TJDFT 05/07/2013 - Pág. 674 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 125/2013
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 5 de julho de 2013
PRODUTOS AGROP CLINICA VETERINA AVICULT LTDA ME. A autora pretende a cobrança de despesas laboratoriais não pagas pela requerida,
no total de R$ 844,74. Decido. Decreto a revelia, em razão dos documentos de fls. 36-41. O fato de a parte ré ter ficado inativa no processo
acarretará sua revelia. A parte ré não tem o dever de responder ao processo, mas tem ônus de fazê-lo. Em caso de inexistência de resposta, será
tratada como ausente no processo e sujeita a algumas consequências jurídicas particularizadas para essa situação. A revelia traz dois efeitos. O
primeiro é a desnecessidade de a parte autora provar o que disse, de acordo com o artigo 319 do CPC - Código de Processo Civil. O segundo é
a desnecessidade de intimações, conforme artigo 322 do CPC. No caso de não ser apresentada resposta, as alegações sobre os fatos narrados
pelo autor tornam-se incontroversas e são consideradas como verdade. Ocorrendo isso, em regra, o juiz já estará autorizado decidir o caso
porque não há mais necessidade de se comprovar os fatos alegados. Assim, neste caso em apreciação, as alegações da parte autora devem ser
tidas como verdadeiras. É verdade, portanto, que os serviços foram prestados e a ré não pagou. Os documentos de fls. 16-32 confirmam esses
fatos. A autora tem direito à retribuição, de acordo com art. 594 do CC. Ante o exposto, julgo procendente o pedido e condeno a ré a pagar à
autora a quantia de R$ 844,74, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde o ajuizamento do feito. Declaro resolvido
o mérito, com apoio no art. 269, inciso I, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais. Condeno-a também ao pagamento
de honorários advocatícios em favor do autor, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, em razão do baixo valor da causa, devendo
pagá-los em até 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no artigo 475 - J do CPC. Após o
trânsito em julgado, findada a fase execução, intime-se a parte sucumbente, apenas por publicação no DJE, para que seja feito o pagamento das
custas processuais no prazo de até 15 (quinze) dias. Depois, arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se por publicação no DJE. Desentranhem os mandados de fls. 42-45 por
não corresponderem a este processo. Brasília - DF, quarta-feira, 26/06/2013 às 12h38. Alex Costa de Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 164197-0/12 - Reparacao de Danos - A: LUCAS RANGEL BENJAMIN SALES. Adv(s).: DF009466 - Marcus Vinicius de Almeida
Ramos, DF038153 - Renan Benjamin Campos Sales. R: VIACAO PLANALTO VIPLAN. Adv(s).: DF033275 - Deyla Felix Aires Barreto, Sem
Informacao de Advogado. Certifico que, nesta data, juntei ao feito a réplica de fls. 47/49. Certifico e dou fé que, nos termos do art. 93, inciso XIV,
da Constituição Federal, c/c o art. 162, § 4º, do CPC, INTIMO as partes para dizer se ainda pretendem requerer ou produzir algum outro tipo de
prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua
produção. Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas. Prazo: 5 (cinco)
dias. Brasília - DF, quarta-feira, 26/06/2013 às 14h22. .
DIVERSOS
Nº 56546-9/10 - Execucao - A: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF002057 - PAULO JOAQUIM DE ARAUJO. R: LILIAN
FERNANDA FERREIRA. Adv(s).: DF024107 - JUVENAL NORBERTO DA SILVA JUNIOR. DECISAO - 1. Desentranhe-se a apelação de fls.
126/135, tendo em vista que já houve oferecimento de apelação às fls. 119/125, o que caracterizou a preclusão consumativa. Acoste-a à
contracapa dos autos, para retirada pelo exequente. 2. Recebo a apelação de fls. 119/125 nos efeitos devolutivo e suspensivo, eis que tempestiva.
Intime-se a parte apelada para razões de contrariedade, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da presente decisão. Após, subam
os autos ao e. TJDFT, com as nossas homenagens. Brasília - DF, segunda-feira, 01/07/2013 às 18h. Alex Costa de Oliveira,Juiz de Direito
Substituto.
Nº 176326-6/10 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).:
DF032029 - GIULIO ALVARENGA REALE. R: GILBERTO FAVIEIRO. Adv(s).: DF017089 - DILSILEI MARTINS MONTEIRO. DECISAO - Recebo
a apelação interposta pela parte ré, de fls. 156/177, nos efeitos devolutivo. Desentranhe-se o recurso de apelação de fls. 178/208, tendo em
vista a ocorrência preclusão consumativa, e a entregue a parte ré. Intime-se a parte autora apelada para razões de contrariedade, no prazo de
15 (quinze) dias, contados da publicação da presente decisão. Após, subam os autos ao e. TJDFT, com as nossas homenagens. Brasília - DF,
sexta-feira, 30/11/2012 às 14h04. Andreza Alves de Souza,Juiza de Direito Substituta.
Nº 83384-6/13 - Obrigacao de Fazer - A: ASSUNCAO EUSTORGIO DA SILVA MELO e outros. Adv(s).: DF025468 - WILKERSON
FREITAS RODRIGUES. R: CAIXA DE ASSISTENCIA MEDICA DOS FUNC DO BANCO DO BRASIL CASS. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE
ADVOGADO. A: ANTONIO PEREIRA MELO. Adv(s).: (.). Em tempo, defiro os benefícios da justiça gratuita. Com base na reiterada jurisprudência
do e. TJDFT, tendo o interessado firmado declaração dando conta de sua necessidade de ter a gratuidade da justiça, atendida está a vontade da
Lei nº. 1.060/50, e, por este motivo, deve ser ela concedida. Além disso, a existência de declaração de necessidade da gratuidade da justiça, nos
termos do artigo 4º, §1º, da Lei nº. 1.060/50, estabelece a presunção de hipossuficiência, dentro do princípio geral da boa-fé. Relembro, contudo,
que cabe à parte contrária, se da concessão discordar, pedir a sua revogação, como lhe permite o artigo 7º da mesma lei. Brasília - DF, quintafeira, 13/06/2013 às 13h48. Alex Costa de Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDAO
Nº 94654-3/08 - Reparacao de Danos - A: IRANI RODRIGUES LINS. Adv(s).: DF027831 - MARLINSON CARLO BRANDAO DA CRUZ.
R: CIA SAO GERALDO DE VIACAO. Adv(s).: DF024825 - DANIEL GONCALVES PEREIRA. DENUNCIADO A LIDE: BRADESCO AUTO/RE
COMPANHIA DE SEGUROS. Adv(s).: DF027185 - DIEGO BARBOSA CAMPOS. Art. 162, § 4º, do CPC. Alvará expedido e guardado em pasta
própria na Secretaria Em contato telefônico, deixei recado no número do telefone celular do d. Perito do Juízo, para vir recebê-lo. Publique-se o
segundo parágrafo do r. despacho de fl.295. Brasília - DF, sexta-feira, 28/06/2013 às 16h23..
Nº 68722-8/13 - Reparacao de Danos - A: PREMIER EMPREENDIMENTOS LTDA EPP. Adv(s).: DF013455 - CRISTIANO DE FREITAS
FERNANDES. R: PEDRO THIAGO ALVES PEREIRA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei, às
folhas 38v, o(s) comprovantes de tentativa(s) de citação do(as) que se posta(m) no polo passivo da lide, tendo a Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos certificado não ter sido possível a(s) citação(ões), por falta de indicação do(s) endereço(s) completo(s). Diga o autor o(s) endereço(s)
corretos do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, quarta-feira, 26/06/2013 às 12h04..
Nº 70954-7/13 - Acao Sob Rito Sumario - A: TROPICAL CORRETORA E CONSULTORIA IMOBILIARIA SA. Adv(s).: DF027853 - ANDRE
LUIZ MIRANDA DE OLIVEIRA. R: WANDERSON CLAYTON GOIS DE SIQUEIRA e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R:
MONICA XAVIER DE SIQUEIRA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, juntei, às folhas 61v, 62v e 63v, o(s) comprovantes de tentativa(s)
de citação do(as) que se posta(m) no polo passivo da lide, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível
a(s) citação(ões), por endereço incompleto. Diga o autor o(s) endereço(s) corretos do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de
extinção. Brasília - DF, quarta-feira, 26/06/2013 às 11h48..
Nº 779-5/10 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR008123 - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS.
R: LAMBERTO FRANCA COSTA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Certifico que, nesta data, juntei aos autos as petições do Autor
674