TJDFT 17/06/2013 - Pág. 987 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 111/2013
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 17 de junho de 2013
Nº 567-5/12 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: WENDEL SOUSA REIS. Adv(s).: DF016101 - Wendel Sousa Reis. R: ALTERNATIVA
COOPERATIVA LTDA. Adv(s).: DF009740 - Jose Alberto Queiroz da Silva. Ao exequente sobre o mandado de fls. 128/132. Brazlândia - DF,
quinta-feira, 13/06/2013 às 13h34. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 3560-6/11 - Monitoria - A: FACTUS ASSESSORIA EMPRESARIAL COBRANCA E SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF026346 - Rafael
Marques Siqueira Mendes, DF027047 - Fabio Silva Costa, DF028903 - Flavia Meira Camelo Domingos, DF029696 - Marcelo Alves de Abreu,
DF10337E - Maria Lelia Batista de Jesus. R: EDNA MARIA SANTOS DE AGUIAR. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. REPRESENTANTE
LEGAL: MARIA INES PEREIRA DE SOUSA PIMENTEL. Adv(s).: (.). Pelo exposto, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 267,
incisos III, IV e VI, combinado com o 795 do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquive-se os
presentes autos. Custas pelo autor. Publique-se, registre-se e intimem-se. Brazlândia - DF, quinta-feira, 13/06/2013 às 13h50. Vanessa Maria
Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 1423-2/11 - Acao Declaratoria - A: MARTA GONCALVES ROMAO. Adv(s).: DF016414 - Cesar Odair Welzel. R: BV FINANCEIRA
S/A. Adv(s).: DF026003 - Pedro Aleixo Barbosa de A. Lins Junior, SP068723 - Elizete Aparecida Oliveira Scatigna. HOMOLOGO o acordo de
fls. 138/140, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em conseqüência, julgo extinto o processo, nos exatos termos do
art. 269, inciso III, do CPC. Após o trânsito em julgado e recolhidas as custas processuais, arquivem-se, com as comunicações e anotações de
estilo. Fica autorizado o desentranhamento de documentos, mediante requerimento e traslado, e após o recolhimentos das custas se existentes.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brazlândia - DF, quinta-feira, 13/06/2013 às 13h56. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 1442-0/13 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO VOLKSWAGEN S/A. Adv(s).: DF026775 - Patricia Limongi Pinto Coelho. R:
IZABEL CRISTINA MESQUITA DE SOUZA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ciente do ofício de fls. 54/58. À Secretaria para as devidas
anotações. Por oportuno, altere-se o mandado nos termos da decisão de fls. 58. Sem prejuízo, ao requerente sobre o mandado de fls. 50/51.
Brazlândia - DF, quinta-feira, 13/06/2013 às 14h02. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2354-2/12 - Execucao Por Quantia Certa - A: REVAL ATACADO DE PAPELARIA LTDA. Adv(s).: SP117715 - Claudia Mansani Queda
de Toledo. R: DAYANE COMERCIAL DE UTILIDADES LTDA ME. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Indefiro o pedido relativo ao Infojud,
uma vez que tal sistema ainda não está disponível para este juízo. Ao exequente para indicar bens passíveis de penhora ou dizer se pretende a
expedição de certidão de crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brazlândia - DF, quinta-feira, 13/06/2013 às 14h17. Vanessa
Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2356-7/12 - Execucao Por Quantia Certa - A: REVAL ATACADO DE PAPELARIA LTDA. Adv(s).: SP117715 - Claudia Mansani Queda
de Toledo. R: ISRAEL GONCALVES DA SILVA ME. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Defiro bloqueio temporário do veículo indicado à fl.
151 por meio do sistema renajud. Aguarde-se prazo de 5 (cinco) dias. Observe-se, contudo, que o bloqueio não é sucedâneo da penhora, razão
pela qual deverá o exequente indicar o endereço onde está localizado o bem, para sua efetiva penhora, no prazo de 05 dias. Brazlândia - DF,
quinta-feira, 13/06/2013 às 14h16. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 3776-3/12 - Busca e Apreensao (coisa) - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF034392 Marco Antonio Crespo Barbosa. R: ANTONIO ALEX CAMELO DE SOUSA. Adv(s).: GO021033 - Fabio Gomides Borges. Indefiro o pedido de fls.
142/143 pelo mesmo motivo de fl. 137. Observe-se, ainda, nestes e em outros processos, que este Juízo não tem acesso à DATAPREV. Cumprase o despacho de fl. 137, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção independentemente de nova intimação. Observe-se, ainda, o contido à fl.
82 e fl. 131. Brazlândia - DF, quinta-feira, 13/06/2013 às 14h13. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 5776-5/12 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO SOFISA SA. Adv(s).: DF036871 - Carla Passos Melhado Cochi. R:
WASHINGTON BARBOSA DE ARAUJO. Adv(s).: GO029203 - Marcia Andrea Cabral Palmerston. Indefiro o pedido de fl. 85. Verifico que, a fl.
63, o próprio requerido informou ao oficial de justiça que o veículo foi repassado a terceiro. Intime-se o autor para indicar o correto endereço de
localização do bem ou requerer a conversão em ação de depósito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brazlândia - DF, quintafeira, 13/06/2013 às 14h07. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
ATO DE MERO EXPEDIENTE
Nº 3689-8/12 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: EDSON ROSA SANTANA. Adv(s).: DF016101 - Wendel Sousa Reis. R:
COOPERATIVA ALTERNATIVA LTDA. Adv(s).: DF017237 - Luciane Carvalho Moura. Torno sem efeito a certidão de fl. 177 que intimou o Autor
a pagar as custas finais, uma vez que, corrigido o cálculo das custas pela contadoria, não há valores a recolher. Expeça-se ofício de baixa e
arquivem-se os autos, conforme determinado a fl. 172. Brazlândia - DF, quinta-feira, 13/06/2013 às 14h59. LUCIELY CHRISTINE LEITE ANDRADE
Diretora de Secretaria .
DESPACHO
Nº 997-7/11 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: JOSE TRISTAO RIBEIRO. Adv(s).: DF016101 - Wendel Sousa Reis. R:
COOPERATIVA ALTERNATIVA LTDA. Adv(s).: DF017237 - Luciane Carvalho Moura. Chamo o feito à ordem e, na forma do artigo 475-J, §1º, do
Código de Processo Civil, intimo o executado, na pessoa do seu advogado, sobre a penhora realizada nos autos. Após, aguarde-se o decurso
do prazo para eventual impugnação. Não havendo impugnação, certifique-se e expeça-se o alvará de levantamento dos valores penhorado sem
favor do autor. Brazlândia - DF, quinta-feira, 13/06/2013 às 15h14. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2493-7/13 - Busca e Apreensao (coisa) - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Adv(s).: DF028322 Raphael Neves Costa. R: IDERLANIA PEREIRA DO NASCIMENTO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ante o exposto, em virtude da falta
de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, julgo extinto o presente feito, nos termos do art. 267, inciso
IV, do CPC. Arcará o autor com as custas processuais finais, se houver. Faculto a devolução dos documentos que instruíram a inicial, mediante
recibo nos autos Transitada em julgado a presente sentença, sem outros requerimentos, intimando-se ao recolhimento das custas eventualmente
em aberto, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brazlândia - DF, quinta-feira, 13/06/2013
às 15h26. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
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