TJDFT 26/06/2013 - Pág. 378 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 118/2013
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 26 de junho de 2013
Nº 65342-6/08 - Declaratoria - A: MANOEL PEREIRA DE CARVALHO. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
R: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB. Adv(s).: DF015614 - RAFAEL DE SA OLIVEIRA. Ante o
exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na exordial e declaro resolvido o processo nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de
Processo Civil. Condeno o autor no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 500,00, consoante o disposto
no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade das verbas, face ao benefício da gratuidade de justiça que
outrora lhe fora deferido. Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau. Sentença registrada nesta
data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 13/06/2013 às 18h17. Keila Cristina de Lima Alencar Ribeiro Juíza de Direito Substituta .
Nº 218308-6/10 - Acao de Conhecimento - A: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA SAUDE CNTS. Adv(s).:
DF016362 - Mariana Prado Garcia Queiroz Velho. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF028290 - Rogerio Oliveira Anderson. RELATÓRIO (ART.
458, I, CPC) Cuida-se de Ação Ordinária proposta por CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA SAÚDE - CNTS em face do
DISTRITO FEDERAL, objetivando a condenação do réu a proceder ao repasse de percentual devido (5% - cinco por cento, nos termos do art. 589,
da CLT) à Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde - CNTS, dos últimos 5 (cinco) anos e os subseqüentes ao ajuizamento da presente
ação, cujo percentual deverá incidir proporcionalmente do montante do depósito, acrescido (quanto aos anos em atraso) de multa de 10% (dez por
cento) nos trinta primeiros dias da data do vencimento, mas 2% (dois por cento) nos meses subseqüentes, além de juros e correção monetária,
em conformidade com o art. 600, da CLT. Esclarece ser entidade sindical profissional classista de grau superior, de âmbito nacional. Sustenta a
obrigatoriedade do desconto da Contribuição Sindical dos Servidores Públicos Distritais, com base nos arts. 8º, IV, da Constituição Federal, e.
578 a 610, da CLT. Com a inicial vieram os documentos de fls. 19/82. Determinada a citação do Distrito Federal, realizou-se à fl. 87. Contestação
às fls. 90/98, na qual suscita preliminar de ilegitimidade do autor por ser entidade de terceiro grau na estrutura sindical brasileira. No mérito,
requer a improcedência do pedido formulado, sustentando que a cobrança de contribuição sindical não inclui as entidades de representação
sindical dos servidores públicos estatutários, em razão da diversidade de regimes jurídicos. A autora apresentou réplica (fls. 115/122). Em sede de
especificação de provas, a autora informou que não pretende produzir provas além daquelas já acostadas aos autos. O DF não especificou provas
(fl. 126). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO (ART. 458, II, CPC) Decido. Cuida-se de Ação Ordinária proposta por CONFEDERAÇÃO NACIONAL
DOS TRABALHADORES NA SAÚDE - CNTS em face do DISTRITO FEDERAL, objetivando a condenação do réu a proceder ao repasse de
percentual devido (5% - cinco por cento, nos termos do art. 589, da CLT) à Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde - CNTS, dos
últimos 5 (cinco) anos e os subseqüentes ao ajuizamento da presente ação, cujo percentual deverá incidir proporcionalmente do montante do
depósito, acrescido (quanto aos anos em atraso) de multa de 10% (dez por cento) nos trinta primeiros dias da data do vencimento, mas 2% (dois
por cento) nos meses subseqüentes, além de juros e correção monetária, em conformidade com o art. 600, da CLT. Preliminarmente, o réu suscita
a ilegitimidade ativa em razão de o autor ser entidade de terceiro grau na estrutura sindical brasileira. O art. 513, alínea "e", da Consolidação das
Leis Trabalhistas, dispõe: "Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos : (...) e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias
econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas." Ademais, os arts. 578, 579, 582, 591, da CLT, estabelecem: "Art. 578 - As
contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas
pelas referidas entidades serão, sob a denominação do "imposto sindical", pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo."
"Art. 579 - A contribuição sindical é devida por todos aquêles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de
uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo êste, na conformidade do disposto
no art. 591." "Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de
cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos." (grifos acrescidos) "Art. 591. Inexistindo sindicato, os percentuais
previstos na alínea c do inciso I e na alínea d do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação serão creditados à federação correspondente
à mesma categoria econômica ou profissional." (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008) Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo,
os percentuais previstos nas alíneas a e b do inciso I e nas alíneas a e c do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação caberão à
confederação." (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008) Da análise dos dispositivos transcritos acima, observa-se que a cobrança das
contribuições sindicais deve ser realizada pelo sindicato da categoria, cabendo à confederação apenas quando inexistir sindicato e federação
da categoria. Compulsando dos autos, verifica-se que a autora não demonstrou a inexistência de sindicato e de federação representantes da
categoria dos profissionais de saúde, a fim de demonstrar a sua legitimidade para a propositura da ação. Assim, reconheço a ilegitimidade
ativa da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde - CNTS para a propositura da ação. DISPOSITIVO (ART. 458, III, CPC) /Pauta
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade ativa Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde - CNTS, julgo extinto o presente processo,
nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, os quais fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), em observância ao artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil. Transitada em julgado,
arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 18/06/2013 às 15h23. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito .
Nº 29301-4/12 - Mandado de Seguranca - A: ELIVANIA DE SOUZA BARBOSA DONNA. Adv(s).: DF013267 - Wander Perez. R:
COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO DF. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. LITISCONSORTE PASSIVO: DF DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF022080 - Fabio Oliveira Leite, Proc(s).: ISCONSORTE PASSIVO - PR-NAO INFORMADO. Pelo exposto, resolvo o mérito,
nos termos dos art. 269 do CPC, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e DENEGO A SEGURANÇA requerida.
Defiro o pedido dos benefícios da justiça gratuita. Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais, verbas estas cuja exigibilidade
ficará suspensa ante a concessão da gratuidade judiciária, nos termos da Lei 1.060/50. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei
12.016/2009 e Súmulas 105, STJ e 512 do STF. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 18/06/2013 às 15h27. Germano
Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito .
Nº 85212-0/13 - Cautelar Inominada - A: AGAMENON MARTINS ARAUJO. Adv(s).: DF01834A - Ivai Abimael Martins. R: AGEFIS
AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: MARIA SOARES DA SILVA. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-NAO
INFORMADO. Trata-se de pedido de caráter possessório, na medida em que se deseja garantir a posse de determinado bem. Se assim é, o
procedimento se mostra inadequado. Diante da inadequação procedimental não existe interesse de agir na presente sede, reservando-se as vias
previstas processualmente. Indefiro a inicial com base no art. 295, III, do CPC e julgo extinto o feito nos termos do art. 267, I, do mesmo diploma
processual. Sem custas e sem honorários. P.R.I. Brasília - DF, terça-feira, 18/06/2013 às 16h09. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito .
Nº 58771-9/13 - Obrigacao de Fazer - A: MARINEZ LEMOS COSTA. Adv(s).: DF031773 - Maria Neide dos Santos Monteiro. R: CODHAB
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DF. Proc(s).: NAO INFORMADO. Intimada a parte a emendar a inicial nos termos
do art. 286 do CPC, não cumpriu a mesma o ônus. Indefiro a inicial com base no art. 284, parágrafo único do CPC e julgo extinto o feito nos
termos do art. 267, I, do mesmo diploma legal. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado arquivem-se os autos. P.R.I. Brasília - DF,
terça-feira, 18/06/2013 às 14h59. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito .
Nº 6940-5/13 - Obrigacao de Fazer - A: E.A.S.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
DF023437 - Jorge Octávio Lavocat Galvão, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. À vista do exposto, satisfeita a pretensão do autor, reconheço a
perda superveniente do interesse de agir, por consequência, julgo extinto o processo nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC. Sem custas. Em
atendimento ao princípio da causalidade, condeno a Autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais),
observado o disposto no artigo 20, §4º do CPC. Ressalto que tais valores estão com sua exigibilidade suspensa, em virtude da aplicabilidade
da Lei nº. 1060/50. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Brasília - DF, terça-feira, 18/06/2013 às 16h24. Germano
Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito .
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