TJDFT 17/06/2013 - Pág. 1330 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 111/2013
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 17 de junho de 2013
e 4.075/07, nas importâncias de: R$ 231,00referente ao mês de janeiro/2008 R$ 231,00referente ao mês de fevereiro/2008 R$ 264,00referente
ao mês de março/2008 R$ 264,00referente ao mês de abril/2008 R$ 264,00referente ao mês de maio/2008 R$ 264,00referente ao mês de
junho/2008 R$ 264,00referente ao mês de julho/2008 R$ 264,00referente ao mês de agosto/2008 R$ 264,00referente ao mês de setembro/20008
R$ 264,00referente ao mês de outubro/2008 R$ 264,00referente ao mês de novembro/2008 R$ 264,00referente ao mês de dezembro/2008
R$ 264,00referente ao reflexo no 13º salário proporcional aos meses trabalhados (valor considerado como devido em dezembro/2008) R$
88,00referente ao reflexo no terço de férias proporcional (valor considerado como devido em dezembro/2008) Perfazendo o total de R$ 3.454,00
( Três mil, quatrocentos e cinqüenta e quatro reais), a ser pago a cada um dos REQUERENTES. Deve ser aplicada correção monetária pelo
INPC até 29 de junho de 2009 (Lei n. 11.960/2009), desde quando devido, (conforme dispositivo constante desta sentença, considerando o terço
de férias e o décimo terceiro como devidos em dezembro do respectivo ano). A partir desta data a correção e os juros se darão na forma do
artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (juros de 0,5% ao mês mais variação da TR, contados uma única vez), tendo como termo inicial da incidência dos
juros, exclusivamente, a data da citação nesta ação. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado,
remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença. (intimação da Fazenda
Pública para apresentar créditos dispensada, em face da declaração de inconstitucionalidade dos incisos 9º, 10º e 12º do art. 100 da CF - ADIns
4.425 e 4.357). Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação.
Por fim, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brasília/DF, 14 de Junho de 2013. Edioni da Costa Lima Juíza de Direito Substituta .
Nº 154154-6/12 - Acao de Conhecimento - A: SONIA MARIA CARDOSO. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R: DF DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF034228 - Fabiano Lima Pereira. A: PASTORA PASSOS JARDIM MENDONCA. Adv(s).: (.). A: PERLLA CRISTINA
RODRIGUES DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: PATRICIA DA SILVA SANTANA. Adv(s).: (.). A: PATRICIA SOUZA MARAGNO. Adv(s).: (.). Diante do
exposto, resolvo o mérito da lide na forma do artigo 269, I do Código de Processo Civil e JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial
para condenar o Distrito Federal ao pagamento da GAEE, nos termos da Lei n. 540/1993 e 4.075/07, nas importâncias de: R$ 231,00referente
ao mês de janeiro/2008 R$ 231,00referente ao mês de fevereiro/2008 R$ 264,00referente ao mês de março/2008 R$ 264,00referente ao mês
de abril/2008 R$ 264,00referente ao mês de maio/2008 R$ 264,00referente ao mês de junho/2008 R$ 264,00referente ao mês de julho/2008
R$ 264,00referente ao mês de agosto/2008 R$ 264,00referente ao mês de setembro/20008 R$ 264,00referente ao mês de outubro/2008 R
$ 264,00referente ao mês de novembro/2008 R$ 264,00referente ao mês de dezembro/2008 R$ 264,00referente ao reflexo no 13º salário
proporcional aos meses trabalhados (valor considerado como devido em dezembro/2008) R$ 88,00referente ao reflexo no terço de férias
proporcional (valor considerado como devido em dezembro/2008) Perfazendo o total de R$ 3.454,00 (três mil, quatrocentos e cinqüenta e quatro
reais), a ser pago a cada um dos REQUERENTES. Deve ser aplicada correção monetária pelo INPC até 29 de junho de 2009 (Lei n. 11.960/2009),
desde quando devido, (conforme dispositivo constante desta sentença, considerando o terço de férias e o décimo terceiro como devidos em
dezembro do respectivo ano). A partir desta data a correção e os juros se darão na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (juros de 0,5% ao mês
mais variação da TR, contados uma única vez), tendo como termo inicial da incidência dos juros, exclusivamente, a data da citação nesta ação.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para
a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença. (intimação da Fazenda Pública para apresentar créditos dispensada, em
face da declaração de inconstitucionalidade dos incisos 9º, 10º e 12º do art. 100 da CF - ADIns 4.425 e 4.357). Não havendo impugnação aos
cálculos da Contadoria, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação. Por fim, arquivem-se. Publique-se. Registrese. Intime-se. Brasília/DF, 14 de Junho de 2013. Edioni da Costa Lima Juíza de Direito Substituta .
Nº 155025-5/12 - Acao de Conhecimento - A: VIVIANE FERREIRA DE LIMA. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R: DF
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013376 - Ademir Marcos Afonso. A: VANJA MARA CAMILO BATISTA. Adv(s).: (.). A: VIVIANE PESSOA
LIMA RODRIGUES. Adv(s).: (.). A: VALDINA RODRIGUES DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: VANESSA DIAS DE FARIAS. Adv(s).: (.). Diante
do exposto, resolvo o mérito da lide na forma do artigo 269, I do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para
condenar o Distrito Federal ao pagamento da GAEE, SEPARADAMENTE, A CADA UM DOS REQUERENTES, nos termos da Lei n. 540/1993
e 4.075/07, nas importâncias de: R$ 231,00referente ao mês de janeiro/2008 R$ 231,00referente ao mês de fevereiro/2008 R$ 264,00referente
ao mês de março/2008 R$ 264,00referente ao mês de abril/2008 R$ 264,00referente ao mês de maio/2008 R$ 264,00referente ao mês de
junho/2008 R$ 264,00referente ao mês de julho/2008 R$ 264,00referente ao mês de agosto/2008 R$ 264,00referente ao mês de setembro/20008
R$ 264,00referente ao mês de outubro/2008 R$ 264,00referente ao mês de novembro/2008 R$ 264,00referente ao mês de dezembro/2008
R$ 264,00referente ao reflexo no 13º salário proporcional aos meses trabalhados (valor considerado como devido em dezembro/2008) R$
88,00referente ao reflexo no terço de férias proporcional (valor considerado como devido em dezembro/2008) Perfazendo o total de R$ 3.454,00
(três mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais), a cada um dos requerentes. Deve ser aplicada correção monetária pelo INPC até 29 de junho
de 2009 (Lei n. 11.960/2009), desde quando devido, (conforme dispositivo constante desta sentença, considerando o terço de férias e o décimo
terceiro como devidos em dezembro do respectivo ano). A partir desta data a correção e os juros se darão na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97
(juros de 0,5% ao mês mais variação da TR, contados uma única vez), tendo como termo inicial da incidência dos juros, exclusivamente, a data
da citação nesta ação. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à
Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença. (intimação da Fazenda Pública para apresentar
créditos dispensada, em face da declaração de inconstitucionalidade dos incisos 9º, 10º e 12º do art. 100 da CF - ADIns 4.425 e 4.357). Não
havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação. Por fim, arquivemse. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brasília, 13 de junho de 2013 Edioni da Costa Lima Juíza de Direito Substituta .
Nº 155048-9/12 - Acao de Conhecimento - A: ANA REGINA BASTOS DOS SANTOS TORRES. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes
Ferreira. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF034228 - Fabiano Lima Pereira. A: ANA LUCIA DE PAULA ALVARENGA. Adv(s).: (.). A: AIMARA
GARCIA DE SOUZA CEZAR. Adv(s).: (.). A: MARIA REGINA MARQUES GOMES. Adv(s).: (.). A: ALCIONE DIAS FERREIRA. Adv(s).: (.). Diante
do exposto, resolvo o mérito da lide na forma do artigo 269, I do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para
condenar o Distrito Federal ao pagamento da GAEE, SEPARADAMENTE, A CADA UM DOS REQUERENTES, nos termos da Lei n. 540/1993
e 4.075/07, nas importâncias de: R$ 231,00referente ao mês de janeiro/2008 R$ 231,00referente ao mês de fevereiro/2008 R$ 264,00referente
ao mês de março/2008 R$ 264,00referente ao mês de abril/2008 R$ 264,00referente ao mês de maio/2008 R$ 264,00referente ao mês de
junho/2008 R$ 264,00referente ao mês de julho/2008 R$ 264,00referente ao mês de agosto/2008 R$ 264,00referente ao mês de setembro/20008
R$ 264,00referente ao mês de outubro/2008 R$ 264,00referente ao mês de novembro/2008 R$ 264,00referente ao mês de dezembro/2008
R$ 264,00referente ao reflexo no 13º salário proporcional aos meses trabalhados (valor considerado como devido em dezembro/2008) R$
88,00referente ao reflexo no terço de férias proporcional (valor considerado como devido em dezembro/2008) Perfazendo o total de R$ 3.454,00
(três mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais), a cada um dos requerentes. Deve ser aplicada correção monetária pelo INPC até 29 de junho
de 2009 (Lei n. 11.960/2009), desde quando devido, (conforme dispositivo constante desta sentença, considerando o terço de férias e o décimo
terceiro como devidos em dezembro do respectivo ano). A partir desta data a correção e os juros se darão na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97
(juros de 0,5% ao mês mais variação da TR, contados uma única vez), tendo como termo inicial da incidência dos juros, exclusivamente, a data
da citação nesta ação. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à
Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença. (intimação da Fazenda Pública para apresentar
créditos dispensada, em face da declaração de inconstitucionalidade dos incisos 9º, 10º e 12º do art. 100 da CF - ADIns 4.425 e 4.357). Não
havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação. Por fim, arquivemse. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brasília, 13 de junho de 2013 Edioni da Costa Lima Juíza de Direito Substituta .
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