TJDFT 11/07/2013 - Pág. 415 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 129/2013
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 11 de julho de 2013
Nº 159684-7/11 - Embargos do Devedor - A: WALESKA NEIVA MOREIRA AVIDAS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF019408 - Lazaro Augusto de Souza, GO23158E - Thelio Elton Batista Gomes, Proc(s).: 3158E - PRNAO INFORMADO. Em face do exposto, com base no art. 269, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na
inicial e declaro o feito resolvido no mérito. Condeno a Embargante/Executada ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento
de honorários advocatícios em favor do patrono do embargado, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), o que faço com base no art. 20, § 4º,
do CPC. A correção da verba honorária se dará com base no INPC, a partir da prolação da presente sentença, acrescida de juros de mora de 1%
ao mês, a partir do trânsito em juglado. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que não comprovado o estado de hipossuficiência
econômica da Embargante. Depois de intimada do trânsito em julgado, a embargante terá o prazo de até 15 (quinze) dias para o cumprimento
voluntário da obrigação, sob pena de incidir na multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC, ter que arcar com novos honorários e se submeter à
penhora, cãs a execução forçada do cumprimento de sentença se desenvolva. Transcorrido o prazo acima mencionado, aguarde-se por até 30
(trinta) dias a manifestação do interessado na execução. Após, não havendo manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Junte-se cópia
da presente sentença nos autos da execução. Após, desapensem-se os presentes embargos da execução, nela prosseguindo-se. Sentença
registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, 03 de julho de 2013. Arnaldo Corrêa Silva Juiz de Direito .
Nº 235509-3/11 - Ordinaria - A: REGINA AUXILIADORA VITORIA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF010308 - Raul Canal, DF016006 - Giancarlo
Machado Gomes, DF021804 - Victor Alves Martins, DF022007 - Guilherme Elcio Teixeira Mendes de Oliveira. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
DF026559 - Sarah Guimaraes de Matos, DF777777 - Procurador do DF. A: SALVINA DO CARMO ALMEIDA BARBOSA. Adv(s).: (.). A: MARY
ALVES DE LIMA. Adv(s).: (.). A: MIRIAN MARIA PEREIRA OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: MARIA MARLENE SAMPAIO. Adv(s).: (.). A: MARIA AUREA
OLIVEIRA COSTA. Adv(s).: (.). A: ANA MARIA COSTA FERREIRA. Adv(s).: (.). A: LINDNALVA PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). A: LUCIENE
PEREIRA SILVA. Adv(s).: (.). A: FELIX RODRIGUES NASCIMENTO. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Em face do exposto, com base
no art. 269, IV, do Código de Processo Civil, declaro prescrita a pretensão dos autores e, via de conseqüência, julgo improcedentes os pedidos
formulados na inicial, declarando o feito resolvido no mérito. Condeno os autores ao rateio das custas processuais, bem como a ratearem o
pagamento de honorários advocatícios em favor do Distrito Federal, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), o que faço com base no art. 20, §
4º, do CPC. A correção da verba honorária se dará com base no INPC, a partir da prolação da presente sentença, acrescida de juros de mora
de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Depois de intimados do trânsito em julgado, os autores terão o prazo de até 15 (quinze) dias
para o cumprimento voluntário, sob pena de incidir na multa de 10% do art. 475-J do Código de Processo Civil, arcar com novos honorários e se
submeterem à penhora, caso a execução do cumprimento venha a se desenvolver. Transcorrido o prazo, não havendo cumprimento voluntário,
aguarde-se por até 30 (trinta) dias a manifestação do interessado na execução. Após, recolhidas as custas, dê baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, 03 de julho de 2013. Arnaldo Corrêa Silva Juiz de Direito .
Nº 15830-8/11 - Exibicao de Documentos - A: ADAO RODRIGUES DO ROSARIO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF01620A - Regis Franca Barbosa, DF034707 - Paula Juliana Pereira Vieira. Em face do exposto, com
base no art. 267, VI, do Código de Processo Civil, extingo ambos os feitos (exibição de documentos e cobrança), sem o julgamento de mérito, em
razão da falta de interesse de agir. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios
em favor do patrono do requerido, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), o que faço com base no art. 20, § 4º, do CPC, valor que se presta
a remunerar o trabalho desenvolvido pelo Advogado em ambas as ações. A correção da verba honorária deverá se dar pelo INPC, a partir da
sentença, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Com base no art. 12 da Lei nº 1.060/50, suspendo, por
até 05 (cinco) anos, a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, uma vez que o autor é beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado e desde que comprovado o desaparecimento do estado de hipossuficiência do autor (art. 7º da Lei nº 1.060/50), a parte
requerente terá o prazo de até 15 dias para cumprimento voluntário da condenação sob pena de incidir na multa de 10% do art. 475-J do Código
de Processo Civil, ter de pagar novos honorários caso haja execução do cumprimento e se submeter à penhora, do que deverá ser intimado
através da Defensoria Pública. Transitada em julgado, aguarde-se por até 30 (trinta) dias o pedido de cumprimento. Após, dê baixa e arquivem-se
os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, 03 de julho de 2013. Arnaldo Corrêa Silva Juiz de Direito .
Nº 215059-6/11 - Cautelar Inominada - A: GEO BRASIL SERVICOS AMBIENTAIS LTDA. Adv(s).: DF01275A - Arggeu Breda Pessoa
de Mello. R: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF026611 - Girleno Marcelino da Rocha. R: SERASA EXPERIAN.
Adv(s).: DF029261 - Aline Menezes Dias, SP120552 - Rosana Benencase, Proc(s).: 20552 - PR-NAO INFORMADO. Com relação à medida
cautelar, confirmo os termos da liminar deferida no início dela, a fim de tornar perenes seus efeitos, a fim determinar a baixa definitiva. Julgo
improcedentes os pedidos formulados na ação n. 125.342-6/2012. Por isso, declaro os feitos resolvidos no mérito. Condeno os réus da medida
cautelar a reembolsar a parte autora das custas processuais adiantadas, corrigidas pelo INPC a partir do desembolso e mais juros de mora de
1% ao mês a contar do trânsito em julgado. Condeno, ainda, os réus, a pagar cada um, R$500,00 (reais) a título de honorários advocatícios para
o patrono da autora, cujo valor será corrigido monetariamente pelo INPC a partir da sentença e mais juros de mora de 1% ao mês a contar do
trânsito em julgado. Com relação aos ônus da sucumbência nos autos 235531-7/2011, em razão de ela ter sido recíproca, as partes arcarão com
metade das custas processuais, devendo os réus restituirem a metade das adiantas pela autora, corrigidas na forma acima, arcando cada parte
com os honorários de seus respectivos patronos. Já para a ação n. 125.342-6/2012, condeno a Terracap a pagar honorários para o patrono do
autor no importe de R$1.000,00, corrigidos pelo INPC a partir da sentença e mais juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado
(art. 20, § 4º, do CPC). Intimado do trânsito em julgado, o vencido terá o prazo de até 15 dias para cumprimento voluntário, sob pena de incidir
na multa do art. 475-J do Código de Processo Civil, ter de arcar com novos honorários e se submeter à penhora. Transitada em julgado e não
havendo pedido de execução, dê baixa e arquivem-se. P.R.I. Brasília - DF, 03 de julho de 2013 Arnaldo Corrêa Silva Juiz de Direito .
Nº 125342-6/12 - Cobranca - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF026611 - Girleno Marcelino da Rocha.
R: GEO BRASIL SERVICOS AMBIENTAIS LTDA. Adv(s).: DF01275A - Arggeu Breda Pessoa de Mello. R: HUMBERTO AMADO FRASSONI
VERCOSA. Adv(s).: DF01275A - Arggeu Breda Pessoa de Mello. R: MARIA MARLENE NIEDZULKA VECOSA. Adv(s).: DF01275A - Arggeu
Breda Pessoa de Mello. R: FERNANDO MENEZES. Adv(s).: DF01275A - Arggeu Breda Pessoa de Mello, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Julgo
improcedentes os pedidos formulados na ação n. 125.342-6/2012. Por isso, declaro os feitos resolvidos no mérito. Condeno os réus da medida
cautelar a reembolsar a parte autora das custas processuais adiantadas, corrigidas pelo INPC a partir do desembolso e mais juros de mora de
1% ao mês a contar do trânsito em julgado. Condeno, ainda, os réus, a pagar cada um, R$500,00 (reais) a título de honorários advocatícios para
o patrono da autora, cujo valor será corrigido monetariamente pelo INPC a partir da sentença e mais juros de mora de 1% ao mês a contar do
trânsito em julgado. Com relação aos ônus da sucumbência nos autos 235531-7/2011, em razão de ela ter sido recíproca, as partes arcarão com
metade das custas processuais, devendo os réus restituirem a metade das adiantas pela autora, corrigidas na forma acima, arcando cada parte
com os honorários de seus respectivos patronos. Já para a ação n. 125.342-6/2012, condeno a Terracap a pagar honorários para o patrono do
autor no importe de R$1.000,00, corrigidos pelo INPC a partir da sentença e mais juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado
(art. 20, § 4º, do CPC). Intimado do trânsito em julgado, o vencido terá o prazo de até 15 dias para cumprimento voluntário, sob pena de incidir
na multa do art. 475-J do Código de Processo Civil, ter de arcar com novos honorários e se submeter à penhora. Transitada em julgado e não
havendo pedido de execução, dê baixa e arquivem-se. P.R.I. Brasília - DF, 03 de julho de 2013 Arnaldo Corrêa Silva Juiz de Direito .
Nº 98594-7/11 - Cobranca - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF019473 - Juliana Xavier, MG113418 - Leonardo Jorge Queiroz
Goncalves. R: TREND VG LTDA ME. Proc(s).: . Em face do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o requerido
a pagar ao autor a quantia de R$ 21.745,00 (vinte e um mil setecentos e quarenta e cinco reais), em razão da incidência de cláusula penal,
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