TJDFT 09/05/2013 - Pág. 493 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 85/2013
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 9 de maio de 2013
DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: DEJANIRA MONTEIRO DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). DESPACHO A. R. Observo que: a) na certidão de óbito de fl.
31 os prenomes das requerentes WANDA, WALMIRA e DEJANIRA foram grafados como VANDA, VALMIRA e DEIJANIRA; b) na certidão de
casamento de fl. 32 a naturalidade do "de cujus" está divergente do que consta em sua certidão de óbito fl. 31; c) na certidão de nascimento de fl.
27 o nome da avó paterna está divergente do que consta na certidão de casamento de fl.32. d) na certidão de nascimento de fl. 30 o prenome do
genitor está grafado como JERVÁSIO. Esclareçam e requeiram o que entender de direito. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. Oficie-se à Secretaria
de Segurança Pública do Estado de Goiás solicitando cópia do prontuário civil, cujo n° da CI é 357.116, independentemente de quem seja a
pessoa registrada. Requisite(m)-se ao(s) Ofício(s) Registral(is) de folha(s) 27, 30, 31 e 32 cópia do(s) respectivo(s) assento(s). Após, vista ao
Ministério Público. Brasília - DF, terça-feira, 07/05/2013 às 13h03. RICARDO NORIO DAITOKU Juiz de Direito .
Nº 58665-2/13 - Retificacao de Registro Civil - A: ARTHUR SILVA CARDOSO. Adv(s).: DF013750 - Alessandra Camarano Martins. R:
NAO HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: LETICIA SILVA DIZ. Adv(s).: (.). DESPACHO Defiro a gratuidade. Venham as anuências
de MARIA APARECIDA DIZ ARAÚJO e SANDRA MARIA PEREIRA CARDOSO, uma vez que são interessadas em relação à alteração dos
assentos de nascimento de seus filhos(art. 1.105/CPC). PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. Após, vista ao Ministério Público. Brasília - DF, terçafeira, 07/05/2013 às 13h16. RICARDO NORIO DAITOKU Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 186740-0/11 - Retificacao de Registro de Casamento - A: ALIXANDRINA DOS SANTOS CALMO. Adv(s).: Defensoria Publica do
Distrito Federal. R: NAO HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Alixandrinha dos Santos Calmo requer a retificação do seu registro de
casamento, para corrigir o sobrenome, oriundo de seu marido já falecido, grafado como CALMO, quando o correto é CARMO. Às fls. 20/21
sobreveio aos autos emenda à inicial para retificar o prenome da requerente na certidão de óbito de seu esposo, Francisco Jorge do Carmo,
bem como para incluir como requerentes todos os filhos e netos de Alixandrinha dos Santos Calmo, objetivando a retificação de seus próprios
assentos de nascimento/casamento. À fl. 90 o Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido. Eis o relatório. Decido. Conforme se verifica
da documentação juntada aos autos, foi averbada retificação no assento de casamento da requerente, quanto ao nome do contraente e de
seus pais, por determinação constante nos autos de nº 35356-9/2002, que tramitou nesta Vara de Registros Públicos do Distrito Federal. Desse
modo, passou a constar o nome do contraente como FRANCISCO JORGE DO CARMO, e o nome de seus pais como NASIOSENO JORGE
DO CARMO e MARIA ROZA DA CONCEIÇÃO (fl. 80). Destarte, o nome da requerente deve ser corrigido passando a constar ALIXANDRINHA
DOS SANTOS CARMO. Os registros de nascimento e casamento de seus descendentes também merecem retificações em relação a tais dados,
mantendo-se assim a continuidade registral. Conforme se verifica da certidão de casamento de fl. 09, a primeira requerente e o genitor/avô dos
demais requerentes contraíram matrimônio em data posterior ao nascimento dos seus seis filhos, sendo um direito dos requerentes ostentar o
nome da genitora com a alteração constante após o casamento, nos termos do que dispõe o artigo 3º da Lei 8560/92. Além disso, a medida
lhes garantirá uma melhor identificação familiar. Por fim, as certidões negativas em nome da requerente atestam sua boa-fé (fls. 22/30 e 78).
Posto isso, acolho a manifestação do Ministério Público, e com fundamento nos artigos 40 e 109, §4º, ambos da Lei nº 6.015/73, DEFIRO O
PEDIDO para retificar os seguintes assentos: a) casamento de Alixandrinha dos Santos Calmo (fl. 09), e passe dele a constar o nome de casada
da contraente como sendo "ALIXANDRINHA DOS SANTOS CARMO", mantendo-se inalterados os demais dados; b) nascimento de Lourisvaldo
Jorge do Calmo (fl. 58), e passe dele a constar que o registrado se chama "LOURISVALDO JORGE DO CARMO", filho de "FRANCISCO JORGE
DO CARMO" e "ALIXANDRINHA DOS SANTOS CARMO", sendo avô paterno "NASIOSENO JORGE DO CARMO", mantendo-se inalterados
os demais dados; c) nascimento de Deusoditte Jorge do Calmo (fl. 70), e passe dele a constar que a registrada se chama Deusoditte Jorge do
Carmo, filha de "FRANCISCO JORGE DO CARMO" e "ALIXANDRINHA DOS SANTOS CARMO", sendo avô paterno "NASIOSENO JORGE DO
CARMO", mantendo-se inalterados os demais dados; d) nascimento de Luiz Carlos Jorge do Calmo (fl. 62), e passe dele a constar que o registrado
se chama "LUIZ CARLOS JORGE DO CARMO", filho de "FRANCISCO JORGE DO CARMO" e "ALIXANDRINHA DOS SANTOS CARMO", sendo
avô paterno "NASIOSENO JORGE DO CARMO", mantendo-se inalterados os demais dados; e) nascimento de Luciene Jorge do Carmo (fl.
52), e passe dele a constar que a registrada é filha de "ALIXANDRINHA DOS SANTOS CARMO", mantendo-se inalterados os demais dados; f)
casamento de Maria Ilda Jorge do Carmo (fl. 66), e passe dele a constar que a contraente é filha de "ALIXANDRINHA DOS SANTOS CARMO",
mantendo-se inalterados os demais dados; g) casamento de Deusdette Jorge do Calmo e Édina Ferreira dos Santos do Calmo (fl. (50), e passe
dele a constar que os contraentes se chamam "DEUSDETTE JORGE DO CARMO" e "ÉDINA FERREIRA DOS SANTOS DO CARMO" (nome de
casada), sendo o nubente filho de "FRANCISCO JORGE DO CARMO" e "ALIXANDRINHA DOS SANTOS CARMO", mantendo-se inalterados
os demais dados; h) nascimento de Lilian Ferreira do Calmo (fl. 53), e passe dele a constar que a registrada se chama "LILIAN FERREIRA DO
CARMO", filha de "DEUSDETTE JORGE DO CARMO" e "ÉDINA FERREIRA DOS SANTOS DO CARMO", sendo avós paternos "FRANCISCO
JORGE DO CARMO" e "ALIXANDRINHA DOS SANTOS CARMO", mantendo-se inalterados os demais dados; i) nascimento de Fabiely Ferreira
do Calmo (fl. 54), e passe dele a constar que a registrada se chama "FABIELY FERREIRA DO CARMO", filha de "DEUSDETTE JORGE DO
CARMO" e "ÉDINA FERREIRA DOS SANTOS DO CARMO", sendo avós paternos "FRANCISCO JORGE DO CARMO" e "ALIXANDRINHA DOS
SANTOS CARMO", mantendo-se inalterados os demais dados; j) nascimento de Fábio Ferreira do Calmo (fl. 55), e passe dele a constar que o
registrado se chama "FÁBIO FERREIRA DO CARMO", filho de "DEUSDETTE JORGE DO CARMO" e "ÉDINA FERREIRA DOS SANTOS DO
CARMO", sendo avós paternos "FRANCISCO JORGE DO CARMO" e "ALIXANDRINHA DOS SANTOS CARMO", mantendo-se inalterados os
demais dados; l) nascimento de Ricardo de Araujo Calmo (fl. 59), e passe dele a constar que o registrado se chama "RICARDO DE ARAÚJO
CARMO", filho de "LOURISVALDO JORGE DO CARMO", sendo avós paternos "FRANCISCO JORGE DO CARMO" e "ALIXANDRINHA DOS
SANTOS CARMO", mantendo-se inalterados os demais dados; m) nascimento de Lorena de Araújo Calmo (fl. 60), e passe dele a constar que
a registrada se chama "LORENA DE ARAÚJO CARMO", filha de "LOURISVALDO JORGE DO CARMO", sendo avós paternos "FRANCISCO
JORGE DO CARMO" e "ALIXANDRINHA DOS SANTOS CARMO", mantendo-se inalterados os demais dados; n) nascimento de Ezequiel de
Araujo Calmo (fl. 61), e passe dele a constar que o registrado se chama "EZEQUIEL DE ARAÚJO CARMO", filho de "LOURISVALDO JORGE
DO CARMO", sendo avós paternos "FRANCISCO JORGE DO CARMO" e "ALIXANDRINHA DOS SANTOS CARMO", mantendo-se inalterados
os demais dados; o) nascimento de Artur Amorim do Calmo (fl. 63), e passe dele a constar que o registrado se chama "ARTUR AMORIM DO
CARMO", filho de "LUIZ CARLOS JORGE DO CARMO", sendo avós paternos "FRANCISCO JORGE DO CARMO" e "ALIXANDRINHA DOS
SANTOS CARMO", mantendo-se inalterados os demais dados; p) nascimento de Pedro Meira Batista Jorge do Calmo (fl. 64), e passe dele
a constar que o registrado se chama "PEDRO MEIRA BATISTA JORGE DO CARMO", filho de "LUIZ CARLOS JORGE DO CARMO", sendo
avós paternos "FRANCISCO JORGE DO CARMO" e "ALIXANDRINHA DOS SANTOS CARMO", mantendo-se inalterados os demais dados; q)
nascimento de Deise Ludmila Barbosa do Calmo (fl. 65), e passe dele a constar que a registrada se chama "DEISE LUDMILA BARBOSA DO
CARMO", filha de "LUIZ CARLOS JORGE DO CARMO", sendo avós paternos "FRANCISCO JORGE DO CARMO" e "ALIXANDRINHA DOS
SANTOS CARMO", mantendo-se inalterados os demais dados; r) nascimento de Vitória do Carmo da Silva (fl. 56), Sarah do Carmo Silva (fl.
57), Alessandra do Carmo da Silva (fl. 67), Daielle do Carmo da Silva (fl. 68) e Michael Douglas do Carmo de Araújo (fl. 69), e passe deles a
constar que é avó materna dos registrados "ALIXANDRINHA DOS SANTOS CARMO", mantendo-se inalterados os demais dados; s) nascimento
de Davi Jorge do Calmo Azevedo (fl. 71), e passe dele a constar que o registrado se chama "DAVI JORGE DO CARMO AZEVEDO", filho de
"DEUSODITTE JORGE DO CARMO", sendo avós maternos "FRANCISCO JORGE DO CARMO" e "ALIXANDRINHA DOS SANTOS CARMO",
mantendo-se inalterados os demais dados; e t) óbito de Francisco Jorge do Carmo, e passe dele a constar que deixou
viúva a Srª "ALIXANDRINHA DOS SANTOS CARMO", mantendo-se inalterados os demais dados. Em relação aos requerentes Maria
Ilda Jorge do Carmo e Deusdette Jorge do Calmo não foi possível retificar seus assentos de nascimento, uma vez que não há, nos autos,
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