorizadores,
DEFIRO a medida liminar requerida e determino a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, que deverá ser depositado com uma das
pessoas autorizadas. Expeça-se o competente mandado. Executada a medida liminar, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida, nos
moldes da planilha apresentada pela autora (parcelas vencidas e vincendas), em 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar e/ou
apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de não apreensão do veículo, certifique o oficial de justiça se a parte requerida reside
no endereço constante do mandado. Para o caso de pagamento da dívida, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor
do débito. Advirto o(as) Réu(és) de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser subscritas por advogado. Cumpra-se. Samambaia - DF,
terça-feira, 05/02/2013 às 16h11. Marcelo Tadeu de Assunção Sobrinho,Juiz de Direito .
Nº 28732-8/12 - Busca e Apreensao (coisa) - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF034392 Marco Antonio Crespo Barbosa. R: PEDRO FERREIRA MACIEL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Emenda suprida. Cuida-se de ação
de busca e apreensão, com base em contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária. Comprovada a mora e presentes os demais
pressupostos autorizadores, DEFIRO a medida liminar requerida e determino a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, que deverá
ser depositado com uma das pessoas autorizadas. Expeça-se o competente mandado. Executada a medida liminar, cite-se o réu para pagar a
integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela autora (parcelas vencidas e vincendas), em 05 (cinco) dias, contados a partir da
execução da liminar e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de não apreensão do veículo, certifique o oficial de justiça
se a parte requerida reside no endereço constante do mandado. Para o caso de pagamento da dívida, fixo os honorários advocatícios em 10%
(dez por cento) sobre o valor do débito. Advirto o(as) Réu(és) de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser subscritas por advogado.
Cumpra-se. Samambaia - DF, terça-feira, 05/02/2013 às 16h11. Marcelo Tadeu de Assunção Sobrinho,Juiz de Direito .
Nº 28761-7/12 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: RJ122535 - Leonardo Coimbra
Nunes. R: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Emenda suprida. Cuida-se de ação de busca e
apreensão, com base em contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária. Comprovada a mora e presentes os demais pressupostos
autorizadores, DEFIRO a medida liminar requerida e determino a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, que deverá ser depositado
com uma das pessoas autorizadas. Expeça-se o competente mandado. Executada a medida liminar, cite-se o réu para pagar a integralidade da
dívida, nos moldes da planilha apresentada pela autora (parcelas vencidas e vincendas), em 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da
liminar e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de não apreensão do veículo, certifique o oficial de justiça se a parte
requerida reside no endereço constante do mandado. Para o caso de pagamento da dívida, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por
cento) sobre o valor do débito. Advirto o(as) Réu(és) de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser subscritas por advogado. Cumprase. Samambaia - DF, terça-feira, 05/02/2013 às 16h11. Marcelo Tadeu de Assunção Sobrinho,Juiz de Direito .
Decisao
855