TJDFT 04/07/2013 - Pág. 575 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 124/2013
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 4 de julho de 2013
contida no § 5º do art. 265, VI, do CPC, bem como que não se faz necessária a dilação probatória, façam-se os conclusos para sentença. I.
Brasília - DF, terça-feira, 02/07/2013 às 16h41. Lucimeire Maria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 178985-2/11 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MAX COMERCIO E SERVICOS DE CAMINHOES LTDA. Adv(s).: DF019702
- Jose Carlos Almeida Pimentel, DF029224 - Claudia Marinho da Silva. R: SUSTENTARE SERVICOS AMBIENTAIS SA. Adv(s).: DF017853 Roberto Trigueiro Fontes. Consoante o art. 6º da Lei 11.101/2005, deferida a recuperação judicial, suspende-se o curso de todas as ações de
execução. A suspensão, contudo, tem o prazo máximo de 180 dias, nos termos do art. 4º do referido diploma legal, findo o qual as execuções
devem prosseguir no juízo em que tramitam. No caso, a suspensão foi deferida em 27.11.2012, já tendo tal lapso sido ultrapassado. Diante disso,
e considerando que a devedora não trouxe aos autos comprovante de eventual prorrogação do supracitado determino a intimação da exequente
para que se manifeste com relação à petição de fls. 273/290, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se o seu crédito foi
habilitado no processo de recuperação judicial, trazendo aos autos a comprovação pertinente. Caso negativo, deverá promover o andamento
do processo, nos termos do supracitado dispositivo legal. Fica indeferido o pedido de declaração de incompetência porquanto não houve a
decretação da falência, descabendo falar em juízo universal, conforme previsto no art. 76 do citado diploma legal. I. Brasília - DF, segunda-feira,
01/07/2013 às 20h45. Lucimeire Maria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 192094-8/12 - Condenatoria - A: CORINTO MIRANDA JUNIOR. Adv(s).: DF033576 - Maria Catarina Bustos Catta Preta. R: MRV
ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA. Adv(s).: SP142452 - Joao Carlos de Lima Junior. A: VANIA LUCIA MARQUES DE MOURA MIRANDA.
Adv(s).: (.). Versa a presente ação sobre a cessão de direitos consistente em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com a assinatura
de um contrato à título de adendo, contando com a anuência da contratada no que tange à cessão. Pleiteiam os autores, em suma: a declaração
da nulidade de cláusulas; a integração de cláusula; a condenação da ré ao pagamento de multa pelo atraso na entrega do imóvel; e a condenação
da ré ao pagamento de aluguéis a título de lucros cessantes pelo período de atraso na entrega do bem. Requer a parte ré a produção de prova
pericial para fins de apuração dos valores pretendidos referentes aos aluguéis. Não existe controvérsia fática entre as alegações da partes,
sendo a questão debatida nos presentes autos eminentemente de direito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória, considerando
que já existem nos autos elementos documentais suficientes ao convencimento do juízo. Saliento que a prova pericial requerida somente será
cabível em fase de liquidação do julgado, e na hipótese de procedêncuia do pedido de pagamento de aluguéis a título de lucros cessantes, não
sendo o presente momento adequado fazê-lo. Assim, INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal requerido pela parte ré. Preclusa
a oportunidade recursal, façam-se os autos conclusos para julgamento. Brasília - DF, segunda-feira, 01/07/2013 às 20h01. Lucimeire Maria da
Silva,Juíza de Direito .
Nº 30337-0/10 - Cobranca - A: CONDOMINIO DO BLOCO F DA SQN 313. Adv(s).: DF020748 - Daniela Queiroz da Cruz, Sem Informacao
de Advogado, DF9999999 - Sem Informacao Advogado. R: WASHINGTON AFONSO RODRIGUES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Visto
que o sistema INFOSEG utiliza-se da base de dados da Receita Federal, defiro o pedido de requisição de informações à Receita Federal via
INFOSEG. Diga o autor sobre as informações obtidas (doc. anexo). Brasília - DF, terça-feira, 02/07/2013 às 13h48. Lucimeire Maria da Silva,Juíza
de Direito .
Sentença
Nº 166336-0/11 - Consignacao Em Pagamento - A: JEVERSON BENEDITO LOBATO JUNIOR. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: EVENTUAL PORTADOR DO CHEQUE N 850119 DA CONTA N 19047-0 DA AGENCIA 2865 DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).:
DF988888 - Curadoria de Ausentes. INTERESSADA: JADA FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: (.). Trata-se de procedimento especial por
meio do qual JEVERSON BENEDITO LOBATO JUNIOR requereu consignação de coisa devida em desfavor de EVENTUAL PORTADOR DO
CHEQUE N 850119 DA CONTA N 19047-0 DA AGENCIA 2865 DO BANCO DO BRASIL. Afirma que emitiu cheques para a realização de
tratamento dentário junto à empresa Aden Assistência Dentária Ltda. o qual foi posteriormente protestado por ausência de fundos. Afirma que
a ausência de fundos se deu em decorrência de dificuldades financeiras e que tentou contato com a empresa supramencionada para resgatar
o título e realizar o pagamento dos valores em espécie, não logrando êxito em fazê-lo em razão da não localização da cártula por parte dos
funcionários da empresa. Esclarece que o seu nome encontra-se inscrito no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), o que o
impossibilita de efetuar atos essenciais da vida civil. Requer a expedição de guia de depósito para consignar em juízo o valor da cártula objeto
dos autos; a declaração da extinção da obrigação de pagar constante do título; a expedição de ofício ao Banco do Brasil (gestor do CCF) e ao
SERASA para que promovam a baixa de sua inscrição nos cadastros de inadimplentes; e a condenação da parte ré ao pagamento de custas
e honorários. A princípio a ação foi proposta contra a empresa Aden Assistência Dentária ltda. Entretanto, considerando que o cheque foi por
ela endossado (fl. 10), o autor requereu a substituição da polaridade passiva para Eventual Portador Do Cheque nº 850119 da Conta nº 19047-0
da Agencia 2865 do Banco do Brasil, o que foi deferido (fl. 45). Expedido edital de citação e remetidos os autos à Curadoria de Ausente, foi
apresentada contestação por negativa geral (fl. 53-v). Posteriormente, foi determinada a expedição de ofício ao Banco do Brasil com vistas a
tentar localizar quem é o efetivo proprietário da cártula, sendo informado que a empresa Jada Fomento Mercantil teria apresentado o cheque para
depósito em conta de sua titularidade. Intimada a referida empresa, esta informou que não mais possui o cheque (fl. 61). As partes não formularam
pedido de dilação probatória (fl. 58-v). Às fls. 69/70 a parte autora formulou pedido antecipação da tutela, no sentido de promover a baixa ou a
suspensão das inscrições nos cadastros de inadimplentes, sob o fundamento de que depositou nos autos a integralidade do valor da cártula. É o
relatório. DECIDO. Como consta dos autos, a ré foi regularmente citada por edital, uma vez que desconhecida, apresentando contestação Assim,
reconheço a revelia e a incontrovérsia sobre os fatos alegados, os quais restaram, portanto, presumidamente verdadeiros (Artigo 319 e 320 do
Código de Processo Civil), em especial, a alegação da autora de que a ré se recusou a receber as cártulas de cheques de fl. 07. A pretensão da
autora consiste no depósito do valor constante da cártula de cheque, com o objetivo de ver extinta a obrigação de pagar constante deste. Nesse
contexto, oportuna a lição de ALEXANDRE FREITAS CÂMARA: "O que se precisa ter em mente é que a pretensão manifestada na demanda de
consignação em pagamento é a declaração da extinção da obrigação, pelo depósito da coisa" (in Lições de Direito Processual Civil. vol. III, 5ª
ed., Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2005. p. 313). Com efeito, a parte autora realizou o deposito dos cheques, conforme se depreende das fls. 18
e22. Desse modo, a ação de consignação de coisa certa é medida apta a pretensão postulada pelo autor, devendo ser acolhido o pedido para
declarar extinta a obrigação pagar o valor constante da cártula de cheque cuja cópia se encontra à fl. 10. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a
consignação dos valores constante da cártula de cheque de n.º 850119 (fl. 10) e declaro extinta a obrigação da parte autora de pagar o respectivo
valor. Julgo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, Inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício ao Banco
do Brasil e ao SERASA para que promova a baixa de eventuais restrições oriundas da ausência de fundos do cheque que instruiu a inicial, cuja
cópia deverá acompanhá-lo. Em face do princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais
são arbitrados em R$ 100,00 (cem reais), ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da obrigagação de pagamento de tais verbas em face da
gratuidade de justiça concedida ao autor, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50. Transitada em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 01/07/2013 às 20h18. Lucimeire Maria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 3424-6/99 - Execucao - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF031173 - Joao Paulo Silva Alves, DF032089 - Gustavo Amato Pissini. R:
FONSECA REBUA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA. Adv(s).: DF012166 - Norma Lustosa de Possidio. R: JOSE RUBENS DE SANTANA
NASCIMENTO REBUA. Adv(s).: (.). Em vista do exposto, extingo o feito, sem julgamento do mérito, com base no disposto no art. 598 c/c 267,
IV e VI, do CPC. Após o trânsito em julgado da presente sentença, emitida a certidão de crédito e pagas as custas, arquivem-se os autos, sem
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