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TJDFT - Edição nº 69/2013 - Página 1010

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TJDFT 16/04/2013 - Pág. 1010 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 16/04/2013 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 69/2013

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 16 de abril de 2013

Nº 1137-9/13 - Monitoria - A: DF GENERICA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. Adv(s).: DF021939 - ALINE BARROSO LINS.
R: AVELICE NUNES DOURADO ME. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DESPACHO - DESPACHO Diga o autor, em 10 (dez) dias,
sobre os embargos agitados pela demandada e os documentos que os acompanham. I. Santa Maria - DF, terça-feira, 09/04/2013 às 18h16.
CLÁUDIO MARTINS VASCONCELOS Juiz de Direito Substituto.
Nº 1138-7/13 - Monitoria - A: PLANALTO DISTRIBUIDORA DE PROD FARM LTDA. Adv(s).: DF021939 - ALINE BARROSO LINS. R:
AVELICE NUNES DOURADO ME. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. DESPACHO - DESPACHO Diga o autor, em 10
(dez) dias, sobre os embargos agitados pela demandada e os documentos que os acompanham. I. Santa Maria - DF, terça-feira, 09/04/2013 às
18h15. CLÁUDIO MARTINS VASCONCELOS Juiz de Direito Substituto.
Nº 1179-9/12 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO FIDIS SA. Adv(s).: DF034780 - MAURICIO SCANDELARI MILCZEWSKI. R:
PADRAO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA ME. Adv(s).: DF026042 - JULIANO ABADIO CALAND JULIAO. DESPACHO - DESPACHO
Diga o autor, em réplica, no prazo de10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada e os documentos que a acompanham. I. Santa Maria - DF,
terça-feira, 09/04/2013 às 17h40. CLÁUDIO MARTINS VASCONCELOS Juiz de Direito Substituto.
JULGAMENTO
Nº 1918-7/11 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF025309 - CELSO MARCON. R: SIDNEY OLIVEIRA
ALVES. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. ...Em face do exposto, com base no art. 267, Inciso III, do Código de Processo Civil,
revogo a liminar de busca e apreensão deferida no bojo dos autos (fl. 134) e declaro o feito extinto sem resolução de mérito. Condeno a parte
requerente no pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios em razão da inexistência de contraditório. Transitada em julgado,
dê baixa, arquivem-se os presentes autos e, desde já, defiro eventual desentranhamento de documentos que instruíram a inicial, mediante
traslado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Maria - DF, quarta-feira, 20/03/2013 às 14h17. CLÁUDIO MARTINS VASCONCELOS Juiz
de Direito.
Nº 5459-5/11 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF021603 - AUREO OLIVEIRA NETO, DF035419
- Willian Soares de Oliveira, DF09357E - Relmo Alessandro da Luz. R: JC TRANSPORTE E LOCACAO LTDA. Adv(s).: DF028678 - SUZANA
CRISTINA BARBOSA SAID. ...Em face do exposto, com base no art. 267, Inciso III, do Código de Processo Civil, revogo a liminar de busca e
apreensão deferida no bojo dos autos (fl. 43) e declaro o feito extinto sem resolução de mérito. Condeno a parte requerente no pagamento das
custas processuais. Sem honorários advocatícios em razão da inexistência de contraditório. Transitada em julgado, dê baixa, arquivem-se os
presentes autos e, desde já, defiro eventual desentranhamento de documentos que instruíram a inicial, mediante traslado. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Santa Maria - DF, quarta-feira, 10/04/2013 às 14h31. CLÁUDIO MARTINS VASCONCELOS Juiz de Direito.
Nº 7534-8/12 - Execucao Provisoria de Sentenca - A: BROTO CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).:
DF011837 - PAULO ROBERTO DOS SANTOS, DF05998E - Andrea Aparecida Silva dos Santos. R: CLEIDER DE FARIA PAIVA e outros.
Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: MAYRA ESTELA DE JESUS. Adv(s).: (.). JULGAMENTO - Cuida-se de ação de execução
provisória, tendo como contendoras as partes em epígrafe, já individualizadas e qualificadas na peça vestibular. Ingressara a parte com pedido
de execução provisória da sentença proferida na ação de despejo, contudo antes que a parte executada fosse citada, os autos retornaram da
segunda instância, com o que a parte exeqüente fora instada a se manifestar a cerca do prosseguimento da presente demanda, manifestando pelo
interesse em ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, com o qual tacitamente formulara pedido de desistência com a conseqüente
extinção do feito (fls. 350/351). É o relatório do necessário. Decido. Verifica-se nos autos que a parte ré sequer fora citada, razão pela qual
é prescindível sua anuência para seja extinto o feito em razão da desistência, formulada tacitamente nos autos (fl. 350/351), desta demanda.
Neste sentido, entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, conforme ementa de julgado colacionada, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. DESNECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DO RÉU. DICORDÂNCIA INJUSTIFICADA. O pedido de
desistência da ação formulado antes do ato citatório comporta imediata homologação, independentemente de anuência do réu, cuja manifestação,
quando necessária e discordante, deverá ser justificada, sob pena de configurar inaceitável abuso de direito.(20060110117948APC, Relator
FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, julgado em 15/07/2009, DJ 03/08/2009 p. 171) Outrossim, o prosseguimento da presente demanda fora
prejudicado, tendo em vista que a instância revisora negara provimento ao recurso aviado na ação principal, com o que deverá a parte exeqüente
requerer o prosseguimento da execução definitiva. Do exposto, homologo o pedido de desistência tacitamente formulado pela parte autora. Em
consequência, julgo extinto este processo, sem lhe apreciar o mérito, na forma do artigo 267, VIII, do CPC. Sem custas processuais e sem
honorários advocatícios em razão da não integralização da relação processual. Transitada em julgado, dê baixa, arquivem-se os presentes autos
e, desde já, defiro eventual desentranhamento de documentos que instruíram a inicial, mediante traslado. P.R.I. Santa Maria - DF, quarta-feira,
10/04/2013 às 14h41. CLÁUDIO MARTINS VASCONCELOS Juiz de Direito.
Nº 1713-7/13 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA. Adv(s).: DF016110 SYLVANNA DE JESUS SILVA SCHULTS. R: E C DA SILVA GALVAO ME e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: ELIZANGELA
CORDEIRO DA SILVA GALVAO. Adv(s).: (.). JULGAMENTO - Cuida-se de execução tendo como contendoras as partes individualizadas e
qualificadas na peça vestibular. Formulam pedido de homologação do acordo entabulado extrajudicialmente, parcelando o débito perseguido
na presente demanda, nos termos da petição de fls. 25/28. A parte requerida fora citada, ngularizando a relação processual, Com efeito,
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado e noticiado às fls. 25/28, cujos termos passam a fazer
parte desta sentença, cumprindo-se fielmente as partes o que nele contém. Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, julgo extinto o
processo, com apreciação do mérito, em face da transação, com base no disposto no art. 269, inciso III, do CPC. Custas processuais e honorários
advocatícios conforme pactuado Transita esta em julgado na presente data em virtude da prática de ato incompatível com o interesse em recorrer,
conforme preconizado no art. 503, parágrafo único, do Estatuto Processual vigente. Por fim, determino baixa na distribuição e o arquivamento
dos autos. P. R. I. Santa Maria - DF, quarta-feira, 10/04/2013 às 14h37. CLÁUDIO MARTINS VASCONCELOS Juiz de Direito.
Nº 2189-4/13 - Cobranca - A: JOAO ALVES DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF039144 - ELEN CRISTINA RESENDE SANTANA. R: ITAU
SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. JULGAMENTO - Cuida-se de ação de cobrança,
tendo como contendoras as partes em epígrafe, já individualizadas e qualificadas na peça vestibular. A parte autora pugnara, antes da realização
da citação da parte ré, pela homologação do pedido de desistência expressamente formulado aos autos com a conseqüente extinção do feito (fl.
162). É o relatório do necessário. Decido. Verifica-se nos autos que a parte ré sequer fora citada, razão pela qual é prescindível sua anuência
para seja extinto o feito em razão da desistência, formulada expressamente nos autos (fl. 162), desta demanda. Neste sentido, entende o Egrégio
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, conforme ementa de julgado colacionada, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA
DA AÇÃO. DESNECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DO RÉU. DICORDÂNCIA INJUSTIFICADA. O pedido de desistência da ação formulado antes
do ato citatório comporta imediata homologação, independentemente de anuência do réu, cuja manifestação, quando necessária e discordante,
deverá ser justificada, sob pena de configurar inaceitável abuso de direito.(20060110117948APC, Relator FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível,
julgado em 15/07/2009, DJ 03/08/2009 p. 171) Do exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora. Em consequência,
julgo extinto este processo, sem lhe apreciar o mérito, na forma do artigo 267, VIII, do CPC. Condeno a parte requerente no pagamento das
custas processuais. Sem honorários advocatícios em razão da não integralização da relação processual. Transita esta em julgado na presente
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