TJDFT 12/06/2013 - Pág. 657 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 108/2013
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 12 de junho de 2013
das alegações e provas constantes dos autos, constato que as partes divergem sobre a efetivação de parte do pagamento, notadamente no
que toca: 3.1. à compensação ou não do cheque indicado no item "b" de fl. 08, número 850.076, agência 3591 do Banco do Brasil, emitido por
Ailton Aguiar Barbosa; 3.2. ao recebimento ou não pelos autores, por intermédio do filho Hélio Brandão, de 145 cabeças de gado P.O, da raça
Guzerá, avaliadas individualmente em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), pelo valor total de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), nos
termos do que é sustentado na contestação à fl. 162. 3.3. à veracidade ou não da alegação da parte ré de que, como garantia da obrigação de
fazer consistente na entrega das 145 cabeças de gado, conforme item 3.2, entregou aos autores dois cheques de R$ 400.000,00, no total de
R$ 800.000 (oitocentos mil reais), sendo R$ 500.000,00 relativos ao valor devido e R$ 300.000 como garantia da entrega dos animais, e que,
apesar do efetivo repasse destes, não houve a devolução dos cheques, que estão acostados à fl. 44, o que motivou o não pagamento da dívida
remanescente, de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), pertinentes aos dois cheques de fl. 45, com vencimentos em 02 de maio e 02 de junho
de 2012. 4. Antes de analisar o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para a produção de prova oral, intimo: 4.1. a parte
autora para: a) esclarecer se houve ou não a compensação do cheque apontado no item 3.1, bem como informar onde se encontra a respectiva
cártula; b) informar se o seu filho Hélio Brandão recebeu as 145 cabeças de gado acima referidas como parte do pagamento da dívida e, em
caso positivo, esclarecer se os documentos de fls. 182/183 referem-se a tal fato, posto que os valores ali deduzidos não se mostram condizentes
com o item "f" de fl. 08 da inicial; c) explicar para quais fins deseja a inquirição das testemunhas arroladas às fls. 177/178; 4.2. a parte ré a) ante
a guia de depósito pendente de juntada, depositar o valor atinente à atualização do valor devido, posto que o valor de R$ 700.000,00 deveria
ter sido acrescido de juros e correção monetária desde a data da emissão dos cheques de fl. 45, a fim de ser possível, ao final do processo,
analisar a quitação ou não do seu débito perante os autores; b) esclarecer a sua informação de fl. 196, no sentido de que os três imóveis foram
objeto de negociação com terceiros e para apresentar a documentação comprobatória de tal alegação; c) apontar os motivos pelos quais deseja
a inquirição da testemunha arrolada à fl. 181. Brasília-DF, 11 de junho de 2013. LUÍS CARLOS DE MIRANDA. , Juiz de Direito .
Nº 18931-8/13 - Cobranca - A: LUIS CLAUDIO SARDINHA RIBEIRO. Adv(s).: DF027754 - Larissa Romana dos Santos Sousa. R: TADEU
SANTIAGO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS. Adv(s).: DF013339 - Marcelo Lobato Lechtman, DF033220 - Fabio Cipriano Chaves, Sem
Informacao de Advogado. Vistos, em decisão saneadora. As circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a transação, inclusive porque
as partes efetivaram um acordo antes do ajuizamento da ação de execução, e ele não cumprido. Assim, nos termos do art. 331, §3º, do CPC,
deixo de designar audiência preliminar e passo, de imediato, ao saneamento do processo. 1. Não há preliminares a serem analisadas, posto
que a gratuidade de justiça não foi concedida à parte autora. 2. O juízo é competente para a causa. As partes são legítimas, na medida em
que titularizam a relação jurídica em debate, e estão bem representadas. O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada. O pedido
é juridicamente possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico. Em suma, estão presentes as condições da ação e os
pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. 3. Após a análise das alegações e provas constantes dos autos, fixo os pontos
controvertidos de fato: 3.1. qual foi o valor da venda do imóvel (se R$ 5.700.000,00 - fl. 21, ou se R$ 3.900.000,00 - fl. 22); 3.2. qual o percentual
da comissão de corretagem pago pelos adquirentes ou vendedores à empresa ré, 2% ou 3%; 4. Quanto às demais questões controvertidas são de
direito e por isso não necessitam de dilação probatória. 5. Designe-se data para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento,
para a oitiva das testemunhas arroladas à fl. 137. Brasília-DF, 15 de março de 2013. LUÍS CARLOS DE MIRANDA. , Juiz de Direito .
Nº 79841-5/13 - Obrigacao de Fazer - A: MAGALY MACEDO DE MENDONCA LIMA. Adv(s).: DF025566 - Rafael de Andrade Silva.
R: BASEPAR PARTICIPACOES SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: BRASILIA DEPORTOS SA. Adv(s).: (.). R: JOSE ANTONIO
FERREIRA RIOS. Adv(s).: (.). Vistos, etc. Pretende a parte autora, como antecipação dos efeitos da tutela pretendida, que se oficie ao Cartório
para que faça constar na matricula do imóvel objeto dos autos a existência desta demanda judicial, a fim de impedir a transferência das unidades
imobiliárias adquiridas pela requerente, até o julgamento final da lide, bem como a imediata paralisação da obra caso haja existência de qualquer
alteração no projeto original do empreendimento. É o breve relatório. Decido. Como é cediço, para o deferimento da tutela de forma antecipada se
faz necessário a presença de certos requisitos, materializados na prova inequívoca capaz de levar à verossimilhança da alegação (caput, art. 273,
CPC), bem como, alternativamente, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (inciso I) ou ainda, quando caracterizado o abuso
de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (inciso II). Resumindo, para a concessão da medida antecipatória, devem estar
presentes o fumus boni juris, caracterizado pela plausibilidade do direito alegado, bem como o periculum in mora, manifestado pelo perigo de
dano pela demora do trâmite ordinário do julgamento da demanda. In casu, verifico que há prova inequívoca do direito alegado pela parte autora,
eis que celebrou contrato escrito de cessão de direitos de unidades imobiliárias em construção, com pagamento parcelado do preço e prazo de
entrega fixado contratualmente, sem ter a parte contratada cumprido com a sua obrigação de entregar o imóvel. Ora, tratando-se de contrato
bilateral, havendo descumprimento da obrigação por uma das partes, é lícito à outra parte buscar provimento judicial que a assegure a suspensão
do cumprimento de sua obrigação, afastando a incidência da mora. Posto isso, atento à exposição da inicial e aos documentos que a instruíram,
reconheço a plausibilidade do direito quanto à indisponibilidade das unidades imobiliárias, a fim de impedir qualquer ato de transferência, bem
como o risco da demora, haja vista que os réus detêm poderes para transacioná-las com terceiros. Trata-se de medida reversível, cuja revogação,
se o caso, pode dar-se a qualquer momento do curso do processo. Frise-se que a concessão antecipada da medida não acarretará prejuízo de
difícil reparação à requerida, a qual poderá exercer o contraditório no curso do processo. Por fim, quanto ao pedido antecipatório de imediata
paralisação das obras ou, ainda, se iniciada, que seja paralisada no estágio em que se encontrar, indefiro-o, por ausência dos requisitos legais,
nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil. ISSO POSTO, com fulcro no artigo 273, § 7º, do CPC, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA
para determinar a indisponibilidade das unidades imobiliárias, objetos desta ação, não podendo a parte ré comercializá-las, sob pena de multa
a ser arbitrada no valor da venda efetuada em desrespeito a esta determinação, até o julgamento final da lide. Oficie-se ao Cartório do 1º Ofício
de Registro de Imóveis do Distrito Federal, para que se faça constar na matricula nº 608 o bloqueio, bem como a anotação da existência desta
ação, com a indicação das partes, valor da causa, e especificação das unidades imobiliárias, conforme documento de fl. 34/36. Após, CITE-SE
para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para
apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirta-se o réu de que a contestação deverá ser
apresentada por advogado. I. Brasília - DF, terça-feira, 11/06/2013 às 13h46. Luis Carlos de Miranda , Juiz de Direito .
Nº 199209-2/12 - Reparacao de Danos - A: AVANILCE PEREIRA DA ROCHA e outros. Adv(s).: DF010398 - PERPETUA DA GUIA
COSTA RIBAS. R: VIPLAN VIACAO PLANALTO LTDA. Adv(s).: DF009466 - MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA RAMOS. A: JOSE FAUSTINO
DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). Indefiro o pedido de denunciação à lide, posto que se trata de processo sob o rito sumário. O feito encontra-se
suficientemente instruído. Anote-se a conclusão para sentença. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 07/06/2013 às 18h13. Luis Carlos de
Miranda,JUiz de Direito.
CERTIDÃO
Nº 134611-5/06 - Ordinaria - A: LAURINDO DAVID DE BRITO. Adv(s).: DF018841 - Lino de Carvalho Cavalcante, DF020138 - Fabio
Dantas de Mello, DF031270 - Wanessa Marques Santos, DF08063E - Adma Oliveira Rosa. R: BRASIL TELECOM SA. Adv(s).: DF023542 Gabriela Oliveira Telles de Vasconcellos, DF027187 - Diogo Henrique de Oliveira Brandao, DF036208 - Barbara Van Der Broocke de Castro,
RJ074802 - Ana Tereza Basilio, RJ085984 - Sergio Antonio Ferrari Filho. Com fincas na Portaria n.º 04/2012 deste Juízo, faço intimar a parte
requerente, a retirar o alvará de levantamento já expedido e que se encontra na contracapa dos autos. Brasília - DF, terça-feira, 11/06/2013 às 12h. .
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