TJDFT 13/05/2013 - Pág. 637 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 87/2013
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 13 de maio de 2013
Agricultura e Pecuária do DF designou o próximo dia 22 de maio de 2013 para o escrutínio eleitoral, com vistas à eleição da nova diretoria, e que,
assim, é indispensável a liminar para que o autor "em tempo hábil ... objurgue as contas do requerido, cuja situação eivará de vício insanável todo
o atual pleito eleitoral". Conforme o edital apresentado pela parte autora, ele compõe uma chapa registrada para concorrer à eleição, na condição
de Terceiro Diretor Suplente, enquanto o primeiro requerido encabeça a chapa adversária, e, pelos próprios fundamentos de seu pedidos, o
seu interesse é de eventualmente impugnar a chapa do último, mas tal situação, por si só, não demonstra a necessidade de se conceder a
liminar nestes autos, posto que a questão do pleito eleitoral não impedirá os legitimados de impugnar as contas apresentadas pela atual gestão
(candidata à reeleição) posteriormente e, se for o caso, fazer cumprir o Estatuto da FAPE em relação às consequências daí advindas. Assim,
mantenho a decisão de fl. 73. Aguarde-se o cumprimento do mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça para a citação do primeiro
réu. Encaminhem-se as informações de agravo. Brasília - DF, quinta-feira, 09/05/2013 às 17h40. Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito .
DECISÃO
Nº 110067-2/04 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: VANIA PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF017327 - Andre Albernaz de Oliveira,
DF017353 - Fernando Gomes de Oliveira. R: AUTO SIA VEICULOS. Adv(s).: DF019342 - Ricardo Nogueira Duarte. Acolho as justificativas
apresentadas pelo advogado Ricardo Nogueira Duarte.Revogo a decisão na parte que determinou a expedição do ofício. Expeça-se a guia para
depósito. Efetuado o depósito, expeça-se álvara de levantamento em favor do advogado credor. Se nada mais for solicitado, arquivem-se os
autos. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 09/05/2013 às 18h05. Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito .
Nº 42699-9/07 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO DAIMLERCHRYSLER DC SA. Adv(s).: GO019672 - Edith Reboucas Mendonca.
R: JOAO DIVINO DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Acolho a emenda de fls. 134/200, para que este feito seja relativo à busca
e apreensão do quatro bens ali indicados. Concedo à parte autora o prazo de 20 dias para, ante as diversas diligências já realizadas, indicar o
endereço onde os bens se encontram, com vistas ao cumprimento da liminar. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 09/05/2013 às 18h14. Luis
Carlos de Miranda,JUiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 75171-0/10 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: UNILIMP DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA. Adv(s).:
DF014380 - Antonio Luiz Sagrilo Costenaro. R: UNIMED BRASILIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO . Adv(s).: DF002911 - Elson
Crisostomo Pereira, DF022399 - Wilson Sampaio Sahade Filho, Sem Informacao de Advogado. Mantenho a decisão agravada. Sem prejuízo,
diga a parte exequente sobre a impugnação a seus cálculos, no prazo de 10 dias. Após, certifique a Secretaria em que efeitos foi recebido o
agravo de instrumento. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 09/05/2013 às 18h17. Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito .
DECISÃO
Nº 56487/96 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF011228 - Miguel Ferreira de Faria Junior,
DF032041 - Paula Rodrigues da Silva, DF038002 - Andre Luiz Ribas Carneiro, DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis, DF07800E Rafael Assis de Oliveira. R: CULTURA GRAFICA E EDITORA LTDA E OUTROS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: JORGE PAULO
DE FRANCA . Adv(s).: DF016060 - Claudio Fontes Faria e Silva. R: BENJAMIM JOAQUIM DE FRANCA FILHO <> . Adv(s).: (.). Defiro o
prazo solicitado pela parte autora/exequente de 30 dias. Nesse prazo, deverá essa parte promover o andamento do feito, cumprindo as ordens
precedentes, sob pena de extinção/arquivamento. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 09/05/2013 às 18h18. Luis Carlos de Miranda,JUiz de
Direito .
DIVERSOS
Nº 98459-8/04 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: LUCIO FERREIRA GUEDES. Adv(s).: DF015016 - Artur Alexandre Gade Negocio
Oliveira. R: ANDERSON VIEIRA DE ALMEIDA. Adv(s).: RS032078 - Olavo de Villa Junior. R: VICENTE HOMERO PERINI FILHO. Adv(s).: (.).
Promova a parte credora o andamento do feito, manifestando-se sobre os ofícios recebidos e recebendo a carta precatória expedida, no prazo
de 10 dias, sob pena de extinção. Deverá, no prazo de 30 dias do recebimento da carta precatória, comprovar a sua distribuição. Intime-se.
Brasília - DF, quinta-feira, 09/05/2013 às 18h25. Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito DECISÃO - Concedo à parte autora o prazo de 10 dias
para se manifestar sobre as respostas aos ofícios e para receber a carta precatória, devendo no prazo de 30 dias subsequente comprovar a sua
distribuição no Juízo Deprecado, sob pena de extinção. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 09/05/2013 às 18h37. Luis Carlos de Miranda,JUiz
de Direito .
DECISÃO
Nº 78630-7/08 - Execucao - A: ADAILTON DIAS DA COSTA. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida, DF07855E - Nayanderson
Rodrigo da Silva, DF07930E - Celso Alves de Oliveira. R: PREVI CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS BANCO DO BRASIL. Adv(s).:
DF035174 - Fabricio Zir Bothome, Sem Informacao de Advogado. R: PREVI CAIXA PREVIDENCIA FUNCIONARIOS BANCO DO BRASIL.
Adv(s).: (.). A: ADELMARIO FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). A: ADELSON EUSTAQUIO DE MESQUITA. Adv(s).: (.). A: ADEMIR GONCALVES
DE ARAUJO. Adv(s).: (.). A: ESPOLIO DE ADEMIR ROCHA FONSECA. Adv(s).: (.). A: ADILSON DA CRUZ RIBEIRO. Adv(s).: (.). A: ADILSON
PEREIRA DE MELO. Adv(s).: (.). A: ADILSON TAVARES DE MENDONCA FILHO. Adv(s).: (.). A: ADRIANA AFONSO BOAVENTURA REZENDE.
Adv(s).: (.). Mantenho a decisão de fl. 905. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 09/05/2013 às 18h38. Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito .
DESPACHO
Nº 123576-7/09 - Execucao - A: BANCO SUDAMERIS BRASIL SA. Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira, DF012151 - Carlos
Augusto Montezuma Firmino, DF012525 - Eliane de Freitas Soares, DF09672E - Khadine Araujo do Nascimento, DF09757E - Bruno Medeiros
de Souza. R: MSM PRESTACAO DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: RICARDO COBRA
RODRIGUES. Adv(s).: (.). Para a análise do pedido de consulta às declarações de imposto de renda do(a) devedor(a), intimo a parte exequente a
comprovar, mediante o CPF da parte executada, pelo site da Receita Federal, acessível a toda e qualquer pessoa da sociedade, inclusive à parte
exequente e a seus advogados, que o(s) devedor(es) apresentou Declaração de Imposto de Renda nos últimos três anos, e assim demonstrar
a utilidade da consulta. Assim, concedo à parte credora o prazo de 10 dias para dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento. Intime-se.
Brasília - DF, quinta-feira, 09/05/2013 às 18h41. Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito .
Nº 28055-9/13 - Cobranca - A: MARIA DE LOURDES VIEIRA BARBOSA. Adv(s).: DF035619 - Renata da Silva Filippi de Carvalho. R:
UIARA SANTOS DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: CELIA LUCIA DA SILVA FARIAS. Adv(s).: (.). R: RUI CELIO DE FARIAS.
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