TJDFT 18/07/2013 - Pág. 774 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 134/2013
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 18 de julho de 2013
naqueles autos. O autor dispensou a oitiva da testemunha Rodolfo, o que foi homologado. A ré requereu a oitiva da testemunha Antônio, a fim
de complementar o depoimento prestado nos autos já indicados. Ao final, a MM. Juíza de Direito proferiu a seguinte decisão: "Traslade-se para
o presente feito os depoimentos das testemunhas Dionísio, Leandro, Antonio e Agnaldo que foram prestados nos autos 2012.03.1.0006172-7
para o presente feito. Em seguida, intimem-se as partes para apresentarem alegações finais no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, iniciando-se
pela parte autora. Após, anote-se conclusão para sentença". Intimados os presentes. Nada mais havendo, encerrou-se. Eu, Valéria, assistente da
Juíza, digitei o presente termo. MM. Juíza: Autor/Sócio: Adv. Autora: Ré /Preposto: Adv.Ré: PROC. 19314-8/2012 DEPOIMENTO TESTEMUNHA
DA PARTE RÉ ANTONIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, comerciário concreto, [OcultarTextoInicio]portador do RG. Nº 420.518SSP/DF, CPF nº. 115.438.921-91, residente e domiciliado à QNN 04, CONJUNTO O, CASA 12, CEILANDIA/DF[OcultarTextoFim]. Aos costumes,
disse nada. Testemunha advertida e compromissada, na forma da lei. Às perguntas da Juíza, nada requereu. Às perguntas do advogado da parte
ré, respondeu que a nota fiscal de remessa, a qual acompanha o caminhão, vai com o preço do material e não o preço acertado com o cliente; que
cada caminhão comporta em média 8 metros cúbicos de concreto usinado; que, se o cliente encomendar quantidade superior àquela comportada
pelo caminhão, esse será acompanhado pela nota fiscal de remessa com a quantidade por ele transportada, mas o cliente receberá ao final uma
nota fiscal da integralidade do pedido; que o valor constante da nota fiscal remessa se refere aos agregados do concreto usinado: areia, cimento,
brita e aditivo; que esse valor não é o valor do concreto usinado que será cobrado do cliente ao final; que é um valor apenas para efeito de
transporte; que não sabe informar qual o valor combinado entre as partes para o concreto usinado; que tem conhecimento da nota fiscal que foi
protestada no presente feito. Às perguntas do advogado da parte autora, respondeu que trabalhava no setor de operações; que o depoente era
responsável por prestar informações a respeito da mercadoria para o setor responsável pelo faturamento; que não sabe informar a quantidade de
mercadoria que foi entregue no dia das notas fiscais em discussão; que na nota fiscal fatura constam todas as remessas que foram entregues no
dia; que, com a compradora, fica uma cópia da nota fiscal remessa ou do romaneio; que, quando o concreto é bombeado, ainda fica uma ordem
de serviço de bombeamento; que sabe que a mercadoria referente a uma das notas fiscais, não sabendo precisar qual, teria sido entregue em
uma quadra de esportes na Ceilândia Norte, em um colégio, não sabendo precisar o endereço; que a nota fiscal de remessa, o romaneio ou a
ordem de serviço seriam assinadas por empregado da autora quando da entrega. E, nada mais havendo, encerrou-se. Eu, Valéria, assistente da
Juíza, digitei o presente termo. MM. Juíza: Depoente: Adv. Autor: Adv. Réu: .
Nº 8469-6/13 - Cobranca - A: JOCILETE PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF015669 - Nilza Teixeira Rodrigues Lopes. R: IMOBILIARIA
SANTANA IMOVEIS LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. REPRESENTANTE LEGAL: JOAO DE OLIVEIRA SANTANA. Adv(s).: (.).
Aos dezesseis dias do mês de julho do ano de dois mil e treze, à hora designada, nesta cidade de Ceilândia/DF e na sala de audiências deste
Juízo, pela assistente e nos termos do artigo 277, § 1° do CPC, foi aberta a audiência de CONCILIAÇÃO referente ao processo epigrafado.
Feito o pregão às 14h30, a ele responderam a autora acompanhada da Dra. Nilza Teixeira Rodrigues Lopes, OAB/DF 15669; a ré representada
pelo preposto Sr. Paulo Victo Ferreira Santana, RG nº 2423030, SSPDS/DF, acompanhado do Dr. Eduardo Lucas Perrone Bruniera, OAB/DF
26026. Presentes, ainda, os estudantes de Direito Rebeca Ellen Candido Barreira, matrícula 1005243; Lorena Borges Santos, matrícula 0999628;
Marcos Eduardo Gasparini de Magalhães, matrícula 110080360 e Camila Torres de Brito, matrícula 0991295; Aberta a audiência, as partes não
entabularam acordo. A parte requerida juntou contestação escrita acompanhada de documentos de outorga que, dada vista à autora assim se
manifestou: "MM. Juíza, venho impugnar todos os termos da contestação no que diz respeito a autora contratou apenas a ré para a venda do seu
imóvel não houve contrato para a compra do novo imóvel que foi realizada diretamente com a dona do imóvel Sra. Daniele. Impugno também
a afirmação de que a venda do veículo citado na inicial tenha sido R$ 14.300,00. Na verdade o veículo foi vendido por R$ 16.000,00 conforme
prova nos autos. Impugno também a testemunha arrolada pela ré por ser esposa do preposto. A ré realizou os pagamentos das taxas da nova
compra do imóvel porque estava devedora com relação a autora, mas não houve contrato para a compra do novo imóvel". A parte requerida
requer a produção de prova testemunhal a fim de comprovar a inexistência de contrato e o valor acordado para a venda do veículo. A parte
requerida requer seja oficiado à revendedora Samambaia Cia Ltda, no endereço anexo à contestação, a fim de que informe o valor da compra
do veículo em questão, bem como a oitiva da testemunha arrolada na contestação para comprovar a redução do valor do veículo e a contratação
da empresa ré para intermediar a compra de um novo imóvel. Nesta data, faço os presentes autos conclusos a MMª. Juíza de Direito da Primeira
Vara Cível de Ceilândia, Drª. FERNANDA DIAS XAVIER. Nada mais havendo, encerrou-se. Eu, Valéria Cristina, Técnica Judiciária, assistente
da juíza, digitei o presente termo..
Nº 10220-7/13 - Declaratoria - A: ANTONIO MARCOS SOUSA RIBEIRO. Adv(s).: DF032290 - Darlison Gomes de Lima. R: CLARO S/
A. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Aos dezesseis dias do mês de julho do ano de dois mil e treze, à hora designada, nesta cidade de
Ceilândia/DF e na sala de audiências deste Juízo, presente a conciliadora, sob a supervisão da Meritíssima Juíza de Direito, Drª. FERNANDA
DIAS XAVIER, foi determinada a abertura da audiência de CONCILIAÇÃO referente ao processo epigrafado. Feito o pregão à hora designada,
a ele responderam o autor representado pelo Dr. Darlison Gomes de Lima, OAB/DF 32290; e a ré representada pelo preposto João Anselmo
dos Santos Junior, RG nº 1576925900, SSP/BA, acompanhado da Dra. Luciana Ramos Ribeiro, OAB/DF 36274. Presente o estudante de Direito
Marcos Eduardo Gasparini de Magalhães, matrícula 110080360. Aberta a audiência, as partes entabularam o seguinte acordo: "1. A ré pagará ao
autor a importância de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) em única parcela a ser paga até o dia 28.08.2013; 2. Caso a requerida deixe de
pagar será devida multa de 10% sobre o valor; 4. O valor será pago mediante depósito judicial; 5. A ré declara a inexistência jurídica do contrato
nº 790477597, razão pela qual são indevidos os valores dele decorrentes, principalmente aquele que levou à inscrição do nome do autor em
cadastros de proteção ao crédito no valor de R$ 494,08 ocorrida no dia 26.06.2009. Assim, a requerida promoverá o cancelamento do contrato
em seu sistema e da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito até o dia 28.08.2013, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até
o limite de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais); 6. Em face do presente acordo, nada mais será devido entre as partes em razão dos fatos
narrados na inicial". Após, conclusos à Meritíssima juíza, proferiu a seguinte sentença: "Homologo o acordo celebrado e extingo o feito, com
apreciação de mérito, nos termos do artigo 269, III, do CPC. Cada parte arcará com metade das custas e com os honorários de seus respectivos
advogados, ficando a cobrança da parte autora condicionada ao disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50. Transitada em julgado, dê-se baixa e
arquive-se. Publicação e intimação em audiência. Registre-se". As partes desistem do prazo recursal, operando-se o imediato trânsito em julgado.
Nada mais havendo, encerrou-se. Eu, Valéria, assistente da Juíza, digitei o presente termo. MM. Juíza: Adv. Autor: Ré/Preposta: Adv.Ré: .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 15917-5/13 - Restituicao - A: BRASAL REFRIGERANTES SA. Adv(s).: DF000513 - Jose Alberto Couto Maciel. R: MERCADINHO TIA
MARIA LTDA ME. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Recebo a emenda. Em verdade, o que pretende a autora é a reintegração na posse
de bem objeto de comodato, ao argumento de que teria havido descumprimento do contrato, eis que não teriam sido permitidas inspeções do
bem. Considero que não há prova do efetivo descumprimento, principalmente porque o documento de fl. 9 não está assinado pelo réu, não sendo
possível considerar-se que foi notificado. Assim, ausente a verossimilhança da alegação. Por outro lado, não observo perigo de dano irreparável
ou de difícil reparação que exija providência imediata a respeito. Indefiro a antecipação. Cite-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da
juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros
os fatos descritos no pedido inicial. Advirta-se o réu de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Ceilândia - DF, terça-feira,
16/07/2013 às 15h02. Fernanda Dias Xavier,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
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