TJDFT 12/06/2013 - Pág. 712 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 108/2013
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 12 de junho de 2013
Nº 23019-5/98 - Execucao de Sentenca - A: ELIAS COUTO DE ALMEIDA FILHO. Adv(s).: DF010219 - Manoel Fausto Filho. R: CCV
CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Intimada, a parte credora, a promover o andamento do feito
na forma do despacho anterior (fl. 223), a mesma requereu a expedição de certidão de crédito, conforme petição de fl. 226. Nesse contexto,
considerando o teor da Portaria Conjunta nº. 73 do TJDFT e no Provimento nº. 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em
08/10/2010, e ante a constatação de que não foram localizados bens do devedor passíveis de constrição, julgo extinto o processo, na forma do
art. 267, IV, c/c art. 598, ambos do Código de Processo Civil, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido do processo. Reserva-se ao
credor o direito de desarquivamento dos autos quando puder, efetivamente, indicar bens à penhora para satisfação do débito, ou ao devedor, em
qualquer tempo, o desarquivamento dos autos para os requerimentos que entender de direito, desde que juridicamente fundamentados. Após
o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor do exequente, observando que deverá contemplar o débito principal e honorários
fixados nos autos, bem como indicar a última atualização que conste dos autos, consoante modelo do anexo I do Provimento nº. 9/2010. Além da
juntada de cópia da certidão de crédito aos autos, a Secretaria deverá providenciar pasta própria para arquivamento da primeira via, que deverá
ser entregue ao advogado do exequente após intimação para retirada, ou a este pessoalmente, independentemente de recibo nos autos. Na forma
prevista pelo referido Provimento, as certidões ficarão disponíveis ao interessado pelo prazo de 1 (um) ano, após o que serão destruídas, sem
cancelamento do arquivo eletrônico. Expedida a certidão de crédito, promova-se o imediato o arquivamento definitivo dos autos, sem exclusão do
nome do devedor no Cartório de Distribuição, e vedado o fornecimento de certidão negativa ao devedor até a efetiva quitação do débito ou nova
determinação deste Juízo. Sem custas em relação à certidão, mas o exequente recolherá as custas finais do processo, na forma do artigo 19 do
CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 27/05/2013 às 14h51. Atalá Correia,Juiz de Direito Substituto do DF .
Nº 77130-5/01 - Execucao - A: ZELIO MOREIRA ZICA. Adv(s).: DF012225 - Giorginei Trojan Repiso, DF024107 - Juvenal Norberto
da Silva Junior. R: FRANCISCO CHAGAS DE LIMA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: MARIA NEIVA BOAVENTURA ZICA. Adv(s).:
(.). Intimada, a parte credora, a promover o andamento do feito na forma do despacho anterior (fl. 165), a mesma requereu a expedição de
certidão de crédito, conforme petição de fl. 168. Nesse contexto, considerando o teor da Portaria Conjunta nº. 73 do TJDFT e no Provimento
nº. 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, e ante a constatação de que não foram localizados bens do
devedor passíveis de constrição, julgo extinto o processo, na forma do art. 267, IV, c/c art. 598, ambos do Código de Processo Civil, por falta de
pressuposto de desenvolvimento válido do processo. Reserva-se ao credor o direito de desarquivamento dos autos quando puder, efetivamente,
indicar bens à penhora para satisfação do débito, ou ao devedor, em qualquer tempo, o desarquivamento dos autos para os requerimentos que
entender de direito, desde que juridicamente fundamentados. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor do exequente,
observando que deverá contemplar o débito principal e honorários fixados nos autos, bem como indicar a última atualização que conste dos
autos, consoante modelo do anexo I do Provimento nº. 9/2010. Além da juntada de cópia da certidão de crédito aos autos, a Secretaria deverá
providenciar pasta própria para arquivamento da primeira via, que deverá ser entregue ao advogado do exequente após intimação para retirada,
ou a este pessoalmente, independentemente de recibo nos autos. Na forma prevista pelo referido Provimento, as certidões ficarão disponíveis
ao interessado pelo prazo de 1 (um) ano, após o que serão destruídas, sem cancelamento do arquivo eletrônico. Expedida a certidão de
crédito, promova-se o imediato o arquivamento definitivo dos autos, sem exclusão do nome do devedor no Cartório de Distribuição, e vedado
o fornecimento de certidão negativa ao devedor até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. Sem custas em relação à
certidão, mas o exequente recolherá as custas finais do processo, na forma do artigo 19 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília
- DF, segunda-feira, 27/05/2013 às 14h48. Atalá Correia,Juiz de Direito Substituto do DF .
Nº 121369-3/06 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: ICONE REFERENCIA EM ENSINO LTDA. Adv(s).: DF007511 - Carla Rodrigues
da Cunha Lobo, DF027944 - Pietro Lemos Figueiredo de Paiva. R: MARCO AURELIO FERREIRA CARVALHO. Adv(s).: Sem Informacao de
Advogado. Intimada, a parte credora, a promover o andamento do feito na forma do despacho anterior (fl. 133), a mesma requer a expedição da
certidão de crédito. Nesse contexto, considerando o teor da Portaria Conjunta nº. 73 do TJDFT e no Provimento nº. 9 da Corregedoria da Justiça
do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, e ante a constatação de que não foram localizados bens do devedor passíveis de constrição,
julgo extinto o processo, na forma do art. 267, IV, c/c art. 598, ambos do Código de Processo Civil, por falta de pressuposto de desenvolvimento
válido do processo. Reserva-se ao credor o direito de desarquivamento dos autos quando puder, efetivamente, indicar bens à penhora para
satisfação do débito, ou ao devedor, em qualquer tempo, o desarquivamento dos autos para os requerimentos que entender de direito, desde
que juridicamente fundamentados. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor do exequente, observando que deverá
contemplar o débito principal e honorários fixados nos autos, bem como indicar a última atualização que conste dos autos, consoante modelo
do anexo I do Provimento nº. 9/2010. Além da juntada de cópia da certidão de crédito aos autos, a Secretaria deverá providenciar pasta própria
para arquivamento da primeira via, que deverá ser entregue ao advogado do exequente após intimação para retirada, ou a este pessoalmente,
independentemente de recibo nos autos. Na forma prevista pelo referido Provimento, as certidões ficarão disponíveis ao interessado pelo prazo
de 1 (um) ano, após o que serão destruídas, sem cancelamento do arquivo eletrônico. Expedida a certidão de crédito, promova-se o imediato o
arquivamento definitivo dos autos, sem exclusão do nome do devedor no Cartório de Distribuição, e vedado o fornecimento de certidão negativa
ao devedor até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. Sem custas em relação à certidão, mas o exequente recolherá as
custas finais do processo, na forma do artigo 19 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 24/05/2013 às 19h30.
Atalá Correia,Juiz de Direito Substituto do DF .
Nº 154637-5/12 - Despejo - A: LUIZ FELIPE DE CASTRO. Adv(s).: DF034339 - Edson Alexandre da Silva. R: GILMAR BARBIERI. Adv(s).:
Sem Informacao de Advogado. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 9º, inciso III, da Lei de Locações, JULGO PROCEDENTE o
pedido para declarar rescindido o contrato de locação entabulado entre as partes, determinando o despejo do requerido do imóvel locado, bem
como para condenar o réu: i) ao pagamento de R$ 43.975,33 a título de aluguéis e demais encargos vencidos até a data da demanda, montante
que deverá ser corrigido monetariamente e acrescidos de juros legais desde a data da propositura da ação; ii) ao pagamento de R$ 1.000,00 a
título de cláusula penal (cláusula décima terceira, fl. 15), corrigida monetariamente e acrescido de juros legais desde a citação; iii) bem como ao
pagamento dos alugueres vencidos durante o curso processual. Torno definitiva a liminar, intime-se o requerido para a desocupação voluntária,
no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 63, §1º, a, da Lei 8.245/91, sob pena de desocupação compulsória. Fica desde já autorizado o uso
de força policial, caso necessário. Declaro resolvido o mérito da demanda (Cód. de Proc. Civil, art. 269, I). Condeno o requerido no pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito. Sentença registrada nesta
data. Publique-se e intimem-se. .
Nº 36837-7/13 - Cobranca - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF034608 - Sandoval Rodrigues Mendonca Neto. R: GUSTAVO
GONCALVES BATISTA DOS SANTOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo
celebrado entre as partes e noticiado a fls. 49/52, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e resolvo o mérito da ação, nos termos do art.
269, inciso III, do CPC. Custas finais, se houver, pela parte requerida, conforme entabulado no acordo. Cada parte arcará com os honorários de
seus respectivos patronos, nos termos do avençado. Desentranhem-se os documentos que instruíram a incial, se requerido, mediante traslado.
Desde já, a parte fica advertida de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela
de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Suspenda-se o processo até o cumprimento do acordo, confome requerido pelas partes. Transitada
em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 24/05/2013 às
18h02. Atalá Correia,Juiz de Direito Substituto do DF .
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