TJDFT 13/05/2013 - Pág. 772 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 87/2013
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 13 de maio de 2013
genitora, uma vez que se trata de oferta de alimentos apenas em favor do filho do autor. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da
petição inicial. Brasília - DF, quinta-feira, 09/05/2013 às 15h05. Gislene Pinheiro de Oliveira,Juíza de Direito.
Nº 53732-9/13 - Execucao de Alimentos - A: L.S.R.G.. Adv(s).: PE019943 - JANAINA SOUTO ROCHA DO NASCIMENTO. R: F.D.F.G..
Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Recebo a emenda de fls. 46/49. Defiro a exequente os benefícios da gratuidade de justiça. Citese o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, inclusive das prestações
que se vencerem no curso do processo, sob pena de prisão civil. Fixo honorários advocatícios, nos termos do artigo 652-A do CPC, em 10%
(dez por cento) sobre o valor do débito. Advirta-se o executado de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser feitas por meio de petição
subscrita por advogado. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 06/05/2013 às 16h54. Gislene Pinheiro de Oliveira,Juíza de Direito.
Nº 59618-8/13 - Divorcio Litigioso - A: G.A.N.M.R.. Adv(s).: DF014781 - SERGIO ROBERTO DAMASCENO DE PAULA. R: M.D.R..
Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. G. A. N. M. R. ajuizou Ação de Divórcio Litigioso c/c Partilha de Bens c/c Alimentos em desfavor
de M.D.R., requerendo a fixação de alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) dos rendimentos do requerido, bem como sua manutenção
como dependente no plano de saúde do réu. A requerente alega, em síntese, que as partes são casadas desde 09 de abril de 1988, sob o regime
da comunhão parcial de bens; que engravidou de duas filhas logo nos primeiros anos de casada; que se dedicou à criação das filhas e aos
afazeres domésticos, não ingressando no mercado de trabalho; que hoje conta com 52 (cinqüenta e dois) anos de idade, não possui profissão
definida e nem rendimentos; que necessita de tratamento médico e psicoterápico. Juntou os documentos de fls. 18/50. Por vislumbrar, em sede
de cognição sumária, os requisitos previstos no artigo 273, do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência, quais sejam a
verossimilhança das alegações e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, além da reversibilidade da medida, defiro em parte o pedido
de antecipação dos efeitos da tutela. Os alimentos requeridos em desfavor do ex-cônjuge não derivam do poder familiar, mas sim do parentesco e
da obrigação de assistência recíproca debitada aos consortes. Assim, para que seja constituída a obrigação alimentar entre ex-cônjuges mister a
configuração dos seguintes pressupostos, previstos nos artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil: o vínculo de parentesco ou conjugal; a necessidade
e a incapacidade do alimentando de sustentar a si próprio; a possibilidade do alimentante de fornecer alimentos. No caso presente, a prova
documental acostada aos autos confere verossimilhança às alegações da requerente. Com efeito, o documento de fl. 24 comprova que as partes
de casaram em 18.04.1988, na comarca de Niterói - Rio de Janeiro. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação decorre da própria
natureza da obrigação alimentar, que visa garantir o sustento da alimentanda. Logo, entendo devidos os alimentos provisórios para atender à
necessidade da autora que, ao menos neste momento, não tem condições de se manter sozinha. Considerando que o requerido é empregado
público dos Correios e Telégrafos, auferindo rendimentos em torno de R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme noticiado na inicial, fixo alimentos
provisórios em 15% (quinze por cento) dos rendimentos brutos do requerido, inclusive 13° salário e férias, deduzidos os descontos compulsórios
(Imposto de Renda e Previdência Social), que serão descontados diretamente da folha de pagamento do alimentante e depositados em favor da
requerente. Oficie-se ao órgão empregador do requerido para desconto dos alimentos, os quais deverão ser depositados na conta bancária da
requerente. No que tange ao pedido de manutenção da requerente como dependente no plano de saúde do réu, mostra-se imprescindível que
a autora junte aos autos cópia das disposições estatutárias do referido plano. Cite-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada
aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os
fatos descritos no pedido inicial. Advirta-se o réu de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Por fim, defiro a requerente os
benefícios da gratuidade de justiça. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 07/05/2013 às 15h16. Gislene Pinheiro de Oliveira,Juíza de Direito.
Nº 99588-6/10 - Execucao de Alimentos - A: D.S.A.. Adv(s).: DF020210 - MONICA GONCALVES DA CUNHA CASTRO, DF020251 Daniella Cesar Torres, DF11636E - Carlos Eduardo Fernandes Tonha. R: M.D.A.M.. Adv(s).: DF988888 - CURADORIA DE AUSENTES. Impugna
a Defensoria Pública do DF, às fls. 159/161, a execução que se processa nestes autos. Aduz que não foram envidados todos os esforços com
vistas à localização do executado, requerendo que sejam oficiadas operadoras na área de telefonia na tentativa de sua localização. No mérito,
arguiu impugnação por negativa geral requerendo, ao final, a quebra do sigilo bancário da genitora do credor para pesquisa de relacionamentos
bancários com requisição de extratos bancários para descobrir se houve depósitos dos valores buscados por meio desta Execução de alimentos.
Manifestou-se o MP pela validade da citação por edital e pela intimação do credor para promover o andamento do feito. Ouvido, o credor arguiu
que foram esgotados todos os meios a seu alcance para localização do devedor; que foram ajuizadas várias execuções ao longo dos anos para
cobrar alimentos do devedor, que resta inadimplente desde 2007; que não é válido o pedido de inversão do ônus da prova, posto não haver provas
de que litiga de má-fé; que a quebra de sigilo da representante do menor se mostra absurda, uma vez que a conta para depósito da prestação
alimentícia é uma poupança da titularidade do credor. Requereu, ao final, penhora de valores do devedor via BacenJud. DECIDO. O devedor
não foi localizado para citação consoante certidões de fls. 101; 103/105; 125; 129. Endereços localizados por meio de diligências do Juízo no
sítio da Receita Federal à fl. 136; Rede Infoseg à fl. 147; Sicel à fl. 148. O credor informou endereços obtidos por meio de consultas junto ao
DETRAN/DF e ao 1º Cartório de Notas, Registro Civil e protesto, Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas, consoante fls. 141/145.
Todas as diligências aos endereços encontrados restaram infrutíferas. À fl. 153 foi deferida a citação do devedor por edital após requerimento do
credor. Consoante bem destacou o órgão ministerial em cota de fl. 164, o credor esgotou os meios de que dispunha para localizar o executado.
Ademais, o direito do credor não deve ser procrastinado por não haver encontrado meios de citação do devedor, mormente pelo caráter alimentar
da execução. Quanto à quebra de sigilo bancário da representante do credor, tal medida se mostra inútil uma vez que razão assiste ao credor
quando aduz que a conta para depósito da prestação alimentícia a que está obrigado o devedor, é de titularidade do menor. Diante do exposto,
rejeito a impugnação de fls. 159/161. Oficie-se o DETRAN/DF para que bloqueie a transferência do bem de fl. 214, em nome do devedor. Intimese. Brasília - DF, quinta-feira, 02/05/2013 às 10h52. Gislene Pinheiro de Oliveira,Juíza de Direito.
Nº 132177-0/12 - Alimentos - A: F.D.S.C.E.F.. Adv(s).: DF015053 - SILVIO TOTOLI JUNIOR, DF027753 - Katia Dias Freitas, DF033427
- Juliana de Pedrosa Castro. R: M.D.S.C.E.F.-.P.B.. Adv(s).: DF012701 - CLOVIS POLO MARTINEZ. Oficie-se órgão empregador da ré para
que cessem os descontos dos alimentos fixados provisoriamente, consoante requerido às fls. 178/181. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira,
06/05/2013 às 14h56. Gislene Pinheiro de Oliveira,Juíza de Direito.
Nº 103049-3/11 - Curatela - A: RITA DE CASSIA FERRIS SAMPAIO. Adv(s).: DF031505 - EDUARDO SARDINHA CUNHA, DF019976
- Higor Luciano Prado Fonseca, DF031510 - Frederico Toledo Melo. R: BRUNO SAMPAIO FERREIRA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE
ADVOGADO. DECISAO - Diante do requerimento de fls. 299, concedo o prazo de 20 (vinte) dias, para a parte curatelante juntar aos autos
documento comprobatório de que o bem móvel não se encontra alienado fiduciariamente. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 09/05/2013 às
16h54. Gislene Pinheiro de Oliveira,Juíza de Direito.
Nº 214191-8/11 - Regulamentacao de Visita - A: J.M.N.. Adv(s).: DF028400 - ANNA PATRICIA CAVALCANTI GARROTE SOARES,
DF036894 - Carlos Henrique Bergamaschi Fiorote. R: L.R.M.. Adv(s).: DF006136 - LUIS MAURICIO DAOU LINDOSO. DECISAO - Analisando
os requerimentos de fls. 523/525 e 529/530, e acolhendo a manifestação ministerial de fls. 535, verifico não caber a este Juízo a suspensão de
processo judicial sem prazo determinado, e, além do mais, tão somente com a finalidade de intermediar a entrega e recebimento de passaporte
dos menores aos seus respectivos pais. Efetivamente, se as partes não considerarem solução pacífica para tais situações, dever-se-á aferir o
causador desses embaraços, com consequências restritivas, como bem pronunciou o Ministério Público. Com relação ao pedido da requerida
(fls. 523/525), conforme ressaltando acima, os passaportes dos menores deverão ser entregues diretamente ao pai ou mãe, de acordo com a
necessidade de apresentação desses documentos para a saída dos menores desse País, não havendo que se efetuar depósito dos mesmos
em Juízo. No mais, no tocante ao segundo pedido da requerida, relativo a informação de existência de passaporte estrangeiro (português ou
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