TJDFT 05/07/2013 - Pág. 671 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 125/2013
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 5 de julho de 2013
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 123877-7/08 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: LUIZ MARIA DE AVILA DUARTE . Adv(s).: DF012513 - Cristian Fetter Mold. R:
YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE. Adv(s).: DF008396 - Monica Ponte Soares. Tendo em vista que foram penhorados cinco imóveis,
todos localizados na cidade de Caldas Novas/GO, expeça-se carta precatória para avaliação dos bens imóveis, nos termos do art. 680 do
CPC, devendo a parte exequente promover o cumprimento da precatória junto ao Juízo Deprecado. Após a avaliação por Oficial de Justiça,
será analisada a impugnação da penhora de fls. 237/238. Brasília - DF, terça-feira, 25/06/2013 às 19h39. Alex Costa de Oliveira,Juiz de Direito
Substituto .
DESPACHO
Nº 51138-5/2000 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF010463
- Roberto Luz de Barros Barreto, DF11837E - Guilherme Santos Gomes e Oliveira. R: GEANE BRAZ DE SOUZA. Adv(s).: DF030662 - Andrea
Karenina Isacksson D'albuquerque. R: ANTONIO DE FRANCO GALVAO. Adv(s).: DF030662 - Andrea Karenina Isacksson D'albuquerque. Intimese a parte autora para que efetue o depósito dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, eis que não houve objeção a mesma quantoà
proposta (fl. 638), ressaltando-se que metade dos valores depositados serão descontados, se o caso, do saldo devedor, eis que a parte ré é
beneficiária da justiça gratuita. Após o pagamento dos honorários periciais, a Secretaria deverá intimar o senhor perito para informar nos autos,
com antecedência mínima de 15 (dias), a data, hora e local em que iniciará os trabalhos de perícia, a fim de poderem ser intimadas as partes e
seus assistentes técnicos, a quem deve ser dada a oportunidade de acompanhar os trabalhos do perito, sob pena de nulidade do laudo pericial.
Assim que recebida a informação do perito, a Secretaria deverá intimar as partes por publicação de certidão a seus advogados. Aos advogados
incumbe informar aos respectivos assistentes técnicos. Após a publicação, faça-se carga dos autos ao perito para realização dos trabalhos, para
os quais consigno o prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se o perito. Brasília - DF, terça-feira, 25/06/2013 às 19h44. Alex Costa de Oliveira,Juiz de
Direito Substituto .
Nº 78984-5/12 - Monitoria - A: ELIAS ROBERTO ALVES BATISTA. Adv(s).: DF019305 - Geraldo Rafael da Silva Junior, DF04174E Rony Cesar de Medeiros. R: CONDOMINIO DO BLOCO L DA SQN 406. Adv(s).: DF009640 - Antonia Alice de Campos. Intime-se a parte ré para
regularizar a representação processual, no prazo de 10 (dez) dias, por publicação à advogada que subscreveu a contestação, sob pena de serlhe decretada a revelia. Brasília - DF, quarta-feira, 26/06/2013 às 12h24. Alex Costa de Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
Nº 125981-0/12 - Cobranca - A: CONDOMINIO DO BLOCO G DA SQN 312. Adv(s).: DF023468 - Jose Alves Coelho, GO018448 Nivia Marcia da Silva. R: MANOEL BARROS DE OLIVEIRA IRMAO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Em face do óbito do réu, deverá,
primeiramente, ser regularizada a sua substituição processual, nos termos do art. 43 do CPC, bem como a representação processual do espólio,
no prazo de 10 (dez) dias. A procuração deve ser passada pelo espólio. I. Após a regularização, as partes deverão informar se houve transação
extrajudicial, juntando os termos do acordo, no mesmo prazo acima, para homologação por este Juízo. Brasília - DF, terça-feira, 25/06/2013 às
19h50. Alex Costa de Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
Nº 12574-0/10 - Revisao de Contrato - A: HUGO TAVARES DA SILVA. Adv(s).: DF015094 - MOISES ADRIANO AMORIM DE SOUSA.
R: BANCO FINASA BMC SA - Parte Baixada. Adv(s).: DF028978 - RICARDO NEVES COSTA. Nada a prover quanto ao pedido de fls. 121/122,
em face da decisão de fls. 108/109, a qual não foi impugnada no prazo legal, operando-se a preclusão. Arquivem-se. Brasília - DF, segunda-feira,
24/06/2013 às 18h51. Alex Costa de Oliveira,Juiz de Direito Substituto.
CERTIDÃO
Nº 72097-5/13 - Revisao de Contrato - A: ELVIRA PEREIRA DE SOUZA. Adv(s).: DF024800 - Gilton de Jesus Meireles. R: BANCO FIAT
SA. Adv(s).: DF025246 - Nelson Paschoalotto. Certifico que, nesta data, juntei aos autos o A.R. de folha 35/verso e a contestação de fls. 38/86.
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o art. 162, § 4º, do CPC, NOTIFICO a parte autora para se
manifestar em RÉPLICA sobre a contestação, no prazo de 10 dias. Brasília - DF, quarta-feira, 26/06/2013 às 10h24. .
Nº 143198-9/12 - Indenizacao - A: ADRIANO CUNHA MONTEIRO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: AG
TRANSPORTES LTDA ME. Adv(s).: DF025567 - Rafael Silva Oliveira. Certifico que, nesta data, juntei ao feito a réplica de fls. 73/75. Certifico
e dou fé que, nos termos do art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o art. 162, § 4º, do CPC, INTIMO as partes para dizer se ainda
pretendem requerer ou produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da
prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção. Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto
genérico por produção de provas. Prazo: 5 (cinco) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 26/06/2013 às 10h35. .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 16577-8/02 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: MARINES OLIVEIRA LACERDA. Adv(s).: DF014167 - Prestes Ferreira Gomes.
R: ELIANE SILVEIRA DUARTE. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Conheço dos embargos de declaração em face de sua
tempestividade, por se tratar de parte assistida pela Defensoria Pública, portanto com prazo em dobro para recorrer. Contudo, rejeito os embargos
porque não existe vício a sanar pela via eleita, carecendo os pressupostos exigidos no artigo 535 do CPC. As razões da decisão arrostada
foram claramente apontadas, tanto que a parte embargante insurge-se a respeito, não havendo qualquer omissão, obscuridade, e menos ainda
contradição pela escolha de critério diverso do reclamado pela embargante. Ressalta-se que a decisão de fls. 496/498, julgou improcedente
a impugnação à penhora, por entender que não restou devidamente comprovado que os valores penhorados são provenientes somente de
verba salarial, havendo fortes indícios de que ocorreram outras movimentações na conta corrente em questão, não exclusivamente oriundas de
proventos ou aposentadoria. Assim, não cabe o efeito infringente, o que se reserva ao recurso próprio. Por outro lado, defiro o pedido de fl. 506.
Expeça-se certidão de inteiro teor do processo. Quanto ao requerimento de fls. 502/503, aguarde-se a preclusão da decisão de fls. 496/498,
alertando à credora que é incabível a penhora de valores diretamente na folha de pagamento do devedor. Publique-se. Intime(m)-se. Brasília DF, quarta-feira, 26/06/2013 às 10h46. Alex Costa de Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 166426-6/12 - Declaratoria - A: MARIA ESTELA CAVALCANTE PARAGUASSU DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF007079 - Claudio Rodrigues
Braga. R: BANCO ITAU PERSONNALITE ASA NORTE. Adv(s).: DF013158 - Estefania Goncalves Barbosa Colmanetti. Certifico que, nesta data,
juntei ao feito a réplica de fls.313/316. Certifico e dou fé que, nos termos do art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o art. 162, § 4º, do
CPC, INTIMO as partes para dizer se ainda pretendem requerer ou produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em
caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção. Não será considerado atendimento
671