TJDFT 11/03/2013 - Pág. 1032 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 46/2013
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 11 de março de 2013
Nº 132626-2/12 - Alvara - A: CARLOS HENRIQUE RIBEIRO MUNIZ. Adv(s).: DF011898 - Marcio Aurelio Valente. R: NAO HA. Adv(s).:
Sem Informacao de Advogado. A: MARIA DE JESUS RIBEIRO. Adv(s).: (.). A: FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO DE JESUS. Adv(s).: (.).
ficam as PARTES intimadas sobre o oficio de fls. 28/32. Brasília - DF, terça-feira, 05/03/2013 às 11h12. .
DESPACHO
Nº 85613-2/05 - Inventario - A: DOROTHEA FRIEDERIKE STERF. Adv(s).: DF016254 - Eduardo D Albuquerque Augusto. R: WILLIBALD
STERF. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: PETER WILLIAM STERF. Adv(s).: (.). R: FRIEDERIKE STERF. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-,
PR-ALESSANDRA TRES E SILVA, PR-FELIX ANGELO PALAZZO. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para o(a) inventariante comprovar o
recolhimento do imposto ou a sua isenção, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório. Int. Brasília - DF, terça-feira, 05/03/2013 às
14h24. Carlos Alberto Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 157767-8/12 - Inventario - A: TATIANE AFONSO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF008535 - Alexandre Strohmeyer Gomes. R: FRANCISCO
CESAR DE CARVALHO DELGADO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: A.A.D.. Adv(s).: (.). A: Y.A.D.. Adv(s).: (.). A: E.C.C.D.. Adv(s).:
(.). A: J.C.D.. Adv(s).: (.). A: I.C.D.. Adv(s).: (.). Cumpra a inventariante a decisão de fl. 48, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Int. Brasília
- DF, terça-feira, 05/03/2013 às 14h25. Carlos Alberto Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 114242-3/12 - Arrolamento - A: ANNE CHRISTINA DA SILVA. Adv(s).: GO017342 - Jovenal Goncalves de Morais. R: NORBERTO
DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cumpra a inventariante a decisão de fl. 16, de forma integral, no prazo de 05 dias, sob pena
de extinção. Int. Brasília - DF, terça-feira, 05/03/2013 às 14h25. Carlos Alberto Silva,Juiz de Direito Substituto .
PROMOÇÃO
Nº 62287-5/06 - Inventario - A: MARIA GORETE DA SILVA. Adv(s).: DF013403 - Antonio Marcos Mousinho Sousa. R: ALICE DA SILVA.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: VASCONCELOS MARQUES DA SILVA. Adv(s).: (.). A: VANIA LUCIA DA SILVA. Adv(s).: (.). A:
VANDERLUCIO DA SILVA. Adv(s).: (.). A: RAQUEL MARGARETH DA SILVA. Adv(s).: (.). A: ARNALDO JOSE DA SILVA. Adv(s).: (.). A: DIVINO
JOSE DA SILVA. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-FELIX ANGELO PALAZZO. fica o(a)(s) inventariante/requerente(s) intimado(a)(s) a se manifestar(em)
acerca da peça da Fazenda Pública acostada às fls. 333/334. Brasília - DF, terça-feira, 05/03/2013 às 14h55. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 24754-0/13 - Inventario - A: NERCY RODRIGUES DE FREITAS ABOUD. Adv(s).: DF001752 - Nercy Rodrigues de Freitas Aboud.
R: LINDOLPHO RODRIGUES DE FREITAS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Nomeio inventariante NERCY RODRIGUES DE FREITAS
ABOUB, que, no prazo de 5 dias, deverá vir ao Juízo a fim de firmar o Termo de Compromisso e, no prazo de 20 dias (após compromissar-se)
prestar as declarações legais (art. 993 do CPC), juntando a respectiva documentação. O (a) inventariante deverá instruir o feito com: ·cópia dos
documentos pessoais da pessoa inventariada, dos herdeiros ou legatários, inclusive certidão de nascimento/casamento ATUALIZADA. ·certidão
negativa dos tributos federais e distritais em relação à pessoa inventariada, assim como certidões negativas vinculadas ao bem imóvel inventariado
(se for o caso); · declaração de eventual dependentes cadastrados na MARINHA. Nesse aspecto, deve esclarecer quem recebe a pensão por
morte, assim como o vínculo de ANA MARIA DUARTE FREITAS com o inventariado. ·certidão negativa de ações civis, trabalhistas e federais.
·certidão do cartório de distribuição quanto a inexistência de registro de testamento. ·certidão de óbito de eventual filho (pré-morto) da pessoa
inventariada (quando houver); Por fim, e para facilitar o processamento do feito, deverá o peticionante indicar a qualificação completa dos herdeiros
e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa
inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança. A fim de evitar potencial conflito de interesses, na hipótese de partilha
cômoda ou diferenciada, TODOS os herdeiros devem assinar o esboço/plano, pois a patrona também é parte no feito. Intimem-se. Brasília - DF,
terça-feira, 05/03/2013 às 16h48. Carlos Alberto Silva,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO
Nº 25722-9/13 - Retificacao - A: JANY MARTINS DE SOUSA. Adv(s).: DF025358 - Leonardo Cardoso Ferolla da Silva. R: JAIME
LAURINDO MARTINS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: JANYLA MARTINS DE SOUSA. Adv(s).: (.). A: JANDERSON MARTINS DE
SOUSA. Adv(s).: (.). A: JANYSSE MARTINS DE SOUSA. Adv(s).: (.). A: JOAO PEDRO LAURINDO MARTINS E SOUSA. Adv(s).: (.). Vistos etc.
A ação declaratória de bem particular, em virtude da suposta interrupção da sociedade de fato, é da competência da Vara de Família, pois a
meação não diz respeito ao direito sucessório e sim ao direito de família. Assim, para se concluir pela "incomunicabilidade de bens" há que se
reconhecer a interrupção da sociedade conjugal, matéria afeta ao juízo de família. Diante da sentença declaratória, não haverá necessidade de
retificação do formal, bastando para tanto a averbação do teor da sentença no registro público competente. Dessa forma, nos termos do art. 984
do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas de Família desta Circunscrição Judiciária. Com a preclusão, remetam-se os autos.
Anote-se. Brasília - DF, terça-feira, 05/03/2013 às 16h59. Carlos Alberto Silva,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDAO
Nº 31505-2/12 - Arrolamento - A: MARIA ELIZA NOGUEIRA LODDO e outros. Adv(s).: DF026084 - ALINE GOMES DE MELO. R:
CIRIACO LODDO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. A: MANUELLA NOGUEIRA LODDO. Adv(s).: (.). A: CARLOS EDUARDO
NOGUEIRA LODDO. Adv(s).: (.). A: CAROLINA NOGUEIRA LODDO. Adv(s).: (.). fica o(a)(s) inventariante/requerente(s) intimado(a)(s) para
providenciar o pagamento dos impostos devidos à Fazenda Pública do Distrito Federal, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo vir aos autos os
respectivos comprovantes de pagamento, e/ou sua isenção, se for o caso. Brasília - DF, terça-feira, 05/03/2013 às 18h21..
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