TJDFT 21/03/2013 - Pág. 1073 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 54/2013
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 21 de março de 2013
Nº 6275-0/13 - Cobranca - A: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO JK DA COLONIA AGRICOLA VEREDA DA CRUZ.
Adv(s).: DF020628 - Leonardo Pimenta Franco. R: JORGE MASELLO LEITE. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Emende-se, para que
comprove o autor o vínculo do réu com o imóvel, eis que não acostou nenhum documento nesse sentido. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
indeferimento da inicial. Taguatinga - DF, segunda-feira, 11/03/2013 às 12h33. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 6281-5/13 - Cobranca - A: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO JK DA COLONIA AGRICOLA VEREDA DA CRUZ.
Adv(s).: DF020628 - Leonardo Pimenta Franco. R: WILMAR EDUARDO DOS SANTOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Emende-se,
para que comprove o autor o vínculo do réu com o imóvel, eis que não acostou nenhum documento nesse sentido. Prazo de 10 (dez) dias, sob
pena de indeferimento da inicial. Taguatinga - DF, segunda-feira, 11/03/2013 às 12h33. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 6283-0/13 - Cobranca - A: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO JK DA COLONIA AGRICOLA VEREDA DA CRUZ.
Adv(s).: DF020628 - Leonardo Pimenta Franco. R: MARIA LUZIENE FERREIRA PEIXOTO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Emende-se,
para que comprove o autor o vínculo do réu com o imóvel, eis que não acostou nenhum documento nesse sentido. Prazo de 10 (dez) dias, sob
pena de indeferimento da inicial. Taguatinga - DF, segunda-feira, 11/03/2013 às 12h33. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 6284-8/13 - Cobranca - A: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO JK DA COLONIA AGRICOLA VEREDA DA CRUZ.
Adv(s).: DF020628 - Leonardo Pimenta Franco. R: IVONE COSTA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Emende-se, para que
comprove o autor o vínculo do réu com o imóvel, eis que não acostou nenhum documento nesse sentido. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
indeferimento da inicial. Taguatinga - DF, segunda-feira, 11/03/2013 às 12h33. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 6521-2/13 - Cobranca - A: CONDOMINIO DA CHACARA 158 SHVP. Adv(s).: DF032840 - Polyana Paranaiba dos Santos. R:
DERNEVAL JOSE DOS SANTOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Considerando que a completa qualificação das partes deve ser
realizada em todos os processos judiciais em trâmite na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em face das Resoluções nºs 46 e 121, ambas
do Conselho Nacional de Justiça, da Portaria Conjunta nº 69, de 29 de novembro de 2012, da Presidência, Vice-Presidência e Corregedoria do E.
TJDFT, e da decisão proferida no Processo Administrativo nº 19.433/2012, em 18/12/2012, pelo Exmo. Corregedor da Justiça do Distrito Federal
e dos Territórios, fica a parte autora intimada a complementar a sua própria qualificação e a qualificação da parte ré, conforme a(s) certidão(ões)
de fls. 36, no prazo de 10 (dez) dias, salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça. Sem prejuízo da determinação acima, tendo
em vista que a qualificação existente é suficiente para permitir o prosseguimento do feito, que o indeferimento da inicial não pode fundar-se em
motivos insuficientes, e que emendas à inicial desnecessárias comprometem a celeridade processual e a eficiência da atividade jurisdicional, não
há como condicionar o atendimento da determinação acima ao recebimento da inicial, razão pela qual defiro desde logo a citação. Cite-se a parte
ré para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 12/08/2013, às 14h para, neste ato, apresentar contestação oral
ou escrita, sob pena de revelia (perda do prazo para defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirtase a parte ré, ainda, da necessidade de a contestação ser apresentada por advogado. Atente a Secretaria para o cumprimento do prazo de 10
(dez) dias previsto no "caput" do art. 277 do CPC. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 125,
II, e 236, do CPC, e, tendo em vista a procuração que outorga ao advogado poderes para transigir, deverá o patrono do autor cientificar seu
respectivo constituinte da audiência designada, devendo o(a) demandante comparecer independentemente de intimação. Expeçam-se as demais
diligências necessárias à realização da audiência. Taguatinga - DF, segunda-feira, 11/03/2013 às 11h34. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 6618-4/13 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: FATIMA DO SOCORRO CARVALHO CHAVES. Adv(s).: DF003558 - Maria Alessia
C.valadares Bomtempo. R: ANGELICA PINHEIRO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ratifico os atos processuais até o
momento praticados. Às partes, para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo
os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Advirto às partes que, caso desejem produzir
prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e das testemunhas, ou se
as últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento, se o caso, independentemente de intimação. Caso pretendam produzir prova
pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais,
observado o disposto no art. 397, do CPC, que venham anexas à resposta ao presente despacho. Não sendo feito da forma determinada, preclusa
estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, a dilação probatória requerida. No mesmo prazo, manifestem-se as partes sobre a possibilidade ou
não de conciliação para, se necessário, designar-se audiência com esta finalidade, em respeito ao princípio da celeridade processual. Trasladese cópia da sentença proferida na exceção de incompetência nº. 2013.07.1.006649-8, em apenso, acostando-a aos presentes autos. Em seguida,
desapensem-se. I. Taguatinga - DF, segunda-feira, 11/03/2013 às 11h34. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 6963-3/13 - Monitoria - A: HOSPITAL SANTA LUCIA SA. Adv(s).: DF019847 - Marcelo Miura. R: SUELY KAZUKO HAYASHI E SOUZA.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: MASAO HAYASHI. Adv(s).: (.). Considerando que a completa qualificação das partes deve ser realizada
em todos os processos judiciais em trâmite na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em face das Resoluções nºs 46 e 121, ambas do
Conselho Nacional de Justiça, da Portaria Conjunta nº 69, de 29 de novembro de 2012, da Presidência, Vice-Presidência e Corregedoria do E.
TJDFT, e da decisão proferida no Processo Administrativo nº 19.433/2012, em 18/12/2012, pelo Exmo. Corregedor da Justiça do Distrito Federal
e dos Territórios, fica a parte autora intimada a complementar a qualificação da parte ré, conforme a(s) certidão(ões) de fl. 3079, no prazo de
10 (dez) dias, salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça. Regularize a parte autora a sua representação processual, juntando
o original da procuração outorgada ao advogado subscritor da petição inicial, ou cópia autenticada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
indeferimento. Taguatinga - DF, segunda-feira, 11/03/2013 às 11h17. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 12460-4/10 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: MPM AUTOPECAS E SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF028888 - Valdir Antonio
da Silva. R: CASAGRANDE TRANSPORTE TURISMO E EVENTOS LTDA. Adv(s).: DF005951 - Walter de Castro Coutinho. Esclareça a parte
exequente se pretende tão somente a penhora de eventuais direitos aquisitivos que possa possuir o devedor sobre o veículo indicado à fl. 207,
porquanto se encontra gravado por alienação fiduciária, além de já possuir outra restrição judicial. Considerando o disposto na Portaria Conjunta
nº. 73 do TJDFT e no Provimento nº. 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, bem como a necessidade de
cumprimento das Metas Prioritárias nº. 1 e 3 estabelecidas pelo CNJ, FICA A PARTE CREDORA, DESDE LOGO, INTIMADA, na pessoa de seu
advogado, para promover o andamento do feito no prazo subsequente de 48 horas, sob pena de ser proferida sentença de extinção na forma
e com os efeitos dispostos no Provimento nº 9, de 7 de outubro de 2010, da Corregedoria do E. TJDFT. Fica a parte credora ciente de que no
prazo de 48 horas deverá indicar providência apta ao prosseguimento regular da execução, não sendo suficientes para esse fim mero pedido de
vista dos autos, novo requerimento de suspensão ou pedido de repetição de diligências que já foram realizadas e que não trarão possibilidade
de garantir o efetivo andamento do feito. Em caso de prolação de sentença de extinção, o processo será remetido para o arquivo definitivo, sem
baixa e sem exclusão do nome do devedor dos cadastros de Distribuição, e será fornecida ao credor, independentemente do recolhimento de
custas, Certidão de Crédito, com a qual poderá o credor retomar a execução, se requerer diligência nova apta a gerar efeito positivo no andamento
efetivo do processo, e se atendidos os demais requisitos fixados no art. 6º do Provimento nº 9, de 7 de outubro de 2010, da Corregedoria do E.
TJDFT. Taguatinga - DF, segunda-feira, 11/03/2013 às 15h43. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 6542-5/11 - Indenizacao - A: IONE MACHADO DE ARAUJO RIGONATTO. Adv(s).: DF014167 - Prestes Ferreira Gomes. R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S/A. Adv(s).: DF016646 - Roberta Alves Zanatta. A: HERBERT MARCELO RIGONATTO DE SOUZA.
Adv(s).: (.). Haja vista o depósito de fl. 230, que noticia o cumprimento voluntário da obrigação pecuniária fixada em sentença, converto-o em
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