TJDFT 01/08/2013 - Pág. 740 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 144/2013
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 1 de agosto de 2013
fato impeditivo ao direito do autor. Para o trabalho, nomeio, como expert, o médico Dr. Francisco Flaviano Andrida Leite, tel (61) 3244.8753 e
8492.9364, com endereço na Secretaria deste Juízo. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo
do art. 421, § 1º e incisos, do Código de Processo Civil, a contar da publicação desta decisão. Após, intime-se o expert a estimar seus honorários,
bem como para dizer da data e do local de realização da perícia, a fim de que se dê cumprimento ao disposto no art. 431-A, do Código de
Processo Civil. Vindo a proposta, intime-se a parte ré para efetuar o depósito, sob pena de desistência tácita da prova requerida. Prazo para a
apresentação do laudo: 30 (trinta) dias. Brasília - DF, terça-feira, 23/07/2013 às 17h38. Felipe Vidigal de Andrade Serra,Juiz de Direito Substituto.
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Nº 2012.01.1.146563-0 - Revisao de Clausula - A: LUCIANO PEREIRA FERREIRA. Adv(s).: DF022426 - Francisco de Assis Brasil. R:
HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF032838 - Gustavo Henrique Bhering Horta. CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu
"in albis" o prazo legal para as partes se insurgirem por meio de recurso de apelação contra a sentença de folhas 221/222 . Certifico e dou fé que
a sentença transitou em julgado em 29/07/2013 e por determinação do MM Juiz, conforme § 4º do artigo 162 do CPC, faço vista destes autos ao
Contador Judicial para cálculo das custas finais, se houver. Brasília - DF, terça-feira, 30/07/2013 às 14h43. .
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Nº 2012.01.1.029355-3 - Declaracao de Nulidade - A: GILSON DE SOUZA SANTOS. Adv(s).: DF031626 - Guilherme Mello Aires
Cirqueira. R: BANCO FIAT SA. Adv(s).: DF025246 - Nelson Paschoalotto. CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo legal
para as partes se insurgirem por meio de recurso de apelação contra a sentença de folhas 291/292 . Certifico e dou fé que a sentença transitou
em julgado em 29/07/2013 e por determinação do MM Juiz, conforme § 4º do artigo 162 do CPC, faço vista destes autos ao Contador Judicial
para cálculo das custas finais, se houver. Brasília - DF, terça-feira, 30/07/2013 às 14h58. .
\Pauta\ CERTIDÃO
Nº 2012.01.1.031089-0 - Monitoria - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF013158 - Estefania Goncalves Barbosa Colmanetti. R:
MERCADO NACIONAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé
que, nesta data, junta-se mandado devolvido, folhas 93/94 e abre-se vista ao autor sobre a certidão do oficial de justiça. Brasília - DF, terçafeira, 30/07/2013 às 15h31. .
Nº 2013.01.1.073440-7 - Execucao Provisoria de Sentenca - A: BGR SONORIZACAO LTDA. Adv(s).: DF026391 - Eduardo Silva Freitas.
R: PROPEG COMUNICACAO LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, junta-se petição/doc de folhas
66/77 e abre-se vista ao autor, Brasília - DF, terça-feira, 30/07/2013 às 15h45. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.01.1.022821-4 - Cumprimento - A: MARIA CELIA DE MENEZES. Adv(s).: DF018627 - Mariana Elias Setubal, DF026934 Joselito Farias dos Santos. R: UNIMED BRASILIA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Foram bloqueados valores da pessoa jurídica FAPES
ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. Ocorre que, compulsando os autos, referida pessoa jurídica sequer participou do pólo passivo na
fase de conhecimento, lembrando-se que a parte dispositiva da sentença de fls. 170/171 determinou somente a condenação da empresa UNIMED
BRASÍLIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Esclareço ainda que a desconsideração da personalidade jurídica prevista no artigo 28 do
CDC deve recair somente sobre os sócios da pessoa jurídica devedora. No caso dos autos, não há, até o momento, qualquer prova de que a
FAPES figure como sócia da UNIMED ou que integre o referido grupo societário. Por outro lado, há provas de que os valores bloqueados da
FAPES referem-se a valores de terceiros (fls. 256/258). POR ISSO, DETERMINO O IMEDIATO DESBLOQUEIO DA QUANTIA BLOQUEADA DA
EMPRESA FAPES ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA VIA BACENJUD. Assim, defiro e mantenho o bloqueio via Bacenjud tão somente
em face da UNIMED BRASÍLIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (CNPJ/MF nº 00.510.909/0001-90). Intimem-se a UNIMED BRASÍLIA
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, pessoalmente, para que se manifeste acerca do bloqueio realizado no valor de R$10.496,13, no prazo
de 10 (dez) dias, sob pena da referida quantia ser liberada em favor do credor. E visando dar efetividade ao presente cumprimento de sentença,
determino que a empresa FAPES ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. deposite à disposição deste juízo, mensalmente, os valores que
repassa em favor da UNIMED BRASILIA, até o limite do crédito da autora constante à fl. 202. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 30/07/2013
às 15h53. Felipe Vidigal de Andrade Serra,Juiz de Direito Substituto .
\Pauta\ CERTIDÃO
Nº 2011.01.1.234629-6 - Execucao Por Quantia Certa - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032089 - Gustavo Amato Pissini. R: LIKE
DIGITAL COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: ALI KASSEM AHMAD. Adv(s).: (.). R: FRANCISCO
VIEIRA NETO. Adv(s).: (.). R: SERGIO NUNES VALADAO. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, juntam-se mandados devolvidos, folhas
176/179 e abre-se vista ao autor, Brasília - DF, terça-feira, 30/07/2013 às 16h43. .
Nº 2012.01.1.010457-3 - Cobranca - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032089 - Gustavo Amato Pissini. R: ODILON E NOGUEIRA
DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EM GERAL LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: EDSON BRAS NASCIMENTO. Adv(s).: (.). R:
LUIZ FRANCISCO HEINEN. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, junta-se mandado devolvido sem cumprimento, Abre-se vista ao autor
sobre as citações não efetivadas. Brasília - DF, terça-feira, 30/07/2013 às 16h52. .
Nº 2013.01.1.096538-8 - Embargos A Execucao - A: CDT COMUNICACAO DE DADOS LTDA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: AUGUSTO LUIZ COELHO JUNIOR. Adv(s).: DF014799 - Gustavo Scagliarini Jardim. Certifico e dou fé que, nesta data, junta-se
impugnação aos embargos, folhas 26/27. Abre-se vista ao embargante em réplica. Brasília - DF, terça-feira, 30/07/2013 às 16h57. .
Nº 2013.01.1.032346-4 - Monitoria - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF037616 - Luiz Antonio de
Vasconcelos Padrao. R: LUIS GUSTAVO DA SILVA ROCHA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, junta-se
petição de folha 50 e manifestação do requerido/docs, folhas 51/55. Abre-se vista ao autor, Brasília - DF, terça-feira, 30/07/2013 às 16h50. .
Nº 2013.01.1.038935-7 - Embargos do Devedor - A: MARIA DORIS MOURA NOBRE. Adv(s).: DF016101 - Wendel Sousa Reis. R: BRB
BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF017348 - Elizabeth Pereira de Oliveira. Certifico e dou fé que, nesta data, junt-se petições do embargado,
folhas 81/82. Abre-se vista ao embargante sobre o pedido de extinção. Brasília - DF, terça-feira, 30/07/2013 às 16h54. .
Nº 2012.01.1.009466-2 - Execucao de Honorarios - A: UARIAN FERREIRA E ADVOGADOS ASSOCIADOS SC. Adv(s).: DF029374 Guilherme Chaves, GO007911 - Uarian Ferreira da Silva, GO032944 - Rhafael Saron Pinheiro. R: SINDICATO DOS AGENTES FAZENDARIOS
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