TJDFT 01/08/2013 - Pág. 504 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 144/2013
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 1 de agosto de 2013
Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais do DF
1ª Vara de Entorpecentes do DF
EXPEDIENTE DO DIA 31 DE JULHO DE 2013
Juíza de Direito: Leila Cury
Diretora de Secretaria: Tatiana de Souza Guedes
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
JULGAMENTO
Nº 2013.01.1.006216-2 - Acao Penal - R: DIONES RODRIGUES LIMA E SILVA e outros. Adv(s).: DF016774 - JOSE PEDRO DE
CASTRO BARRETO. R: WESLEY XAVIER SILVA. Adv(s).: (.). R: ARIDALVA DE JESUS. Adv(s).: DF014889 - DJALMA FERREIRA FILHO.
JULGAMENTO - (...) Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia para DESCLASSIFICAR as condutas de ARIDALVA DE JESUS,
DIONES RODRIGUES LIMA E SILVA e WESLEY XAVIER SILVA de tráfico de drogas prevista no artigo 33, caput, da Lei 11343/06 que lhes foram
atribuídas na denúncia, para a de uso prevista no artigo 28, caput, do referido diploma legal. DETERMINO, ASSIM, O ARQUIVAMENTO DO
FEITO, DECLARANDO EXTINTA A PUNIBILIDADE DA RÉS, com fundamento no art. 89, § 5º, da Lei 9.099/95. Sem custas. Permito que os réus
aguardem o trânsito em julgado desta decisão em liberdade, pois, além não haver nos autos nenhuma notícia de que sua soltura tivesse abalado
a Ordem Pública, desclassifiquei as condutas, providência incompatível com o encarceramento. Determino a incineração das drogas, invólucros,
recipientes, embalagens apreendidos na forma da Lei (itens 06 a 13 - fl.33/34 e itens 01 e 02 - fl. 35). Decreto a perda em favor da União do chip,
descrito no item "14" do auto de apreensão de fl.34. Autorizo à restituição das quantias em espécie (item 01 a 05 - fl. 33); do aparelho celular
e chip (itens 15 - fls. 34) para a acusada DIONE; do aparelho celular e chip (itens 16 - fls. 34) para o acusado WESLEY; do aparelho celular
e chip (itens 03 - fls. 35) para a acusada ARIDALVA. Intimem os réus para comparecerem em Juízo recebê-los, munidos de documentos que
comprovem a propriedade dos aparelhos celulares, em 10 (dez) dias contados da intimação, pena de ser posteriormente decretada sua perda.
Após o trânsito em julgado, procedam às comunicações e baixas necessárias e arquive o feito. Expeçam alvarás de soltura. P.R.I.C. Brasília DF, sexta-feira, 26/07/2013 às 18h26. Leila Cury, Juíza de Direito .
CERTIDAO
Nº 2013.01.1.092203-8 - Acao Penal - R: FABIO VIEIRA CARVALHO. Adv(s).: DF035434 - DREIDE BARROS DA CONCEICAO.
CERTIDAO - Certifico e dou fé que nos termos da Portaria 01/2009 deste Juízo, procedi à expedição da notificação do(a)(s) ré(u)(s) e à atuação
deste feito. Certifico, ainda, que constatei que o(a)(s) denunciado(a)(s) tem advogado constituído (fls. ), razão pela qual procedi à sua intimação
para apresentação de defesa escrita. Dou fé Brasília - DF, segunda-feira, 29/07/2013 às 18h22..
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