TJDFT 12/07/2013 - Pág. 977 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 130/2013
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 12 de julho de 2013
Nº 23279-4/08 - Execucao de Alimentos - A: D.A.M.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R: R.F.M.. Adv(s).:
BA011687 - GENIVALDO MASCARENHAS CINTRA. REPRESENTANTE LEGAL: M.A.D.J.. Adv(s).: (.). Julgamento-Posto isso, JULGO EXTINTO
o presente processo, nos termos do art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência, condeno o executado ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), e o faço, com esteio no art. 20, parágrafo 4º do
Código de Processo Civil. Revogo a decisão de fls. 70/71.Expeça-se Alvará de Soltura em favor do Executado, se por outro motivo não estiver
preso.Depreque-se.Feitas as anotações e dada a baixa, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Samambaia - DF, terça-feira,
12/03/2013 às 17h34.João da Matta e SilvaJuiz de Direito .
Nº 27456-2/11 - Execucao de Alimentos - A: J.C.G.D.S.e.o.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R: E.A.D.S..
Adv(s).: PI006636 - DANIEL NOGUEIRA DA SILVA. REPRESENTANTE LEGAL: J.G.P.. Adv(s).: (.). A: K.G.D.S.. Adv(s).: (.). Julgamento-Posto
isso, JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos do art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência, condeno
o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), e o faço, com esteio no
art. 20, parágrafo 4º do Código de Processo Civil. Entretanto, porque lhe defiro a gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade das verbas,
nos termos do artigo 12, da Lei 1.060/50.Revogo a decisão de fls. 45/46.Feitas as anotações e dada a baixa, arquivem-se os autos.Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.Samambaia - DF, sexta-feira, 24/05/2013 às 15h54.João da Matta e SilvaJuiz de Direito .
Nº 18847-7/12 - Negatoria de Paternidade - A: P.R.V.D.S.. Adv(s).: DF024161 - KLEMENS JOSE RABELO , DF024161 - Klemens
Jose Rabelo. R: L.D.S.V.D.S.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. CERTIDAO - Dê-se vista dos autos às partes para se
manifestarem, em 05 (cinco) dias, acerca do laudo técnico-pericial de DNA. Requeiram o que entenderem a bem de seus direitos. Após, com ou
sem manifestação, remetam-se os autos ao Ministério Público. I. Samambaia - DF, terça-feira, 25/06/2013 às 13h49..
JULGAMENTO
Nº 24818-5/11 - Investigacao de Paternidade - A: F.C.M.. Adv(s).: DF765432 - ASSISTENCIA JURIDICA - IESB, DF765432 - Assistencia
Juridica, DF025134 - Margaret da Silva Peres Nunes. R: W.M.V.. Adv(s).: GO016556 - DAODELINO CANDIDO DUTRA. JULGAMENTO .
DECISÃO. ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a paternidade. Em conseqüência, DECLARO filho de W. M. V.,
a requerente F. C.M., garantindo-lhe o direito de incluir em seu nome o apelido paterno e a inclusão em seu registro de nascimento do nome
de seus avós paternos. A requerente não tem interesse em alterar o seu nome. JULGO IMPROCEDENTE o pedido alimentos formulado pela
requerente, haja vista que a mesma atingiu a capacidade civil plena e nos autos não há demonstração inequivocamente de que a mesma tenha
necessidade de tais alimentos e a possibilidade do requerido. Dada a informação de que o requerido é policial civil do Distrito Federal, oficie-se
àquele órgão para que forneça os dados cadastrais do requerido constantes na PCDF, em especial a sua filiação. Caso a PCDF não forneça as
informações, oficie-se ao TRE/GO para o mesmo fim, informando em ambos os casos, o CPF do requerido. Em razão da sucumbência, condeno
o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que os fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa, a teor do
que dispõe o artigo 20, §3º do Código de Processo Civil. Suspendo a execução da sucumbência por ser beneficiário da Justiça gratuita. Intimados
os presentes. Publique-se o conteúdo desta sentença para o patrono do requerido. Decorrido o trânsito em julgado, procedam-se as devidas
averbações e diligências legais. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Samambaia - DF, terça-feira, 09/07/2013 às 16h24. JOAO
DA MATTA E SILVA Juiz de Direito.
Nº 6936-4/13 - Exoneracao de Alimentos - A: V.S.D.A.. Adv(s).: DF013750 - ALESSANDRA CAMARANO MARTINS. R: A.L.V.S.. Adv(s).:
SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. JULGAMENTO - Ante o exposto e com esteio no artigo 284, parágrafo único do Códex de Ritos, INDEFIRO
A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo na forma do artigo 267, I do Código de Processo Civil.Custas ex lege. Entretanto, porque defiro a
gratuidade de justiça ao requerente, fica suspensa a exigibilidade da verba nos termos do artigo 12, da Lei 1.060/50. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.Samambaia, 25 de junho de 2013 às 12h11.JOÃO DA MATTA E SILVAJuiz de Direito .
Nº 11770-6/13 - Divorcio Direto Consensual - A: C.R.C.E.S.e.o.. Adv(s).: DF027438 - LUZIA ALVES DE SOUSA. R: N.H.. Adv(s).: SEM
INFORMACAO DE ADVOGADO. A: E.S.D.A.. Adv(s).: (.). JULGAMENTO - Ante o exposto, acolho o pedido inicial para decretar o divórcio de
C.R. C. E S. e E. S. D. A., pondo termo ao seu casamento. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo
celebrado pelos requerentes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo apresentado nas folhas 02/06, determinando que se
cumpra fielmente o que nele se contém.Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no artigo 269, inciso III,
do Código de Processo Civil.Custas ex lege. Todavia, em razão de se encontrarem sob o manto da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade
nos termos do artigo 12, da Lei 1060/50.Confiro a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa a realização de quaisquer
outras diligências. A parte interessada deverá retirar as vias necessárias da presente sentença, acompanhadas das demais peças necessárias,
na secretaria do juízo, encaminhando-as, por conta própria, ao Cartório de Registro Civil, para a realização do ato.Oportunamente, dê-se baixa
e arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Samambaia - DF, terça-feira, 09/07/2013 às 15h22.JOÃO DA MATTA E SILVAJuiz
de Direito .
Nº 26599-7/12 - Divorcio Direto Litigioso - A: N.G.S.. Adv(s).: RJ050113 - RONALDO BOHME RIOS. R: M.S.. Adv(s).: RJ050113 RONALDO BOHME RIOS. JULGAMENTO - Ante o exposto, acolho o pedido inicial para decretar o divórcio de N. G. S. e M.A. S. pondo termo
ao seu casamento. A mulher voltará a usar o nome de solteira, isto é N. G..HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, o acordo celebrado pelos interessados, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo apresentado nas folhas 55/59,
determinando que se cumpra fielmente o que nele se contém.Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fundamento
no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil.A presente sentença, no diz respeito à questão patrimonial, não é oponível contra
terceiros.Custas ex lege. Todavia, em razão da justiça gratuita deferida à requerente, em relação à ela fica suspensa a exigibilidade da verba
nos termos do artigo 12, da Lei 1060/50. Sem honorários, haja vista a representação das partes por advogado comum.Confiro a esta sentença
força de mandado de averbação e de formal de partilha, o que dispensa a realização de quaisquer outras diligências. A parte interessada deverá
retirar as vias necessárias da presente sentença, acompanhadas das demais peças necessárias, na secretaria do juízo, encaminhando-as, por
conta própria, ao Cartório de Registro Civil e imobiliário, para a realização do ato.Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Publiquese. Registre-se. Intimem-se.Samambaia - DF, quarta-feira, 26/06/2013 às 15h07.JOÃO DA MATTA E SILVAJuiz de Direito .
Nº 12952-8/13 - Divorcio Consensual - A: C.Q.D.O.e.o.. Adv(s).: DF031223 - MURILO BOTELHO FERREIRA. R: N.H.. Adv(s).: SEM
INFORMACAO DE ADVOGADO. A: T.S.D.O.. Adv(s).: (.). JULGAMENTO - Ante o exposto, acolho o pedido inicial para decretar o divórcio de C.
Q. D. O. e T.S. D. O., pondo termo ao seu casamento. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo
celebrado pelos requerentes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo apresentado nas folhas 02/04, determinando que se
cumpra fielmente o que nele se contém.Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no artigo 269, inciso III,
do Código de Processo Civil.Custas ex lege. Todavia, em razão de se encontrarem sob o manto da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade
nos termos do artigo 12, da Lei 1060/50.Confiro a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa a realização de quaisquer
outras diligências. A parte interessada deverá retirar as vias necessárias da presente sentença, acompanhadas das demais peças necessárias,
na secretaria do juízo, encaminhando-as, por conta própria, ao Cartório de Registro Civil, para a realização do ato.Oportunamente, dê-se baixa
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