TJDFT 21/03/2013 - Pág. 1074 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 54/2013
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 21 de março de 2013
pagamento. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte autora, independentemente da preclusão desta decisão. Após, recolham-se
as custas remanescentes, dando-se as posteriores baixas e arquivando-se os autos. Intimem-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 11/03/2013 às
12h36. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 19073-5/11 - Execucao - A: FACTUS ASSESSORIA EMPRESARIAL COBRANCA E SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF026346 - Rafael
Marques Siqueira Mendes, DF10249E - Wilson Roberto da Rocha Soares Caixeta. R: ERISMAR COSTODIO DE FARIAS. Adv(s).: Sem
Informacao de Advogado. Não tendo o credor, até o momento, logrado êxito em obter a satisfação do crédito, defiro, com suporte no artigo 655-A
do CPC, a consulta ao sistema BacenJud e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente
para o integral pagamento, conforme requerido à fl. 79, excluída a multa prevista no art. 475-J do CPC, vedado o levantamento dos valores
judicialmente bloqueados. Taguatinga - DF, segunda-feira, 11/03/2013 às 14h33. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 20203-2/11 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: INSTITUTO EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. Adv(s).: DF026346 Rafael Marques Siqueira Mendes. R: ROSILAINE BRITO DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Recebo a apelação no duplo efeito.
Abra-se vista à parte apelada para contrarrazões. Após, subam os autos à instância superior, com as nossas homenagens. Taguatinga - DF,
segunda-feira, 11/03/2013 às 13h01. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 608-4/12 - Reparacao de Danos - A: EFIGENIA DAS DORES NAVES RAMALHO. Adv(s).: DF009052 - Nivaldo de Oliveira. R: VIACAO
ITAPEMIRIM SA. Adv(s).: DF025362 - Dalila Aparecida Brandao do Serro. Trata-se de demanda ajuizada com o fito de se obter reparação pelos
danos morais alegados pela requerente na inicial, em razão da conduta de prepostos da requerida. Determinada a citação da parte requerida e
iniciado o prazo para oferecimento de resposta com a juntada do mandado devidamente cumprido, em 05/12/2012 (cf. fl. 40), juntou a parte ré
sua contestação apenas em 11/01/2013, ou seja, após o fim do prazo de 15 (quinze) dias previsto pelo art. 297, do Código de Processo Civil,
que ocorreu em 07/01/2013. Nesse sentido, decreto a REVELIA da parte requerida. Nada obstante, mantenho a peça contestatória apresentada
intempestivamente nos autos, para eventual aferição de matéria de ordem pública. Ademais, o réu, ainda que revel, pode interferir no feito em
qualquer fase, inclusive produzindo provas que levem à eventual improcedência do pedido do autor (art. 322, parágrafo único, CPC), consoante
se verifica dos seguintes entendimentos jurisprudenciais: PROCESSO CIVIL. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REVELIA. DOCUMENTOS
DESENTRANHADOS. IMPOSSIBILIDADE. REVEL PRODUZ PROVAS. SUMULA 231 STF. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1. Na revelia,
a presunção de veracidade dos fatos é relativa, pois por vezes cede lugar à convicção do julgador, que inclusive pode resultar de informações
trazidas pelo revel. 2. Mostra-se imprópria a determinação de desentranhamento dos documentos colacionados juntamente com a contestação
pela agravante, pois além de ser permitido ao revel produzir prova, a fase probatória não se findou. (Doutrina) 3. "O revel, em processo civil, pode
produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno".(Súmula 231, STF). 4. Agravo conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n.262583,
20060020059109AGI, Relator: NILSONI DE FREITAS, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/09/2006, Publicado no DJU SECAO 3: 01/02/2007.
Pág.: 177) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA - REVELIA - DESENTRANHAMENTO DA CONTESTAÇÃO E
DOS DOCUMENTOS QUE A ACOMPANHAM - DESNECESSIDADE DE DESENTRANHAMENTO DOS DOCUMENTOS - ADMISSIBILIDADE
A QUE A PARTE, MESMO REVEL, RECEBA O PROCESSO NA FASE EM QUE SE ENCONTRAR E, EVENTUALMENTE, POSSA PRODUZIR
PROVAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Acórdão n.384126, 20090020080780AGI, Relator: SILVA LEMOS, 2ª Turma
Cível, Data de Julgamento: 02/09/2009, Publicado no DJE: 28/10/2009. Pág.: 45) Assim, considerando que os efeitos da revelia não levam à
procedência imediata do pedido autoral, e tendo em vista a necessidade de comprovação da ocorrência do fato gerador da reparação de danos
morais noticiada na inicial, intimem-se as partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação
probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Advirto às partes que, caso
desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e
das testemunhas, ou se as últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento, se o caso, independentemente de intimação. Caso
pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico. Caso pretendam produzir novas
provas documentais, observado o disposto no art. 397, do CPC, que venham anexas à resposta ao presente despacho. Não sendo feito da forma
determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, a dilação probatória requerida. No mesmo prazo, manifestem-se as partes
sobre a possibilidade ou não de conciliação para, se necessário, designar-se audiência com esta finalidade, em respeito ao princípio da celeridade
processual I. Taguatinga - DF, segunda-feira, 11/03/2013 às 15h58. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 11818-9/07 - Deposito - A: FUNDO DE INVEST EM DIR CRED NAO PAD.AMERICA MULTICARTEIRA. Adv(s).: GO004127 - Nilo
Ferreira Macedo, GO020578E - Flavio Henrique Araujo Teixeira, GO029721 - Pedro Couto de Carvalho. R: FIDELIS DOS SANTOS SANTANA.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Nada obstante o requerimento de fls. 162/163, a presente ação já foi convertida em depósito. Aguarde-se,
por 30 (trinta) dias, a manifestação da parte interessada quanto ao prosseguimento do feito. Decorrido em branco o prazo, certifique a Secretaria
e tornem conclusos para eventual extinção, por ausência de pressuposto processual, consubstanciado na falta de citação. I. Taguatinga - DF,
segunda-feira, 11/03/2013 às 13h20. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 11289-5/11 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).:
DF023392 - Tatiane Ferreira Leite, DF032029 - Giulio Alvarenga Reale. R: ERVENSON DA SILVA SANTOS. Adv(s).: Sem Informacao de
Advogado. Em face da certidão de fl. 107, aguarde-se, por 30 (trinta) dias, a manifestação da parte interessada quanto ao prosseguimento do
feito. Decorrido em branco o prazo, certifique a Secretaria e intime-se a parte autora, pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal,
para os fins do artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil. I. Taguatinga - DF, segunda-feira, 11/03/2013 às 13h29. Priscila Faria da Silva,Juíza
de Direito .
Nº 113-2/13 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO JSAFRA SA. Adv(s).: DF025309 - Celso Marcon. R: JOSE FRANCISCO
CASSIMIRO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Concedo nova oportunidade para que a parte autora cumpraa determinação de emenda
constante da fl. 34. Sem prejuízo, deverá a parte coligir aos autos cópia do contrato firmado com o requerido, devidamente preenchido. Prazo:
10 (dez) dias. Taguatinga - DF, segunda-feira, 11/03/2013 às 14h33. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 22561-3/07 - Anulatoria - A: VANADIO DE SOUSA ASSIS (ESPOLIO DE). Adv(s).: DF005722 - Ailton Coelho Alves. R: WAGNER
DE SOUSA ASSIS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: JUSSARA INES ASSIS RODRIGUES. Adv(s).: (.). R: ELIANA DE SOUSA ASSIS.
Adv(s).: GO018857 - Luiz Sergio Verissimo dos Santos. R: MARCIA ASSIS COZAC. Adv(s).: GO018857 - Luiz Sergio Verissimo dos Santos. R:
KLEBER DE SOUSA ASSIS. Adv(s).: GO018857 - Luiz Sergio Verissimo dos Santos. R: RINALDO ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: (.). Defiro a
citação pela via editalícia do requerido RINALDO ALVES DOS SANTOS, conforme requerido à fl. e tendo em vista o disposto no art. 231 do CPC.
Expeça-se o edital, com prazo de 20 (vinte) dias. Taguatinga - DF, segunda-feira, 11/03/2013 às 13h27. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 34019-9/08 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: PANIFICADORA E CONFEIT CRISTAL SUL LTDA ME. Adv(s).: DF013530
- Euripedes Jose de Farias, DF022500 - Maruli Josefa da Conceicao, DF024545 - Flavia Suellen Cardoso dos Santos Delalibera. R: PSCI
AUTOMACAO E SOFTWARE LTDA EPP. Adv(s).: DF017256 - Mauro Junior Pires do Nascimento, DF024105 - Jose Weder Cardoso Sampaio.
Face à certidão de fl. 264, verifico que os bens encontrados no local diligenciado pelo Oficial de Justiça são absolutamente impenhoráveis, pois,
a teor do que dispõe o art. 649, inciso V, do Código de Processo Civil, tratam-se de utensílios e outros bens móveis necessários ou úteis ao
exercício da atividade do requerido. Ademais, a constrição de bens de tão pouco valor, como certificado pelo Oficial, não alcançaria o resultado
prático esperado com a penhora para o credor, pois seriam demais dispendiosas as medidas de remoção e realização de leilão, face ao efetivo
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