TJDFT 26/03/2013 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 57/2013
Requisitado(s)
Credor
Advogado(s)
Devedor
Advogado(s)
Advogado(s)
DESPACHO FLS.
Despacho
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 26 de março de 2013
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
ROLLAND FERREIRA DE CARVALHO - DF024716
ROLLAND FERREIRA DE CARVALHO
DISTRITO FEDERAL
DEMETRIUS ABIORANA CAVALCANTE
MARCELO AUGUSTO DA CUNHA CASTELLO BRANCO
11
CIÊNCIA Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR Processo Nº 2012 00 2 020321-7 Requisitante JUÍZO
DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF Requisitado PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Credor ROLLAND FERREIRA DE CARVALHO DF024716 Advogado: ROLLAND FERREIRA DE CARVALHO Devedor DISTRITO FEDERAL Advogados: DEMETRIUS
ABIORANA CAVALCANTE, MARCELO AUGUSTO DA CUNHA CASTELLO BRANCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
O Distrito Federal requereu, às fls. 5/10, o cancelamento da presente requisição, sob os fundamentos de que ela foi
expedida para pagamento dos honorários advocatícios e de que a Constituição da República veda o fracionamento do
precatório. Razão não assiste ao Distrito Federal. Com efeito, o valor estampado na requisição epigrafada refere-se a
honorários sucumbenciais. Tal verba honorária constitui direito autônomo do advogado e pode ser executada a parte,
conforme dispõe o artigo 23 da Lei 8.9063/94, não representando fracionamento do precatório. Diante disso, indefiro o
pedido de fls. 5/10. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 22 de março de 2013. MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
Juíza de Direito Substituta
Despacho(s) exarado(s) pela Excelentíssima Senhora Juíza Coordenadora da Conciliação de Precatórios.
Núm. Processo
Requisitante(s)
Requisitado(s)
Credor
Advogado(s)
Devedor
Advogado(s)
Advogado(s)
DESPACHO FLS.
Despacho
20120020148403RPV
JUÍZO DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DF
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
NILSON CORREIA DA SILVA E OUTROS
ROBERTO GOMES FERREIRA
DISTRITO FEDERAL
GIULLIANNO CAÇULA MENDES
MARCELO AUGUSTO DA CUNHA CASTELLO BRANCO
19
CIÊNCIA Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR Processo Nº 2012 00 2 014840-3 Requisitante JUÍZO DE
DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DF Requisitado PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Credores NILSON CORREIA DA SILVA E OUTROS
Advogado: ROBERTO GOMES FERREIRA Devedor DISTRITO FEDERAL Advogados: GIULLIANNO CAÇULA
MENDES, MARCELO AUGUSTO DA CUNHA CASTELLO BRANCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido
de compensação de débitos tributários, formulado pelo Ente Devedor, com fundamento no artigo 100, §§ 9º e 10 da
Constituição da República. Considerando que, no dia 13 de março do presente ano, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal julgou inconstitucionais os referidos dispositivos (ADIs 4357 e 4425) e tendo em vista que tal entendimento
aplica-se também às requisições de pequeno valor, indefiro o pedido formulado à fl. 05. Publique-se. Brasília, 22 de
março de 2013. MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito Substituta
Núm. Processo
Requisitante(s)
Requisitado(s)
Credor
Advogado(s)
Devedor
Advogado(s)
Advogado(s)
DESPACHO FLS.
Despacho
20120020189233RPV
JUÍZO DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DF
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
ANA FLAVIA PESSOA TEIXEIRA LEITE - DF012984
ANA FLAVIA PESSOA TEIXEIRA LEITE
DISTRITO FEDERAL
MARCELO AUGUSTO DA CUNHA CASTELLO BRANCO
CAMILA BINDILATTI CARLI DE MESQUITA
06
CIÊNCIA Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR Processo Nº 2012 00 2 018923-3 Requisitante JUÍZO DE
DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DF Requisitado PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Credor ANA FLAVIA PESSOA TEIXEIRA LEITE DF012984 Devedor DISTRITO FEDERAL Advogados: MARCELO AUGUSTO DA CUNHA CASTELLO BRANCO,
CAMILA BINDILATTI CARLI DE MESQUITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Distrito Federal requereu, à fl. 5, o
cancelamento da presente requisição, sob os fundamentos de que ela foi expedida para pagamento dos honorários
advocatícios e de que a Constituição da República veda o fracionamento do precatório. Razão não assiste ao Distrito
Federal. Com efeito, o valor estampado na requisição epigrafada refere-se a honorários sucumbenciais, arbitrados no
acórdão de fls. 152/153-verso dos autos principais. Tal verba honorária constitui direito autônomo do advogado e pode
ser executada a parte, conforme dispõe o artigo 23 da Lei 8.9063/94, não representando fracionamento do precatório.
Diante disso, indefiro o pedido de fl. 5. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 21 de março de 2013. MARIA GRAZIELA
BARBOSA DANTAS Juíza de Direito Substituta
Núm. Processo
Requisitante(s)
Requisitado(s)
Credor
Advogado(s)
Devedor
Advogado(s)
Advogado(s)
DESPACHO FLS.
Despacho
20120020197928RPV
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
VICTOR MENDONÇA NEIVA
VICTOR MENDONCA NEIVA
DISTRITO FEDERAL
MARCELO AUGUSTO DA CUNHA CASTELLO BRANCO
BRUNO NOVAES DE BORBOREMA
08
CIÊNCIA Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR Processo Nº 2012 00 2 019792-8 Requisitante JUÍZO DE
DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF Requisitado PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Credor VICTOR MENDONÇA NEIVA Devedor DISTRITO FEDERAL
Advogados: MARCELO AUGUSTO DA CUNHA CASTELLO BRANCO, BRUNO NOVAES DE BORBOREMA DECISÃO
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