TJDFT 03/04/2013 - Pág. 1302 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 60/2013
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 3 de abril de 2013
Nº 190903-8/12 - Acao de Conhecimento - A: CARMEN LUCIA TORREZAN. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R: DF
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF034228 - Fabiano Lima Pereira. Isto posto, com resolução de mérito nos termos do art. 269, I do CPC, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido e condeno o DISTRITO FEDERAL ao pagamento do valor devido a título de Gratificação de Ensino
Especial-GATE, referente a dezembro de 2007, no importe de R$ 186,25. O débito deverá ser corrigido pelo índice do INPC a partir de cada
vencimento e acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação na ação até 30.06.2009. A partir de tal data, a correção e os juros
dos meses posteriores se dará na forma da mudança implementada pela Lei 11.960/2009 (juros de 0,5% ao mês mais variação da TR, contados
uma única vez). Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, observando-se ainda os benefícios da gratuidade judiciária
concedidos à Autora, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Após o trânsito em julgado, intime-se o Distrito Federal para que, no prazo de
30 dias, manifeste-se acerca do interesse em eventual compensação, nos termos dos §§ 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal, sob pena
de não ser considerado o valor no momento da expedição do Precatório/RPV. Na hipótese de ser noticiada a existência de débitos da requerente
junto à Fazenda Pública devedora, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, eventualmente, se manifeste. Em seguida, venham
os autos conclusos. Caso contrário, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito na forma determinada na presente
sentença. Então, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação. Por fim, arquivem-se. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 26/03/2013 às 17h59. Marco Antonio do Amaral,Juiz de Direito .
Sentenca
Nº 146858-4/12 - Cobranca - A: DIEGO COSTA PINTO DANTAS. Adv(s).: DF030199 - Juliana Oliveira de Almeida. R: DF DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF006276 - Aref Assreuy Junior. , resolvendo o mérito, na forma do artigo 269-I, do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o Distrito Federal ao pagamento de R$ 31.371,84 (trinta e um mil trezentos e setenta e um reais
e oitenta e quatro centavos), acrescido de correção monetária e juros de 0,5% ao mês mais variação pela TR (contados uma única vez), nos
termos do artigo 1º-F, da Lei 9494/97, tendo como termo inicial da incidência dos juros a data da citação nesta ação. Sem custas ou honorários,
na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, tendo em vista que a sentença não está sujeita a reexame necessário
(artigo 11 da Lei 12.153/2009), intime-se a parte autora para que tome as providências que entender necessárias, no prazo de 30 dias. Não
havendo outros requerimentos, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, 1º de abril de 2013.
Marco Antonio do Amaral , Juiz de Direito .
Nº 173733-4/12 - Acao de Conhecimento - A: THIAGO HENRIQUE CASTRO FERNANDES. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes
Ferreira. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF022080 - Fabio Oliveira Leite. , resolvendo o mérito, com apoio no artigo 269, inciso I, do
Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o Distrito Federal ao pagamento do adicional noturno referente
ao período de março de 2.009 a fevereiro de 2.012, no montante de R$ 5.147,46 (cinco mil e cento e quarenta e sete reais e quarenta e seis
centavos). valor que se encontra corrigido até 13-02-2.013, consoante planilha acostada aos autos. Após 13-02-2.013, a correção monetária e os
juros de mora deverão ser aplicados nos termos da Lei nº 9.494/1997, com a alteração dada pela Lei nº 11.960/2009 97 (juros de 0,5% ao mês
mais variação pela TR, contados uma única vez), tendo como termo inicial da incidência dos juros a data da citação nesta ação. Sem custas ou
honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º e 27 da Lei 12.153/2009), neste primeiro grau de jurisdição. Após o trânsito em julgado, remetam-se
os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito na forma determinada na presente sentença. Então, expeça-se requisição de pequeno
valor ou precatório, conforme a situação. Por fim, arquivem-se. Ato registrado eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF,
terça-feira, 26/03/2013 às 17h20. Marco Antonio do Amaral , Juiz de Direito .
Nº 178912-7/12 - Cobranca - A: SERGIO PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: GO023674 - Glaucia dos Reis Camargo. R: DF DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF029000 - Camila Bindilatti Carli de Mesquita. , JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e condeno o Distrito Federal ao
pagamento da quantia correspondente às rubricas indicadas no documento de fl.10, no valor de R$ 4.751,85 (quatro mil setecentos e cinqüenta
e um reais e oitenta e cinco centavos), corrigidos desde a data em que se tornou devida a quantia nos termos do reconhecimento administrativo.
O débito deverá ser corrigido pelo índice do INPC a partir de cada vencimento e acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação
na ação até 30.06.2009. A partir de tal data, a correção e os juros dos meses posteriores se dará na forma da mudança implementada pela
Lei 11.960/2009 (juros de 0,5% ao mês mais variação da TR, contados uma única vez). Embora sucumbente, sem custas, em face da isenção
legal que goza o ente público. Sem honorários (art. 55, da Lei nº9.099/95). Julgo extingo o processo com apoio no art. 269, inciso I, do Código
de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, intime-se o Distrito Federal para que, no prazo de 30 dias, manifeste-se acerca do interesse em
eventual compensação, nos termos dos §§ 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal, sob pena de não ser considerado o valor no momento
da expedição do RPV. Na hipótese de ser noticiada a existência de débitos da requerente junto à Fazenda Pública devedora, intime-se a parte
autora para que, no prazo de 10 dias, eventualmente, se manifeste. Em seguida, venham os autos conclusos. Caso contrário, remetam-se os
autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito na forma determinada na presente sentença. Então, expeça-se requisição de pequeno
valor. Por fim, arquivem-se. P.R.I. Brasília - DF, 1º de abril de 2013. Marco Antonio do Amaral , Juiz de Direito .
Nº 184464-8/12 - Obrigacao de Fazer - A: FRANCISCO BRAZ DOS SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: CEB
COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA. Adv(s).: DF020535 - Ana Carolina Soares da Rocha. Diante do exposto, resolvendo o mérito, na
forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Sem custas e honorários, na
forma do artigo 55, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se
baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Brasília - DF, sexta-feira, 22/03/2013 às 16h04. Marco Antonio do Amaral , Juiz de Direito .
Nº 184482-4/12 - Cobranca - A: MARCELO DE SOUZA MONTEIRO MIRANDA. Adv(s).: DF031134 - Daiana Kelly Couto da Silva. R:
DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF005471 - Ernani Teixeira de Sousa. , julgo PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de condenar o réu
ao pagamento de indenização ao autor, no montante de R$ 3.048,66 (três mil e quarenta e oito reais e sessenta e seis centavos), quantia que
deverá ser acrescida de correção e os juros na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho
de 2009, tendo como termo inicial da incidência dos juros a data da citação nesta ação. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput,
da Lei 9.099/95. Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. PRI. Brasília - DF, 1º de abril de 2013.
Marco Antonio do Amaral , Juiz de Direito .
Nº 187005-3/12 - Declaratoria - A: JONATAS CHAVES FARIAS. Adv(s).: DF025425 - Bruno Ribeiro Silva de Oliveira, DF036373 - Rudson
Avelar Caetano. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF005297 - Luiz Filipe Ribeiro Coelho. , resolvendo o mérito, com apoio no artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o Distrito Federal ao pagamento do adicional noturno
referente ao período de novembro de 2.009 a dezembro de 2.010, no montante de R$ 1.734,00 (um mil e setecentos e trinta e quatro reais). A
correção monetária e os juros de mora deverão ser aplicados nos termos da Lei nº 9.494/1997, com a alteração dada pela Lei nº 11.960/2009
97 (juros de 0,5% ao mês mais variação pela TR, contados uma única vez), tendo como termo inicial da incidência dos juros a data da citação
nesta ação. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º e 27 da Lei 12.153/2009), neste primeiro grau de jurisdição. Após o
trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito na forma determinada na presente sentença. Então,
expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação. Com o trânsito em julgado da sentença, a Secretaria deverá expedir
ofício ao Réu, nos termos do art. 12 da Lei 12.153/2.009. Por fim, arquivem-se. Ato registrado eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimemse. Brasília - DF, terça-feira, 26/03/2013 às 18h44. Marco Antonio do Amaral , Juiz de Direito .
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