TJDFT 14/06/2013 - Pág. 494 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 110/2013
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 14 de junho de 2013
CREDOR: ANTONIO NUNES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF006083 - Jonas Duarte Jose da Silva. CREDOR: AGUINALDO BARROS DE LIMA.
Adv(s).: DF006083 - Jonas Duarte Jose da Silva. CREDOR: ALFREDO RODRIGUES DOS SANTOS. Adv(s).: DF006083 - Jonas Duarte Jose
da Silva. CREDOR: ALCIDES CARDOSO DA COSTA. Adv(s).: DF006083 - Jonas Duarte Jose da Silva. REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO
BESERRA LIMA. Adv(s).: DF006083 - Jonas Duarte Jose da Silva. CREDOR: ADAO SEBASTIAO CORREA. Adv(s).: DF006083 - Jonas Duarte
Jose da Silva. CREDOR: ALUDIM MENER SILVA. Adv(s).: DF006083 - Jonas Duarte Jose da Silva. CREDOR: ALDAIR BATISTA DA SILVA.
Adv(s).: DF006083 - Jonas Duarte Jose da Silva. CREDOR: ANTONIO LUIZ DA SILVA. Adv(s).: DF006083 - Jonas Duarte Jose da Silva.
CREDOR: ANTONIO ANASTACIO VIEIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF006083 - Jonas Duarte Jose da Silva. CREDOR: RENILTON RODRIGUES
DA SILVA. Adv(s).: (.). CREDOR: LEONIDAS SANTANA DA CONCEICAO. Adv(s).: (.). CREDOR: ALIRIO LUIZ RODRIGUES. Adv(s).: DF006083
- Jonas Duarte Jose da Silva. CREDOR: EDMILSON ROSA DE SANTANA. Adv(s).: DF003200 - Heiler Monteiro Soares, DF009437 - Claudi
Mara Soares. CREDOR: VALDJOU FLAUSINO DIAS. Adv(s).: DF003200 - Heiler Monteiro Soares, DF009437 - Claudi Mara Soares. CREDOR:
JOSE CARLOS GONCALVES JUNIOR. Adv(s).: DF003200 - Heiler Monteiro Soares, DF009437 - Claudi Mara Soares. CREDOR: GILSON
SANTOS. Adv(s).: DF003200 - Heiler Monteiro Soares, DF009437 - Claudi Mara Soares. CREDOR: FERNANDO CAETANO MARTINS BORGES.
Adv(s).: DF003200 - Heiler Monteiro Soares, DF009437 - Claudi Mara Soares. CREDOR: JOSE ARAUJO DA SILVA . Adv(s).: DF003200 Heiler Monteiro Soares, DF009437 - Claudi Mara Soares. CREDOR: JASON RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: DF003200 - Heiler Monteiro
Soares, DF009437 - Claudi Mara Soares. CREDOR: ANTONIO CLEBER COSTA OLIVEIRA . Adv(s).: DF003200 - Heiler Monteiro Soares,
DF009437 - Claudi Mara Soares. CREDOR: VALMIR MENDES DOS SANTOS. Adv(s).: DF009437 - Claudi Mara Soares. CREDOR: MARIDIVA
PONCE LEONIZ. Adv(s).: DF004115 - Fabio Jose Gomes Aguiar. CREDOR: FRANCINEIDE RAMOS DA SILVA. Adv(s).: DF004115 - Fabio Jose
Gomes Aguiar. CREDOR: ODENOFRE FERREIRA LOBO. Adv(s).: (.). CREDOR: PAULO ROBERTO CLARO PASTORIM. Adv(s).: DF004115
- Fabio Jose Gomes Aguiar. CREDOR: SIMAO CRISTO REIS. Adv(s).: DF004115 - Fabio Jose Gomes Aguiar. CREDOR: ASSOCIACAO DOS
ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB. Adv(s).: DF021393 - Emmanuel Guedes Ferreira. CREDOR: FRANCISCO CANINDE MENDES.
Adv(s).: DF006919 - Valquires Machado Elias. CREDOR: PEDRO EPIFANIO FILHO. Adv(s).: DF012646 - Denise Silva Fortuna Fernandes.
INTERESSADA: PAULO E MAIA SUPERMERCADOS LTDA. Adv(s).: DF029006 - David Goncalves de Andrade Silva, MG052334 - David
Goncalves de Andrade Silva. CREDOR: ELENI FAGUNDES GALVAO. Adv(s).: DF016314 - Francisco Afonso Alves da Silva. CREDOR: JEOVA DA
SILVA NUNES. Adv(s).: DF016314 - Francisco Afonso Alves da Silva. CREDOR: ANTONIO BRITO ASSUNCAO. Adv(s).: DF005218 - Jomar Alves
Moreno. INTERESSADA: SEBASTIAO PEREIRA GOMES. Adv(s).: DF007914 - Sebastiao Pereira Gomes. INTERESSADA: JAIME MARCHESI.
Adv(s).: DF016953 - Jaime Marchesi. INTERESSADA: MARIA CLAUDIA BRANDAO DA ROCHA LOURES. Adv(s).: DF006545 - Paulo Roberto
Ivo da Silva, DF015773 - Alexandre Magalhaes de Mesquita, DF016254 - Eduardo D Albuquerque Augusto, DF030673 - Gustavo Pessoa
de Souza. INTERESSADA: OSWALDO PEDRO FRANCO. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. CREDOR: BRB BANCO DE BRASILIA
SA. Adv(s).: DF016966 - Durval Garcia Filho. INTERESSADA: POSTALIS INSTITUTO SEGURIDADE SOCIAL CORREIOS TELEGRAFOS.
Adv(s).: DF016830 - Marcio Oliveira Brandao. CREDOR: ANTONIO EVALDO MATIAS SIQUEIRA. Adv(s).: (.). CREDOR: EDMILSON DOS REIS
TORRES. Adv(s).: (.). CREDOR: FRANCISCO RODRIGUES SOARES. Adv(s).: (.). CREDOR: FRANCISCO WILKER E SILVA CUNHA. Adv(s).:
(.). CREDOR: GERALDO HELIO PEREIRA. Adv(s).: (.). CREDOR: GLAYTON SILVA PRATES. Adv(s).: (.). CREDOR: HELENO FERNANDES
DE SOUSA. Adv(s).: (.). CREDOR: IVO APARECIDO GOMES TEIXEIRA. Adv(s).: (.). CREDOR: JEAN FRED SENA FURTADO. Adv(s).: (.).
CREDOR: JIULIANO JOSE PEREIRA. Adv(s).: (.). CREDOR: JOSE AILTON FERREIRA DE MELO. Adv(s).: (.). CREDOR: JOSE PAULINO
DE GUSMAO. Adv(s).: (.). CREDOR: LAURO SANTOS LOBATO. Adv(s).: (.). CREDOR: MILTON BENICIO DA CUNHA FILHO. Adv(s).: (.).
CREDOR: RUYTERNELSON DE PAULA PIRES. Adv(s).: (.). CREDOR: TARCISIO DIONISIO DE SOUZA. Adv(s).: (.). CREDOR: UIRIS ELIAS
DE SOUZA LIMA. Adv(s).: (.). CREDOR: VALDETO ALVES BARAUNA. Adv(s).: (.). CREDOR: JOSE FRANCISCO JOSE DE LIMA. Adv(s).: (.).
INTERESSADA: PEDRO SALUM FRANCO. Adv(s).: DF015978 - Erik Franklin Bezerra. CREDOR: WAGNER TAVARES. Adv(s).: (.). CREDOR:
ALEX FABIANNI COELHO GUIMARAES. Adv(s).: (.). CREDOR: CARLOS EDUARDO BATISTA. Adv(s).: (.). CREDOR: DERLI DO AMARAL.
Adv(s).: (.). CREDOR: ESPEDITO REGINALDO DE SOUZA. Adv(s).: (.). CREDOR: FRANCISCO AGOSTINHO SILVA. Adv(s).: (.). CREDOR:
JAIRO SILVEIRA MAIA. Adv(s).: (.). CREDOR: JOLEYDES DE SOUSA NASCIMENTO. Adv(s).: (.). CREDOR: JOSE JUSCELINO RODRIGUES
CARVALHO. Adv(s).: (.). CREDOR: JOSE RIBAMAR SANTOS ALENCAR. Adv(s).: (.). CREDOR: MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO. Adv(s).:
(.). CREDOR: MARIA DO AMPARO GALVAO SANTANA. Adv(s).: (.). CREDOR: MARIA JOSE BARBOSA DA SILVA. Adv(s).: (.). CREDOR:
OTAVIO CESAR BORGES LIMA. Adv(s).: (.). CREDOR: PATRICIA RODRIGUES DE ARAUJO. Adv(s).: (.). CREDOR: PEDRO PEREIRA DA
FONSECA FILHO. Adv(s).: (.). CREDOR: SANTANA DA COSTA SILVA. Adv(s).: (.). Síndico: Miguel Alfredo de Oliveira Jr (oab12163). Vistos
etc. 1)Considerando a quantidade de habilitações trabalhistas retardatárias pendentes de julgamento, em face da interposição de Agravos de
Instrumento pelos habilitantes ou Ministério Público, não há como se organizar, atualmente, os credores em Quadro Geral a possibilitar a definição
do passivo da Massa Falida. 2)Após o início do pagamento de 100% dos créditos trabalhistas que constavam no QGC, em 28/03/2012, vários
outros credores ajuizaram habilitações no intuito de verem seus créditos satisfeitos. 3)Conforme recebimento dos pedidos retardatários, diante
do pagamento integral dos créditos trabalhistas, fundamentei as decisões no sentido de que obstava a revisão da ordem dos pagamentos para
atendê-los, uma vez que, somente após a quitação de todo o quadro-geral de credores é que poderiam ser atendidos, ou seja, após a quitação do
último credor, de qualquer categoria, habilitado tempestivamente, caso houvesse recurso ainda remanescente. 4)Alguns credores, por intermédio
do Ministério Público (Curador da Massa Falida), reverteram o entendimento, em sede de AGI, e foram beneficiados, apesar de retardatários,
para pagamento. Em outros casos, houve a manutenção do entendimento deste juízo. 5)Assim, com o intuito de definição do passivo da Massa
Falida e a ordem do pagamento dos credores trabalhistas retardatários, aguarde-se a realização do ativo pelo Síndico da Massa Falida que
reporta mais 07 (sete) parcelas do acordo homologado de fl. 4090 e a venda do imóvel localizado em Porto Seguro/BA (fls. 5003/5010), o qual
aguarda manifestação do
Ministério Público, nos termos da petição de fls. 5108/5110 c/c o despacho de fl. 5117. 6)Diante dos depósitos de fls. 5030, 5099 e 5186,
expeçam-se as diligências determinadas na última parte da decisão de fl. 4090. 7)Após, dê-se vista dos autos ao Curador da Massa Falida
(Ministério Público) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste quanto à petição de fls. 5108/5110 c/c o despacho de fl. 5117. Brasília DF, quarta-feira, 12/06/2013 às 18h25. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 182833-9/10 - Insolvencia Civil - A: MARIA DO SOCORRO COSTA VERAS. Adv(s).: DF004489 - Danilo Rinaldi dos Santos, DF013724
- Asclepiades Vasconcellos Abreu Junior. R: DANILO RINALDI DOS SANTOS. Adv(s).: DF004489 - Danilo Rinaldi dos Santos, DF033147 - Danilo
Rinaldi dos Santos Junior. Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Danilo Rinaldi dos Santos contra a sentença que encerrou
o processo de insolvência. Alega o embargante que o julgado é omisso, porque não determinou a publicação de edital dando-lhe publicidade.
É o relatório. Decido. Não há omissão, contradição ou obscuridade na sentença de fls. 374/374v, que apenas julgou extinto o processo, sem ter
declarado extintas as obrigações do devedor insolvente. Aliás, a extinção das obrigações somente pode ser declarada ultrapassados 05 (cinco)
anos do encerramento da insolvência, nos termos do art. 778 do CPC. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas rejeito-os
no mérito, mantendo incólumes os termos da sentença recorrida. P.I.. Brasília - DF, quarta-feira, 12/06/2013 às 18h28. Edilson Enedino das
Chagas,Juiz de Direito .
DECISÃO
494