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TJDFT - Edição nº 91/2013 - Página 1036

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TJDFT 17/05/2013 - Pág. 1036 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 17/05/2013 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 91/2013

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 17 de maio de 2013

Nº 18987-9/12 - Rescisao de Contrato - A: JOSE ANTONIO PEREZ JUNIOR. Adv(s).: DF017915 - Andre Soares, DF027884 - Leticia
Garcia Rocha. R: MANOEL DA SILVA SANTOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: MARIA LUCIVALDA SANTIAGO DOS REIS. Adv(s).:
(.). De acordo com a Portaria n. 1/2011, fica a parte Autora intimada a retirar o original da Carta Precatória de fls. 92 e promover o seu devido
cumprimento, comprovando, posteriormente, a sua distribuição. Ceilândia - DF, quarta-feira, 15/05/2013 às 15h. .
Nº 23120-0/11 - Reparacao de Danos - A: GERALDO DA CRUZ JUNIOR ALVES. Adv(s).: DF029590 - Juliana Martins Silva. R: JANDIR
DE FREITAS MEDEIROS. Adv(s).: DF031544 - Wladimir Sipriano Barbosa Pereira de Souza. Certifico e dou fé que foi expedido alvará, conforme
determinado à fl. 269, o qual se encontra disponível neste Cartório para retirada. Ceilândia - DF, quarta-feira, 15/05/2013 às 15h01. .
Nº 23051-2/11 - Declaratoria - A: BENVINA RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: DF025047 - Allenilson de Miranda Pereira, DF025067 Leonardo Alves Rabelo. R: MARIA DE NASARE BRAGA RIBEIRO. Adv(s).: DF021283 - Alessandra Barreto Carvalho. R: ANISIO COSTA E
SILVA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Fica a parte autora intimada a retirar a Carta de Adjudicação expedida por este Juízo, a qual se
encontra arquivada em pasta própria. REMESSA Remeto os presentes autos ao Contador Judicial, para o cálculo das custas finais. Ceilândia
- DF, quarta-feira, 15/05/2013 às 15h08. .
DECISÃO
Nº 14016-6/13 - Revisao de Contrato - A: ERASMO DE ARAUJO LIMA. Adv(s).: DF027086 - Noriko Higuti. R: BANCO PANAMERICANO
SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Defiro a gratuidade de justiça. Para o deferimento de antecipação dos efeitos da tutela, imprescindível
que seja demonstrada a verossimilhança do direito, pois o simples ajuizamento da ação não é suficiente para justificar a sua concessão.
Necessário também que as alegações deduzidas encontrem amparo, ao menos em cognição sumária, em um bom direito ou em uma boa
jurisprudência (20100020041995AGI, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 16/06/2010, DJ 08/07/2010) .
Não considero que isso ocorra no presente caso, principalmente em relação à questão da capitalização quando confrontada com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o uso da tabela price nem sempre demonstra anatocismo e que, ainda que isso ocorra, há
legislação permitindo essa prática. Diante do exposto, indefiro a antecipação pretendida. Cite-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da
juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros
os fatos descritos no pedido inicial. Advirta-se o réu de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Ceilândia - DF, quarta-feira,
15/05/2013 às 15h25. Daniel Mesquita Guerra,Juiz de Direito Substituto .
DIVERSOS
Nº 25523-7/12 - Rescisao de Contrato - A: SEBASTIANA FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF786490 - Nucleo de Pratica Juridica
Unieuro. R: INSTITUTO EMBELLEZE FRANQUI CEILANDIA SS EDUCACAO PROFICIONA. Adv(s).: DF013455 - Cristiano de Freitas Fernandes,
DF020182 - Dino Araujo de Andrade. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, com fulcro no art. 269,
inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que se fixa em R
$ 500,00 (quinhentos reais), ficando a sua exigibilidade suspensa pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50. Certificado
o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Proceda-se a correção do polo passivo da lide,
devendo constar o nome correto da requerida, qual seja: SS EDUCAÇÃO PROFISSIONAL LTDA. Anote-se. Comunique-se ao Cartório de
Distribuição. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intime-se. Ceilândia/DF, 15 de maio de 2013. Daniel Mesquita Guerra ,Juiz de
Direito Substituto .
Nº 7074-0/12 - Rescisao de Contrato - A: ALTINO ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: EURIPEDES
GOMES PEREIRA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O
PEDIDO AUTORAL, deferindo a liminar de busca e apreensão, para: (a) rescindir o contrato de cessão de direitos firmado com a parte ré,
consolidando a posse do veículo automotor Ford/Fiesta, placa JPL 3960, ano de fabricação/modelo 2002/2003, gasolina, cor preta, chassi
9BFZF12C338050860, renavam 793802920, em favor do autor; (b) condenar a parte requerida ao pagamento da importância mensal de R$
656,50 (seiscentos e cinqüenta e seis reais e cinquenta centavos) a título de indenização pelo uso do veículo, devidamente atualizada a partir
do ajuizamento da ação (15.03.2012) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (12.09.2012). A presente
condenação terá por base cada mês de inadimplência do réu quanto às prestações do financiamento bancário, perdurando até a efetiva entrega
do bem ao autor; (c) compelir o réu ao pagamento de multas, licenciamentos, IPVA, taxas e tributos relativos ao veículo objeto do litígio, a partir da
tradição do bem (03.12.2008), no prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar do trânsito em julgado da sentença; e (d) compelir a parte ré a promover
a transferência da pontuação relativa às infrações de trânsito cometidas na direção do veículo litigado, desde que tenha fato gerador posterior a
sua tradição (03.12.2008), para a sua carteira nacional de habilitação (CNH), no prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar do trânsito em julgado da
sentença. Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo a ser cumprido nos seguintes endereços: QS 08, Conjunto 210C, Casa 14, Areal,
Águas Claras/DF ou QI 04, Conjunto U, Lote 134, Guará I/DF, fone: 8477-4523. Defiro, desde logo, horário especial, ordem de arrombamento e
requisição de força pública policial (civil e/ou militar). Condeno, por fim, o autor ao pagamento à parte ré da importância de R$ 3.000,00 (três mil
reais) a título de restituição do valor do ágio, devidamente atualizada a partir do seu recebimento (03.12.2008) e acrescida de juros de mora de 1%
(um por cento) ao mês, a partir da citação (12.09.2012). As condenações impostas às partes deverão ser compensadas. Em face da sucumbência
mínima do autor, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de R$ 200,00 (duzentos reais). Passada
em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Após o trânsito em julgado, deverá a parte devedora pagar a importância devida,
no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) a incidir sobre o valor da condenação. Além do mais, caso o réu não cumpra
as obrigações de fazer impostas nas alíneas (c) e (d) do dispositivo da sentença, no prazo ali estabelecido, determino, com fundamento no art.
461, caput, do CPC, que se oficie ao DETRAN-DF, DER e SECRETARIA DA FAZENDA DO DF para que se transfira o veículo, bem como a
pontuação de infrações de trânsito e os débitos relativos às multas, IPVA, seguro obrigatório e taxa de licenciamento do Sr. ALTINO ALVES
DOS SANTOS, CPF nº 152.346.301-53, RG nº 342.058 SSP/DF, referente ao veículo Ford/Fiesta, placa JPL 3960, ano de fabricação/modelo
2002/2003, gasolina, cor preta, chassi 9BFZF12C338050860, renavam 793802920, a partir de 03.12.2008, para o Sr. EURÍPEDES GOMES
PEREIRA, inscrito no CPF nº 225.624.271-49 e CNH nº 00045448053-Detran/DF. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intime-se.
Ceilândia/DF, 15 de maio de 2013. Daniel Mesquita Guerra ,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 33951-0/11 - Execucao Por Quantia Certa - A: BANCO BRADESCO S/A. Adv(s).: DF003394 - Jose Walter de Sousa Filho, DF027373
- Mylnen Christine Borges Amaral Ferreira. R: LUIZ HENRIQUE DUARTE. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que expedi
o edital de fls. 84. De ordem, certifico que o autor deverá providenciar a publicação do referido edital, que deverá ser comprovada nos autos,
nos termos do artigo 232, § 1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias. Atente-se a parte autora para o disposto no artigo 232, III,
do CPC. Certifico e dou fé, ainda, que afixei cópia do edital no local de costume desta Secretaria, conforme art. 232, II, do CPC. Certifico e
dou fé, finalmente, que o edital em questão será disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico do dia 05.06.2013. Ceilândia - DF, quarta-feira,
15/05/2013 às 16h04. .
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