TJDFT 04/07/2013 - Pág. 446 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 124/2013
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 4 de julho de 2013
nome do requerente atestam sua boa-fé. Posto isso, acolho a manifestação do Ministério Público, e com fundamento nos artigos 55, parágrafo
único e 57, ambos da Lei nº 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO para alterar o prenome do requerente,o qual passará a se chamar "SAULO RAMOS
NOBERTO DE CARVALHO". Determino que a alteração seja averbada no assento de nascimento da requerente lavrado sob o Livro nº A-03, fls.
119, Termo nº 2072 do Cartório de Registro Civil de Montadas - PB (fl. 10). No mais, determino que se averbe no assento de nascimento de Kamilla
Cybelle Ramos Noberto de Carvalho, lavrado sob o Livro A-110, fls. 240, Termo nº 66737 do 1º Ofício de Registro Civil do Núcleo Bandeirante DF (fl. 23) que é filha de "SAULO RAMOS NOBERTO DE CARVALHO", mantendo-se os demais dados inalterados. Em vista das alterações ora
formuladas, o(s) Senhor(es) Oficial(is) do(s) Cartório(s) Civil(s) competente(s) deverá(ão) expedir a(s) certidão(ões) relativa(s) ao(s) assento(s).
Comunique-se ao INI, II, Secretaria de Segurança Pública do Estado do DF, Receita Federal, Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal
e TRE/DF, informando da alteração do prenome do Requerente. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado expeçam-se as diligências
necessárias ao cumprimento desta decisão. Feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. Sentença proferida com força
de Mandado Judicial. Brasília - DF, terça-feira, 02/07/2013 às 14h59. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito dvo .
Nº 114470-0/12 - Alteracao de Prenome - A: ADELAIDE PEREIRA FONTE. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: NAO HA.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Adelaide Pereira Fonte formula pedido de alteração de prenome, para se chamar ANDRÉ, alegando que
seu nome é destinado a pessoas do sexo feminino. Requer, ainda, a alteração de seu nome no registro de nascimento de sua filha. A genitora
da menor anuiu ao pedido (fls. 29/32). O Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido (fls. 42/44). Os autos encontram-se devidamente
instruídos. Eis o breve relatório. DECIDO. O art. 16 do Código Civil preconiza o direito universal ao nome, composto por prenome e sobrenome,
instrumentalizado na Lei 6.015/73, em seus artigos 52 a 53. A alteração posterior do nome consiste em exceção e desde que motivada, levando
em conta o caso concreto a teor do disposto no art. 57 da Lei 6.015/73. Dentre essas exceções encontra-se a exposição ao ridículo, o que
ficou devidamente comprovado, uma vez que o Requerente possui prenome com conotação feminina, ADELAIDE. Registre-se que as certidões
negativas em seu nome atestam sua boa-fé. No mais, a alteração de seu nome no registro de nascimento de sua filha é consequência lógica
do pedido. Posto isso, acolho a manifestação do Ministério Público, e com fundamento nos artigos 55, parágrafo único e 57, ambos da Lei nº
6.015/73, DEFIRO O PEDIDO para alterar o prenome de Adelaide Pereira Fonte, o qual passará a se chamar "ANDRÉ PEREIRA FONTE".
Determino que a alteração ora deferida seja averbada no assento de nascimento do Requerente, lavrado no Livro A-26, fls. 90, Termo nº 7843
do Cartório de Registro Civil de Niquelândia - GO (fl. 36). Determino, ainda, que se averbe no assento de nascimento de Letícia Ribeiro Fonte,
lavrado sob o Livro A-05, fls. 256, Termo nº 1922 do 4º CRC de Brazlândia - DF (fl. 40), que é filha de "ANDRÉ PEREIRA FONTE". Em vista da
retificação ora formulada, o Senhor Oficial do Cartório Civil competente deverá expedir a certidão relativa ao assento. Comunique-se ao INI, II do
Estado de Goiás, Secretaria de Segurança Pública do Estado de Goiás, Receita Federal, Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal,
TRE/GO, Distribuição, informando da alteração do prenome do Requerente. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado expeçam-se
as diligências necessárias ao cumprimento desta decisão. Feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. Expeça-se o
respectivo Mandado de Averbação. Sentença proferida com força de Mandado Judicial. P.R.I. Brasília - DF, terça-feira, 02/07/2013 às 14h49.
Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito dvo .
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Nº 124094-7/09 - Retificacao de Registro - A: LUCIANA AUXILIADORA FAGNANI MARTINIANO. Adv(s).: DF005143 - Isabel Augusta
de Lima, DF017431 - Mariana de Paula Pessoa Theophilo. R: NAO HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. SENTENÇA Luciana Auxiliadora
Fagnani Martiniano ajuizou pedido de retificação de diversos assentos registrários, principiando do assento de casamento de seus bisavós Luigi
Fagnani e Gemma Faralli, com o intuito de ingressar com pedido de cidadania junto à Embaixada da Itália no Brasil. Às fls. 39/44 as filhas de
Agostinho Fagnani anuíram ao pedido. Os demais interessados foram citados por edital às fls. 49, 59 e 67/69. À fl. 111 o Ministério Público
manifestou-se pelo deferimento dos pedidos. Os autos encontram-se devidamente instruídos. Eis o breve relatório. Decido. Eis as correções
pleiteadas em cada assento: 1) Assento de casamento de Luiz Fagnani e Gemma Faralli (fls. 120/122): A requerente pleiteia sejam retificados os
nomes, bem como a naturalidade, os nomes dos genitores e que sejam incluídas as datas de nascimento dos nubentes. O nome, a naturalidade,
a data de nascimento e a filiação do nubente estão devidamente comprovados pelos documentos de fls. 11/12 e 28, chamando-se este LUIGI
FAGNANI, nascido aos 11/07/1884, natural de Comune di Casale Cremasco-Vidolasco, Província di Cremona - Italia, filho de Francesco Fagnani
e de Rosa Martini. Quanto aos dados da nubente, a documentação de fls. 13/14 e 29, demonstra que esta se chama GEMMA FARALLI, neste
ponto estando correto o assento de casamento às fls. 120/122, nascida aos 13/01/1888, natural de Comune di Castiglion Fibocchi, Província di
Arezzo - Italia, filha de Giustino Faralli e Adele Pasqui. 2) Assento de óbito de Luiz Fagnani (fl. 109): A requerente solicita seja retificado o nome
do falecido, a naturalidade, a filiação, o nome do cônjuge, da cidade onde se casou, bem como seja corrigido o nome de um dos filhos deixados,
de Augusto para Agostinho, e que seja incluída a data de nascimento do falecido. Observa-se no registro de óbito de fl. 109 que merece correção
os dados apontados pela requerente, uma vez que se acham divergentes dos constantes nos documentos de fls. 11/12 e 28, qual seja a certidão
de nascimento do bisavô da requerente, juntada aos autos em cópia, tradução e original, e que servirá de base para as correções pretendidas.
3) Assento de óbito de Giovana Farali (fl. 115): A requerente pede seja retificado o nome da falecida, bem como a naturalidade, a filiação, o
nome do cônjuge e de um dos filhos deixados, de Augustinho para Agostinho. Apesar da divergência no nome da falecida - Giovana - vê-se
pelo sobrenome e pelo nome dos pais e do cônjuge, que se trata de Gemma Faralli, de nacionalidade italiana, filha de Giustino Faralli e Adele
Pasqui, casada com Luigi Fagnani. As divergências quanto ao nome, naturalidade, nacionalidade e filiação da falecida se encontram devidamente
esclarecidas ao exame das certidões às fls. 13/15 e 29 e do assento de casamento de fls. 120/122, merecendo correção os dados apontados. 4)
Assento de nascimento de Agostinho Fagnani (fl. 113): A requerente pleiteia a retificação do nome dos genitores, dos avós paternos e maternos.
5. Assento de casamento de Agostinho Fagnani e Ottília da Conceição (fls. 116/116v): A requerente indica que há erro a ser corrigido quanto ao
nome dos genitores do contraente. 6. Assento de óbito de Agostinho Fagnani (fl. 118): Os mesmos erros presentes do assento de casamento de
Agostinho Fagnani repetiram-se no assento de seu óbito, merecendo retificação o nome dos genitores do falecido. Registre-se, por fim, que não
há nos autos indícios de má fé ou prejuízo a terceiros. Posto isso, acolho a manifestação do Ministério Público, e com fundamento nos artigos
40 e 109, §4º, ambos da Lei nº 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO para retificar os assentos de: a) casamento de Luiz Fagnani e Gemma Faralli (fl.
15), e passe dele a constar que o nubente se chama "LUIGI FAGNANI", nascido aos "11 DE JULHO DE 1884", natural de "COMUNE DI CASALE
CREMASCO-VIDOLASCO, PROVINCIA DI CREMONA - ITALIA", filho de "FRANCESCO FAGNANI" e "ROSA MARTINI" e que a nubente nasceu
aos "13 DE JANEIRO DE 1888", natural da "COMUNE DI CASTIGLION FIBOCCHI, PROVINCIA DI AREZZO - ITALIA", filha de "GIUSTINO
FARALLI" e "ADELE PASQUI", mantendo-se inalterados os demais dados; b) óbito de Luiz Fagnani (fl. 16), e passe dele a constar que o falecido se
chamava "LUIGI FAGNANI", nascido aos "11 DE JULHO DE 1884", natural de "COMUNE DI CASALE CREMASCO-VIDOLASCO, PROVINDICA
DI CREMONA - ITALIA", filho de "FRANCESCO FAGNANI e ROSA MARTINI" e, no campo observações, "O FALECIDO ERA VIÚVO DE GEMMA
FARALLI, COM A QUEM SE CASOU EM DESCALVADO/SP, corrigindo-se a grafia de um dos filhos deixados, de Augusto para "AGOSTINHO",
mantendo-se inalterados os demais dados; c) óbito de Giovana Farali (fl. 17), e passe dele a constar que a falecida se chamava GEMMA FARALLI,
data de nascimento: "13 DE JANEIRO DE 1888", natural da "COMUNE DI CASTIGLION FIBOCCHI, PROVINCIA DI AREZZO - ITALIA", filha de
"GIUSTINO FARALLI" e "ADELE PASQUI" e, no campo observações, "ERA CASADA COM LUIGI FAGNANI, corrigindo-se a grafia de um dos
filhos deixados, de Augustinho para "AGOSTINHO", mantendo-se inalterados os demais dados; d) nascimento de Agostinho Fagnani (fl. 18), e
passe dele a constar que o registrado é filho de "LUIGI FAGNANI e GEMMA FARALLI", sendo avós paternos "FRANCESCO FAGNANI" e "ROSA
MARTINI" e avós maternos "GIUSTINO FARALLI" e "ADELE PASQUI", mantendo-se inalterados os demais dados; e) casamento de Agostinho
Fagnani e Ottilia da Conceição (fl. 19), e passe dele a constar que o contraente é filho de "LUIGI FAGNANI e GEMMA FARALLI", mantendo-se
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