TJDFT 15/07/2013 - Pág. 814 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 131/2013
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 15 de julho de 2013
tributário: 4. O art. 187 do CTN dispõe que, verbis: "Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou
habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) Parágrafo único. O
concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: I - União; II - Estados, Distrito Federal e
Territórios, conjuntamente e pró rata; III - Municípios, conjuntamente e pró rata." 5. O art. 29, da Lei 6.830/80, a seu turno, estabelece que: "Art. 29
- A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação,
inventário ou arrolamento Parágrafo Único - O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte
ordem: I - União e suas autarquias; II - Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata; III - Municípios e suas
autarquias, conjuntamente e pro rata." 6. Deveras, verificada a pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem em executivos fiscais ajuizados por
diferentes entidades garantidas com o privilégio do concurso de preferência, consagra-se a prelação ao pagamento dos créditos tributários da
União e suas autarquias em detrimento dos créditos fiscais dos Estados, e destes em relação aos dos Municípios, consoante a dicção do art.
187, § único c/c art. 29, da Lei 6.830/80. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 957.836/SP,
Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 26/10/2010) Prazo: 10 dias. Brasília - DF, quarta-feira, 19/06/2013 às
09h46. Carlos Alberto Silva,Juiz de Direito Substituto .
DIVERSOS
Nº 88593-6/05 - Inventario - A: MARIO GILBERTO DE OLIVEIRA e outros. Adv(s).: DF004785 - MARIO GILBERTO DE OLIVEIRA. R:
BENONI FRANCISCO DE OLIVEIRA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. A: EDIONE MOREIRA SOARES DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.).
A: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: GILMAR FRANCISCO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF018091 - GISELLE FRANCISCA DE OLIVEIRA.
A: MARCIA MACHADO DE FREITAS OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: MARILZA FRANCISCO DE OLIVEIRA FONSECA. Adv(s).: (.). A: EUSTAQUIO
LOPES DA FONSECA. Adv(s).: (.). A: EGUIMAR FRANCISCO DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: AMERICA ALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A:
EDIVAR FRANCISCO DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: ELIANA GOMES DE MELO. Adv(s).: (.). A: DENONI FRANCISCO DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.).
A: SUZANA BONMANN DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: EDINEY MAGNO DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: MARGARETH FRANCISCA DE OLIVEIRA.
Adv(s).: (.). A: GISELLE FRANCISCA DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: ELIZABETHE FRANCISCO DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). CERTIDÃO - FICA A
Srª. GISELLE FRANCISCA DE OLIVEIRA INTIMADA A RETIRAR, no prazo de 05 (cinco) dias, a CARTA DE ADJUDICAÇÃO (sobrepartilha) que
se encontra afixada na contracapa destes autos. Brasília - DF, quarta-feira, 26/06/2013 às 13h48. DESPACHO - À vista do ciente da Fazenda
Pública à fl. 252, defiro a expedição da carta de adjudicação relativa à sobrepartilha homologada às fls. 231/232. Em relação ao pedido de
expedição de alvarás para alienação dos imóveis arrolados na inicial, verifico que os mesmos já foram objeto de partilha homologada pela
sentença de fls. 107, pertencendo, portanto aos próprios herdeiros, os quais, após o devido registro dos formais de partilha, poderão alienar os
imóveis independentemente de qualquer autorização judicial. Indefiro, portanto, o pedido em questão. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, terçafeira, 25/09/2012 às 14h14. Vilmar José Barreto Pinheiro,Juiz de Direito.
Nº 49766-6/09 - Inventario - A: CINTHIA CALMON PITANGA e outros. Adv(s).: DF006130 - JOSE WELLINGTON MEDEIROS
DE ARAUJO. R: JORGE ROGERIO MARTINS PITANGA. Adv(s).: DF09940E - GABRIEL DA SILVA PIRES DE SA. A: DANIEL CALMON
PITANGA. Adv(s).: DF006130 - JOSE WELLINGTON MEDEIROS DE ARAUJO. A: LEONARDO CALMON PITANGA. Adv(s).: DF006130 - JOSE
WELLINGTON MEDEIROS DE ARAUJO. A: ROGERIO POIARES PITANGA. Adv(s).: DF006028 - IVAN JOSE RAMOS ALVARO. (...) Assim,
venha nos autos o mínimo de três avaliações emitidas por imobiliárias devidamente credenciadas, bem como documentos comprobatórios e
atualizados das dívidas, ficando os interessados cientes de que os documentos de fls. 189-206 não se encontram sequer assinados, nem ao
menos datados, não se prestado, por isso, a comprovar a necessidade da venda do bem. O prazo é de 30 (trinta) dias. Decisão registrada
eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 23/05/2013 às 18h18. Edioni da Costa Lima,Juíza de Direito Substituta .
DESPACHO
Nº 136001/90 - Arrolamento - A: ELZA BARBOSA LOBAO. Adv(s).: DF015540 - Celia Arruda de Castro. R: AGRIPINO LOBAO FILHO.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: ELIZIEUR DE MARIA LOBAO MARTINS. Adv(s).: DF015540 - Celia Arruda de Castro. A: ARIELDO
BARBOSA LOBAO. Adv(s).: DF015540 - Celia Arruda de Castro. A: ELZA BARBOSA LOBAO. Adv(s).: (.). A: ELIANE BARBOSA LOBAO. Adv(s).:
DF015540 - Celia Arruda de Castro. A: ELINE BARBOSA LOBAO. Adv(s).: DF015540 - Celia Arruda de Castro. A: ALISTON BARBOSA LOBAO.
Adv(s).: DF015540 - Celia Arruda de Castro, Proc(s).: PR-FELIX ANGELO PALAZZO. À Requerente/Inventariante para comprovar, no prazo de
05 (cinco) dias, sua inscrição junto ao Programa de Recuperação de Créditos Tributários do DF. Brasília - DF, terça-feira, 18/06/2013 às 18h36.
Carlos Alberto Silva,Juiz de Direito Substituto .
PROMOÇÃO
Nº 232940-7/10 - Arrolamento - A: ISA CUSTODIA ALVARES HAMU. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: JANYCE
ALVARES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: LAURISTON JOSE ALVARES. Adv(s).: (.). fica a inventariante, Sra. ISA CUSTODIA
ALVARES HAMU, intimada a juntar aos autos o comprovante de pagamento do imposto de transmissão, sob pena de arquivamento dos autos,
NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. Brasília - DF, terça-feira, 18/06/2013 às 18h52. .
DECISÃO
Nº 179321-6/12 - Prestacao de Contas - A: LUIZ DE ANDRADE ARRAIS. Adv(s).: DF006974 - Lindoarte Antonio de Moraes. R: NAO
HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos etc. Emende-se a inicial para retificar o polo passivo, bem assim regularizar a representação
processual. Prazo: 15 dias. Com a resposta, vista ao MPDFT, independentemente de nova conclusão. Brasília - DF, terça-feira, 18/06/2013 às
18h59. Carlos Alberto Silva,Juiz de Direito Substituto .
DESPACHO
Nº 84680-6/13 - Habilitacao de Credito - A: GILSON SANTOS BRANDAO. Adv(s).: DF000991 - Enos Zanconti de Azambuja. R:
OLDEMAR BORGES DE MATOS (ESPOLIO DE). Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Anote-se o nome do patrono da inventariante.
Manifeste-se o habilitante sobre os documentos acostados aos autos. Após, voltem conclusos para decisão. Brasília - DF, quarta-feira, 19/06/2013
às 08h56. Carlos Alberto Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 14640/93 - Inventario - A: JACIARA CARVALHO CAVALCANTE DA SILVA e outros. Adv(s).: DF010048 - ALCIDES SOUZA
HENRIQUES. R: NATALINO CAVALCANTE DE MELO. Adv(s).: (.). Compulsando os autos verifico que a sentença registrada no dia 18/10/2012,
que deveria constar à fl.801, foi extraviada. Diante do exposto, intime-se o adv. Sr. Alcides Souza Henriques - OAB: DF010048 a se manifestar
sobre o fato, tendo em vista carga realizada em seu nome no dia 14/11/2012 (lote 380, à fl.805). Prazo: 05 dias. Brasília - DF, terça-feira, 18/06/2013
às 16h51. Carlos Alberto Silva,Juiz de Direito Substituto.
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