TJDFT 01/03/2013 - Pág. 555 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 40/2013
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 1 de março de 2013
Nº 24204-6/13 - Ordinaria - A: EDVIRGES SARAIVA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF018596 - Elisio de Azevedo Freitas. R: AUTO
REGULADORA TORRES LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: ALBERI FARIAS TORRES. Adv(s).: (.). Assim, faculto à requerente
emendar a Inicial, se for de seu interesse apenas a dissolução parcial da sociedade e, assim, adequar o pedido, excluindo-se, portanto, o
reconhecimento da nulidade do negócio. Além disso, deverá esclarecer em caso de dissolução de sociedade se há interesse em eventual apuração
de haveres e deverá, ainda, juntar aos autos certidão simplificada da sociedade da qual se pretende desligar. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena
de declinação da competência para o juízo cível comum. I. Brasília - DF, quinta-feira, 28/02/2013 às 16h53. Edilson Enedino das Chagas,Juiz
de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 196040-4/12 - Acao Sob Rito Ordinario - A: WILMA REGIA BEZERRA PIRES. Adv(s).: DF026561 - Tayana Tereza da Silva Ribeiro.
R: NAO HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: CLEITON ALVES TEIXEIRA. Adv(s).: (.). Vistos etc. Emende-se a inicial para a exclusão
do segundo requerente, incluindo-o no polo passivo da ação. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Brasília - DF, quinta-feira,
28/02/2013 às 16h54. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 135889-8/12 - Anulatoria - A: PEDRO CALMON MENDES. Adv(s).: DF011678 - Pedro Calmon Mendes, DF032607 - Fernando
Tala de Souza. R: GEOVANI ANTUNES MEIRELES FILHO. Adv(s).: DF008600 - Edson Maraui, DF030250 - Fernando de Carvalho e
Albuquerque. A: TRANSLOGICA TRANSPORTE ARMAZENAMENTO E LOGISTICA LTDA. Adv(s).: DF011678 - Pedro Calmon Mendes. Vistos
etc. Desentranhem-se a contestação de fls. 347/348 e a réplica de fls. 349/362, porque intempestivas. Nomeio a Defensoria Pública do DF
curadora especial da Translógica Ltda, nos termos do art. 9°, inc. I, do CPC. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos. Brasília - DF, quintafeira, 28/02/2013 às 16h54. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 24819-6/07 - Carta Precatoria - A: UFG IC FUND SICAV-FIS. Adv(s).: DF007064 - Antonio Carlos Dantas Ribeiro, DF018650 - Thaisa
Felix de Oliveira, DF024741 - Alberto de Medeiros Filho, SP183676 - Fernando Gomes dos Reis Lobo. R: VIPLAN VIACAO PLANALTO LTDA.
Adv(s).: DF009466 - Marcus Vinicius de Almeida Ramos, DF014332 - Everson Ricardo Arraes Mendes, DF018650 - Thaisa Felix de Oliveira,
DF023798 - Cristina Pires Furtado, DF026717 - Viviane Kaliny Lopes de Souza. INTERESSADA: VIPLAN VIACAO PLANALTO. Adv(s).: DF014332
- Everson Ricardo Arraes Mendes, DF023798 - Cristina Pires Furtado. INTERESSADA: TRANSPORTADORA WADEL LTDA. Adv(s).: DF014332
- Everson Ricardo Arraes Mendes, DF023798 - Cristina Pires Furtado. R: EXPRESSO BRASILIA LTDA. Adv(s).: (.). R: TRANSPORTADORA
WADEL LTDA. Adv(s).: DF014332 - Everson Ricardo Arraes Mendes, DF023798 - Cristina Pires Furtado. R: WAGNER CANHEDO AZEVEDO.
Adv(s).: DF009466 - Marcus Vinicius de Almeida Ramos. R: IZAURA VALERIO AZEVEDO. Adv(s).: (.). INTERESSADA: EXPRESSO BRASILIA
LTDA. Adv(s).: (.). Síndico: Miguel Alfredo de Oliveira Jr (oab12163). Vistos etc. Trata-se de pedido de prosseguimento da execução com relação a
bem imóvel de propriedade de Wagner Canhedo, mas que faz parte do plano de recuperação da Viplan. É o relatório. Decido. Com o desprovimento
do agravo de instrumento da exequente, conforme fls. 838/848, o bem deve ser excluído da execução até a apreciação do recurso especial
interposto. Ante ao exposto, indefiro o pedido, nos termos das decisões de fls. 569 e 585. A execução deverá prosseguir apenas com relação aos
demais bens do executado Wagner Canhedo, em atenção à decisão proferida nos autos do CC 119.952/DF com relação à Viplan e à Wadel, e
considerando que as execuções deverão ficar suspensas com relação à Expresso Brasília ao menos até o escoamento do prazo previsto no art.
6° da Lei 11.101/05. Intime-se a exequente para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito. Prazo de 10 (dez) dias. Brasília
- DF, quinta-feira, 28/02/2013 às 16h55. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
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