TJDFT 28/02/2013 - Pág. 1006 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 39/2013
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013
Residual Garantido (VRG) desembolsado no prazo de até 30 dias, a contar da venda do veículo arrendado, corrigidos monetariamente pelo INPC
e acrescidas de juros legais de mora de 1% ao mês a contar da citação. Desde já, defiro a compensação entre os débitos e créditos a que as partes
têm direito. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$400,00 (quatrocentos
reais), atento ao disposto no art. 20, § 4º, do CPC, e considerando a natureza mandamental da presente demanda. Advirto as partes que o não
cumprimento voluntário da decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, dará ensejo à incidência de multa de 10% sobre o valor do débito, nos termos
do art. 475-J do CPC. Transitada esta em julgado e decorrido o prazo para o cumprimento voluntário da sentença sem qualquer manifestação
das partes, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se estes autos, observadas as cautelas de estilo. Defiro, desde já, o desentranhamento de
eventuais documentos, independentemente de traslado, haja vista a possibilidade de eliminação dos referidos documentos de acordo com a
tabela de temporalidade aprovada pelo eg. TJDFT. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Samambaia - DF, segunda-feira, 25/02/2013 às 18h45.
Marcelo Tadeu de Assunção Sobrinho Juiz de Direito .
Nº 20642-6/10 - Deposito - A: BANCO FIAT SA. Adv(s).: DF025309 - Celso Marcon, DF030269 - Maria de Lourdes Monteiro de Sousa,
GO28115A - Frederico Dunice Pereira Brito. R: LEONARDO DOS SANTOS SILVA. Adv(s).: BA025651 - Narryma Kezia Jatoba. A diligencia
requerida já foi realizada, porém restou infrutífera. A Portaria Conjunta nº 73, de 6 de outubro de 2010 que dispõe sobre mecanismo para a
extinção de execuções paralisadas e expedição de certidão de crédito guarda seguinte redação: O PRESIDENTE, O VICE-PRESIDENTE E O
CORREGEDOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso das suas atribuições legais, RESOLVEM:
Art. 1º Dispor sobre a criação de mecanismo para a extinção de execuções paralisadas e expedição de correspondente certidão de crédito
a ser entregue ao exequente. Art. 2º São passíveis de extinção pela sistemática de que cuida a presente portaria: I - os processos cíveis de
execução paralisados há mais de um ano em razão de inércia do credor ou paralisados há mais de seis meses em face da não localização
de bens passíveis de constrição, tenham sido ou não encaminhados ao arquivo intermediário. II - os processos cíveis na fase de cumprimento
de sentença paralisados há mais de um ano em razão de inércia do credor ou há mais de seis meses em face da não-localização de bens
passíveis de constrição, tenham sido ou não encaminhados ao arquivo intermediário. Parágrafo único. Excluem-se do âmbito desta sistemática
as execuções fiscais. Art. 3º Na sentença de extinção será assegurado ao exequente a integridade do crédito objeto da execução, conforme
previsto no título executivo e nas decisões constantes dos autos. § 1º Após o trânsito em julgado da sentença de extinção, a secretaria do juízo
fornecerá ao exequente certidão de crédito. § 2º Modelo de certidão de crédito será disponibilizado às secretarias dos juízos por meio eletrônico.
Art. 4º A certidão de crédito habilita o credor a postular a retomada da execução, mediante o desarquivamento dos autos, independentemente
de novo recolhimento de custas processuais. § 1º Sob pena de indeferimento liminar, o requerimento para a continuidade da execução deverá
indicar, com precisão e objetividade, a providência apta ao regular prosseguimento do feito. § 2º O processo retornará ao arquivo caso a medida
indicada se revelar inapta para a efetiva continuidade da execução. Art. 5º A certidão de crédito não impede o exercício dos meios de defesa
pelo devedor nem o conhecimento, de ofício, de questões de ordem pública, depois de retomada a execução, salvo as hipóteses de preclusão.
Art. 6º O devedor poderá requerer, mediante desarquivamento dos autos da execução originária, o reconhecimento da prescrição ou de qualquer
hipótese de extinção prevista na legislação processual civil. Art. 7º Provimento da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
regulamentará a matéria e disporá sobre os requisitos e a forma de expedição da certidão de crédito. Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na
data de sua publicação. No caso em tela, há mais de 6 (seis) meses que o processo encontra-se paralisado pela não localização de bens, o
que torna forçoso a extinção do feito nos termos da Portaria 73/2010 deste e. TJDFT, com a consequente emissão da certidão de crédito, a
fim de assegurar os direitos creditícios do exequente. Ao exposto, extingo o presente processo com fundamento no art. 267, IV, do Código de
Processo Civil c/c o art. 2º, II, da Portaria Conjunta 73/2010 deste E. TJDFT, assegurando-se ao credor a integridade do crédito objeto desta
execução e ao devedor a utilização de meios próprios de defesa. Transitada em julgado, expeça-se a certidão de crédito respectiva, segundo
modelo constante do Provimento nº 9, de 07 de outubro de 2010 deste Tribunal. O pedido de arquivamento/desarquivamento, caso ocorra, não
importará em recolhimento de custas por força do art. 3º do aludido Provimento. Publique-se. Registre-e. Intimem-se. Samambaia - DF, segundafeira, 25/02/2013 às 18h53. Marcelo Tadeu de Assunção Sobrinho Juiz de Direito .
Nº 25706-9/12 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: DF022021 - Mercia Ingrid da
Silva Oliveira. R: SELMA RODRIGUES CARNEIRO. Adv(s).: DF029953 - Naim Goncalves Pereira. Pelo exposto, julgo procedente o pedido
formulado pelo autor para consolidar em suas mãos a posse e a propriedade plenas sobre o veículo descrito nos autos. Condeno a parte requerida
ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 400,00 (quatrocentos reais), atento ao disposto no art. 20,
§ 4º, do CPC, e considerando a natureza mandamental da presente demanda. Suspendo, porém, a cobrança de tais rubricas, visto que a parte
é beneficiaria da justiça gratuita. Transitada esta em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se estes autos, observadas as cautelas de
estilo. Defiro, desde já, o desentranhamento de eventuais documentos, independentemente de traslado, haja vista a possibilidade de eliminação
dos referidos documentos de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo eg. TJDFT. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Samambaia
- DF, segunda-feira, 25/02/2013 às 17h41. Marcelo Tadeu de Assunção Sobrinho Juiz de Direito .
Nº 21559-9/12 - Revisao de Contrato - A: LEONARDO RODRIGUES OLIVEIRA. Adv(s).: DF029379 - Laiana Veras de Novais. R: BANCO
CREDIFIBRA SA. Adv(s).: DF20474A - Marcelo Michel de Assis Magalhaes. Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido revisional, tão
somente para declarar a nulidade da cláusula 4 do Contrato de Arrendamento Mercantil que autoriza a cumulação da comissão de permanência
com multa de mora sobre a parcela em atraso, determinando que seja aplicada tão somente a comissão de permanência calculada pela taxa
média de mercado divulgada pelo Bacen, limitada à taxa do contrato, bem como determinar a devolução em sua forma simples de eventual
cobrança em que tenha sido aplicada comissão de permanência com juros e multa de mora. Decido o feito, com resolução do mérito, com fulcro
no art. 269, inc. I, do CPC. Porque reciprocamente sucumbentes, cada parte arcará com o pagamento de metade das custas processuais e com
os honorários advocatícios de seu respectivo patrono, atento ao disposto no art. 21 do CPC. Suspendo, porém, a cobrança de tais rubricas,
uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Transitada esta em julgado, e nada sendo requerido no prazo de quinze dias,
dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se estes autos, observadas as cautelas de estilo. Defiro, desde já, o desentranhamento de eventuais
documentos, independentemente de traslado, haja vista a possibilidade de eliminação dos referidos documentos de acordo com a tabela de
temporalidade aprovada pelo eg. TJDFT. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Samambaia - DF, segunda-feira, 25/02/2013 às 18h43. Marcelo
Tadeu de Assunção Sobrinho Juiz de Direito .
Nº 5582-8/12 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: CENTRO DE ENSINO ALENCAR LTDA EPP. Adv(s).: DF019251 - Carlos Roberto
Lucas Franca. R: ROSEMEIRE FERREIRA AZEVEDO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: CARLOS EDUARDO M MAIA. Adv(s).: (.). Ao
exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para: a) rescindir o contrato de locação do imóvel já apontado entre as partes desta demanda;
b) determinar a notificação imediata da ré ou de quem estiver ocupando o imóvel para desocupação voluntária no prazo de 15 dias a contar
da sua intimação (Lei nº 8.245/91, art. 63, § 1º, "a" e "b"). Não havendo a desocupação no aludido prazo, expeça mandado de despejo para
imediato cumprimento, se necessário com o auxílio de força policial; c) condenar a parte ré a pagar ao autor os aluguéis vencidos e não pagos
no período de setembro/2011, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (CPC,
219) até a efetiva desocupação do imóvel (CPC, art. 290); d) condenar a parte ré a pagar ao autor o valor da multa contratual no equivalente
a três aluguéis, corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do inadimplemento e acrescido de juros legais de mora de 1% ao mês a
partir da citação. Resolvo o processo com exame de mérito com fundamento no art. 269, I do Código de Processo Civil. Porque sucumbente,
condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte autora, que arbitro em 10% do valor da
condenação, atento ao disposto no art. 20, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 10 dias, arquivem-se com as
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