TJDFT 08/05/2013 - Pág. 788 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 84/2013
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de maio de 2013
dos Santos, por Patrícia Magalhães dos Santos, a qual deverá comparecer em cartório para firmar o termo de compromisso no prazo de 05
(cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 30/04/2013 às 15h16. Vilmar José Barreto Pinheiro,Juiz de Direito.
Nº 45606-0/10 - Inventario - A: MARILIA CARLA TATAGIBA DA CRUZ - FALECIDA e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE
ADVOGADO. R: CARLOS ARMANDO DA CRUZ. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. A: CARLOS EUFRAZIO DA CRUZ.
Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. A: MARCIA HELENA TATAGIBA CRUZ. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. A:
MARILIA TATAGIBA DA CRUZ. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. INTERESSADA: LUZIA BARROS COSTA. Adv(s).: DF031098
- ALESSANDRA COSTA DE CARVALHO. A: ISADORA ELISABETH TATAGIBA COSTA. Adv(s).: (.). Cuida-se de Embargos de Declaração
aviados por LUZIA GARETH CHAGAS LOPES, alegando que a sentença, ora embargada, merece ser acertada e integrada, posto que não
houve manifestação em relação ao pedido de fls. 77/90, referente à habilitação no feito como companheira do inventariado, bem como sobre os
demais pedidos e documentos juntados. Consoante prescreve o dispositivo inserto no art. 535 do Código de Processo Civil, cabem embargos de
declaração com o objetivo de ser complementada a decisão omissa, ou, ainda, aclará-la, dissipando as contradições e obscuridades existentes,
suprindo e integrando os vícios porventura ocorrentes na parte dispositiva. É a síntese. DECIDO. Analisando-se o caso, vejo que razão assiste
à Embargante. Assim, em sede de juízo de retratação, acolho os presentes Embargos, porque cabíveis e tempestivos revogo a sentença de fl.
101, porque somente "formal". E, ainda, defiro a habilitação da Sra. LUZIA BARROS COSTA, considerando os documentos de fls. 87/91. Nomeio
a Sra. LUZIA BARROS COSTA como inventariante, a qual deverá comparecer na Secretaria deste Juízo para assinar o termo de compromisso,
o qual poderá ser assinado por advogado, desde que possua poderes para o ato. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 02/05/2013 às 16h08.
Vilmar José Barreto Pinheiro,Juiz de Direito.
Nº 194648-4/12 - Inventario - A: LIM SIUW LAN CHEW e outros. Adv(s).: DF027021 - RENATO JARDIM DA SILVA. R: PANG A SOEI.
Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. A: BRANDA LIM. Adv(s).: DF006130 - JOSE WELLINGTON MEDEIROS DE ARAUJO, DF026108
- Eduardo Lessa Mundim, DF027949 - Sulamita Cristina Dias, DF038434 - Rodolfo Moreira Alencastro Veiga. A: LIM LIE LAN. Adv(s).: DF027021
- RENATO JARDIM DA SILVA. A: LIM TJHOI LAN. Adv(s).: DF027021 - RENATO JARDIM DA SILVA. A: LIM HANG LAN NOGUEIRA. Adv(s).:
DF010316 - MARIA CUSTODIA SERMOUD FONSECA, DF016810 - Juliana Sermound Fonseca. A: LIM PAK LING. Adv(s).: DF027021 - RENATO
JARDIM DA SILVA. A: LIM PAK TJING. Adv(s).: (.). 1 - Anote-se fls. 48, 60 e 75. 2 - Nomeio a Sra. LIM SIUW LAN CHEW como inventariante, a
qual deverá comparecer à Secretaria deste Juízo para assinar o termo de compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias, podendo este ser firmado
pelo advogado, desde que possua poderes específicos para tanto. 3 - Prestado o compromisso, fixo, desde logo, o prazo de 20 (vinte) dias
para que a inventariante preste as primeiras declarações, independentemente de nova intimação, obedecendo ao disposto no art. 993 do CPC,
indicando e discriminando todos os herdeiros, dívidas e os bens móveis e imóveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, acompanhados
dos títulos de propriedade, os quais deverão evidenciar sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame.
Além disso, deverão ser acostadas certidões negativas de tributos e contribuições federais e da Secretaria de Fazenda e Planejamento do DF em
nome da falecida. 4 - Cite-se o herdeiro Lim Pak Tjing, endereço indicado à fl. 04, para habilitar-se no presente feito, no prazo de 15(quinze) dias.
5 - Comunique-se à Receita Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 23/04/2013 às 16h49. Vilmar José Barreto Pinheiro,Juiz
de Direito.
Nº 72242-7/12 - Cautelar - A: PAULO CALDEIRO DOS SANTOS. Adv(s).: SP080607 - HELENA ANGELICA CORREA MOREIRA. R:
SELMA MAGALHAES DOS SANTOS e outros. Adv(s).: DF021302 - DEGIR HENRIQUE DE PAULA MIRANDA. R: CELIA MAGALHAES DOS
SANTOS. Adv(s).: DF021302 - DEGIR HENRIQUE DE PAULA MIRANDA. R: PATRICIA MAGALHAES DOS SANTOS. Adv(s).: DF021302 - DEGIR
HENRIQUE DE PAULA MIRANDA. R: NOELIA SOARES DA SILVA SOUZA. Adv(s).: DF020354 - MANOEL JORGE RIBEIRO ARAUJO. Tratase de pedido cautelar incidental instaurado por PAULO CALDEIRO DOS SANTOS, em face de SELMA MAGALHÃES DOS SANTOS, CÉLIA
MAGALHÃES DOS SANTOS, PATRÍCIA MAGALHÃES DOS SANTOS e NOELIA SOARES DOS SANTOS. Aduz, em síntese, ser filho ainda não
reconhecido formalmente do falecido RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS, do qual recebeu em mãos as escrituras de duas propriedades
rurais localizadas na Fazenda Boa Vista no Município de Ponte Alta do Bom Jesus /TO, para que administrasse e explorasse. Assevera que,
recentemente, as filhas do falecido passaram a incitá-lo para que desocupasse a área, para que pudessem vendê-la como teria ocorrido com
as demais propriedades do falecido na região, tudo sem autorização judicial. É o relatório do necessário. Consta dos autos, fls. 54/58 que o
requerente, de fato, maneja ação de investigação de paternidade, havendo, em tese, a possibilidade de vir a ser reconhecido filho do inventariado.
Com efeito, no bojo dos autos do inventário de Raimundo Rodrigues dos Santos, as herdeiras e viúva se movimentam para a alienação da Fazenda
Boa Vista. Assim, tenho que o pleito do requerente se mostra plausível, estando presentes os requisitos do "fumus boni iuris" e "periculum in mora"
se mostram presentes. Deve-se, portanto, aguardar o desfecho da ação de reconhecimento de paternidade a fim de que seja preservado íntegro
o quinhão a que terá direito o requerente acaso vencedor. Ademais, a suspensão da venda da Fazenda Boa Vista, em princípio, não trará maiores
prejuízos ao espólio, havendo outros bens arrolados e aptos a suportarem eventuais dívidas da massa. Assim, defiro a liminar requerida na inicial
para sustar a alienação da Fazenda Boa Vista arrolada nos autos principais n. 24684-4/05, devendo a Secretaria da Vara fazer as anotações
pertinentes. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos, Protestos e Tabelionato de Notas de Ponte
Alta de Bom Jesus, da comarca de Taguatinga/TO, para que proceda ao bloqueio da matrícula dos imóveis, se houver, ou se abstenha de realizar
qualquer alienação da Fazenda Boa Vista e suas glebas objeto do presente pedido. A requerida Patrícia Magalhães dos Santos já se habilitou
nos autos por intermédio da Defensoria Pública, sendo, portanto, desnecessária sua citação. Citem-se as demais requeridas para contestarem
no prazo de 05 (cinco) dias (art. 802 do CPC). Após, dê-se vista à Defensoria Pública. Convém que o requerente promova sua habilitação nos
autos principais. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 30/04/2013 às 15h13. Vilmar José Barreto Pinheiro,Juiz de Direito.
Nº 199469-2/12 - Inventario - A: ALDENICE ARAUJO LIMA e outros. Adv(s).: DF012092 - DINALVA ALMEIDA COSTA DE JESUS.
R: CARMELITA ARAUJO LIMA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. A: SEVERINO VILARINDO LIMA. Adv(s).: (.). A: AMAURI
VILARINDO LIMA. Adv(s).: DF012092 - DINALVA ALMEIDA COSTA DE JESUS. A: ANTONIO VILARINDO NETO. Adv(s).: DF012092 - DINALVA
ALMEIDA COSTA DE JESUS. A: ALDAIR LIMA ESPINDOLA. Adv(s).: DF012092 - DINALVA ALMEIDA COSTA DE JESUS. A: ALDENIR ARAUJO
LIMA BRASIL. Adv(s).: DF012092 - DINALVA ALMEIDA COSTA DE JESUS. 1 - Primeiramente, à Secretaria para cumprir o item 7 da fl. 70. E,
ainda, apensar o presente feito aos autos do testamento distribuído, conforme comprovante de fl. 61. 2 - Anote-se, fl. 51. 3 - Considerando o
documento de fl. 51 torno sem efeito a nomeação do Sr. Severino Vilariano Lima para o cargo de inventariante. 4 - Nomeio como inventariante
a Sra. ALDENICE ARAUJO LIMA, a qual deverá comparecer na secretaria deste Juízo para assinar o termo de compromisso de inventariante,
o qual poderá ser assinado pelo advogado, desde que possua poderes para o ato. 5 - Assinado o termo de compromisso a inventariante deverá
observar as determinações da decisão de fl. 39/40. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 06/03/2013 às 18h03. Vilmar José Barreto
Pinheiro,Juiz de Direito.
DECISÃO
Nº 149028-4/12 - Habilitacao de Credito - A: MAURO CAPELARI e outros. Adv(s).: DF022098 - MARCONI MIRANDA VIEIRA.
R: ESPOLIO DE RICARDO JOSE HUDSON DE ABRANCHES. Adv(s).: DF028574 - KARLA ZARDINI DORADO VALENTINO. A: ALCEU
CLEMENTINO DE SOUZA. Adv(s).: DF022098 - MARCONI MIRANDA VIEIRA. A: JOSE DOS PASSOS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF022098
- MARCONI MIRANDA VIEIRA. A: IRMA BASSO. Adv(s).: DF022098 - MARCONI MIRANDA VIEIRA. INTERESSADA: SAMIRA JORGE
DE ABRANCHES. Adv(s).: DF023287 - CYRLSTON MARTINS VALENTINO, DF028574 - Karla Zardini Dorado Valentino. INTERESSADA:
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