TJDFT 08/05/2013 - Pág. 582 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 84/2013
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de maio de 2013
Nº 157986-7/09 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA.
Adv(s).: DF018403 - Eliane Salete Anesi. R: EMILIO MARCOS SZERVINSKS MENDONCA. Adv(s).: DF010746E - Melquizedeque Ferreira Xavier,
Sem Informacao de Advogado. Indefiro o pedido de fl. 158, haja vista que a medida requerida já foi realizada, consoante fls.121/122. À parte
exequente, para que indique bens passíveis de penhora ou, caso desconheça, requeira o arquivamento do processo, com a expedição de certidão
de crédito em seu favor, nos termos da Portaria Conjunta 73/2010 deste E. TJDFT. I. Brasília - DF, segunda-feira, 06/05/2013 às 16h49. Roque
Fabrício Antônio de Oliveira Viel,Juiz de Direito Substituto .
SENTENÇA
Nº 7134-3/06 - Execucao Por Quantia Certa - A: SA CORREIO BRAZILIENSE. Adv(s).: DF017428 - Mabel Goncalves de Sousa Resende,
DF018585 - Daniella de Almeida Faria, DF024404 - Eliane de Holanda Osorio, DF029489 - Simone Mendes Cardoso. R: CARLOS ALBERTO
MONTEIRO MAGALHAES. Adv(s).: DF004835 - Francisco Rodrigues Matos. Cuida-se de EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, em que a parte
exequente requer a expedição de certidão de crédito, em razão de desconhecer, no momento, bens da parte devedora passíveis de penhora.
A não localização de bens para constrição autoriza a sua extinção, nos termos da Portaria Conjunta nº 73/2010 deste E. TJDFT. ISSO POSTO,
extingo a execução, nos termos do art. 2º, inciso II, da Portaria Conjunta nº 73/2010, deste E. Tribunal de Justiça. Ressalvo que a extinção
do processo não acarretará nenhum prejuízo à parte credora, haja vista que ela poderá, a qualquer tempo, requerer a retomada da execução,
mediante desarquivamento dos autos, independentemente do recolhimento de custas, nos termos do art. 3º da Portaria supracitada. Transitada
em julgado, expeça-se, caso requerido, certidão de crédito em favor da parte exequente (art. 3º, § 1º, da Portaria) e arquivem-se os autos,
independemente de baixa e do recolhimento de custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 06/05/2013 às 16h49.
Roque Fabrício Antônio de Oliveira Viel,Juiz de Direito Substituto .
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