TJDFT 07/08/2013 - Pág. 544 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 148/2013
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 7 de agosto de 2013
audiência designada, reunam-se todos os feitos em que as partes litigam, apensando-os. Após, intimem-se as partes. Brasília - DF, terça-feira,
30/07/2013 às 14h20. Yeda Maria Morales Sánchez,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2012.01.1.141485-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR. Adv(s).: DF029296 Luiz Sergio de Vasconcelos Junior. R: R GIACOMASSI ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF034276 - Cassius Ferreira Moraes, Sem Informacao
de Advogado, PR047404 - Bernardo Gobbo Tuma. Tendo em vista que há audiência designada, reunam-se todos os feitos em que as partes
litigam, apensando-os. Após, intimem-se as partes. Brasília - DF, terça-feira, 30/07/2013 às 14h20. Yeda Maria Morales Sánchez,Juíza de Direito
Substituta .
Nº 2013.01.1.000871-9 - Embargos A Execucao - A: TORK COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF033450 - Estela Santos
Silveira, DF034276 - Cassius Ferreira Moraes. R: LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR. Adv(s).: DF029296 - Luiz Sergio de Vasconcelos
Junior. Tendo em vista que há audiência designada, reunam-se todos os feitos em que as partes litigam, apensando-os. Após, intimem-se as
partes. Brasília - DF, terça-feira, 30/07/2013 às 14h20. Yeda Maria Morales Sánchez,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2013.01.1.029301-2 - Embargos A Execucao - A: TORK COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF034276 - Cassius Ferreira
Moraes. R: LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR. Adv(s).: DF029296 - Luiz Sergio de Vasconcelos Junior. Tendo em vista que há audiência
designada, reunam-se todos os feitos em que as partes litigam, apensando-os. Após, intimem-se as partes. Brasília - DF, terça-feira, 30/07/2013
às 14h20. Yeda Maria Morales Sánchez,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2013.01.1.071716-5 - Excecao de Incompetencia - A: MARIA JOAQUIM DE ALMEIDA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: BV FINANCEIRA AS CREDITO FINANCIAMENTO E INVERSTIMENTO. Adv(s).: DF032029 - Giulio Alvarenga Reale. Trata-se de exceção de
incompetência proposta por MARIA JOAQUIM DE ALMEIDA em desfavor de BV FINANCEIRA AS, tendo em vista ação de busca e apreensão
ajuizada nesta cidade. Embora a excipiente tenha domicílio na cidade satélite de PLANALTINA (DF), o autor escolheu a Circunscrição Especial
Judiciária de Brasília (DF) para ingressar com a ação de busca e apreensão. É o necessário. Decido. As transformações sócio-econômicas deste
final de século, o volume e a extensão dos negócios jurídicos, o consumo em massa, a concentração de capitais, entre outros motivos, reduziram
sobremodo a liberdade de contratar, exigindo meios de proteção a sujeitos eventualmente hipossuficientes de determinadas relações contratuais,
tais como os consumidores. Na lição do mestre Fábio Konder Comparato "os consumidores são todos aqueles que não dispõem de controle sobre
bens de produção e, por conseguinte, devem se submeter ao poder dos titulares destes", enfatizando ainda que "o consumidor é, pois, de modo
geral, aquele que se submete ao poder de controle dos titulares de bens de produção, isto é, os empresários". Assim, no Brasil, a Constituição
Federal de 1988, visando à proteção da parte hipossuficiente nas relações de consumo, elevou à condição de princípio constitucional a proteção
ao consumidor. No presente caso, não há como se afastar os preceitos da Constituição Federal e do Código de Defesa do Consumidor, para
deixar de estender à parte requerida os benefícios ali contidos, de maneira que há de ser preservado o direito que lhe é conferido por essa
legislação protecionista, qual seja, o de ser acionado no foro do seu domicílio. Isso se justifica porquanto a distância em relação a este Juízo,
bem como as despesas que por certo advirão, dificultarão o acesso à Justiça pelo consumidor hipossuficiente. A respeito do tema, o Colendo
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, para facilitar a defesa dos direitos do consumidor, pode o juiz declinar de
sua competência ex-officio, ignorando o foro de eleição estipulado em contrato de adesão. Trata-se, pois, de matéria de ordem pública, onde a
incompetência é absoluta e deve o Magistrado reconhecê-la de ofício, nos precisos termos do art. 113 do Código de Processo Civil. Portanto, se
quando o foro é de eleição, onde há concordância do consumidor para estabelecer a competência territorial, é obrigatória a declaração ex-officio
da incompetência, mais impositiva ainda será a declinação da competência se o autor solitariamente optar por foro diverso daquele em que é
domiciliado o consumidor. Nada justifica a propositura da ação nesta Circunscrição Especial, porquanto impõe ao consumidor, que é domiciliado
noutro local, desvantagem frente ao autor, não restando outra alternativa senão o acolhimento da presente exceção. \PautaIsto posto, acolho a
presente exceção de incompetência para determinar a remessa dos autos da busca e apreensão nº 2012.01.1.160030-5 em apenso para uma das
Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Planaltina (DF), coma as baixas e cautelas de estilo nos termos do Provimento Geral da Corregedoria.
Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 30/07/2013 às 14h25. Yeda Maria Morales Sánchez,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2012.01.1.087394-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR. Adv(s).: DF029296 - Luiz
Sergio de Vasconcelos Junior. R: R GIACOMASSI ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF034276 - Cassius Ferreira Moraes. Tendo em vista que há
audiência designada, reunam-se todos os feitos em que as partes litigam, apensando-os. Após, intimem-se as partes. Brasília - DF, terça-feira,
30/07/2013 às 14h20. Yeda Maria Morales Sánchez,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2004.01.1.107500-9 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: NCT INFORMATICA LTDA. Adv(s).: DF016333 - Reginaldo Bacci Acunha,
DF019960 - Tarley Max da Silva, DF021184 - Fernando Jose Goncalves Acunha, DF06309E - Rodrigo Leandro Soares., DF07206E - Thiago
Groszewicz Brito, DF10303E - Adriano Maia Gomes de Almeida Ramos. R: CONSCIENCIA SERVICOS DE INFORMATICA LTDA. Adv(s).:
DF015138 - Hugo Leonardo de Rodrigues e Sousa, DF015265 - Otavio Batista Arantes de Mello, DF020896 - Fernando de Assis Bontempo,
DF037035 - Aline Jacomeli Matsuura. R: EDMIR CARVALHO CAVALCANTE. Adv(s).: DF015138 - Hugo Leonardo de Rodrigues e Sousa. R:
ROBERTA ALVES FERNANDES WOLF. Adv(s).: DF009466 - Marcus Vinicius de Almeida Ramos. R: ENNEMAN CARVALHO SOUZA. Adv(s).:
(.). Trata-se de pedido para anular penhora realizada sob imóvel ao argumento deste ser bem de família, residindo o executado no imóvel desde
18/02/2006. Em resposta ao pedido, o exequente afirma que o bem foi adquirido de má-fé para frustrar a execução, devendo ser aplicado o art.
4º da Lei 8.009/90. Com razão o executado. Além de o exequente não ter comprovado a má-fé, também não é possível concluir que o executado
sabia ser insolvente, porquanto o trânsito em julgado da ação ocorreu apenas em 14/11/2011 (fl. 592), muito tempo depois de ter dido início
residência no imóvel. Ainda que se considere a data da sentença, 12/08/2010 (fl. 508), esta também é posterior à data em que o executado
começou a residir no imóvel penhorado, 18/02/2006. Ante o exposto, ausente prova de má-fé e adquirido o imóvel muito tempo antes até mesmo
da sentença, quiçá do trânsito em julgado, defiro o pedido do executado para LIBERAR A PENHORA de fl. 809, porquanto incidente sobre bem
impenhorável na forma do art. 1º da Lei 8.009/90. Preclusa a decisão, promova-se o andamento do feito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena
de arquivamento e expedição de certidão de crédito, porquanto trata-se de processo em que se busca bens penhoráveis desde março de 2012.
Brasília - DF, terça-feira, 30/07/2013 às 14h17. Yeda Maria Morales Sánchez,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2012.01.1.095765-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR. Adv(s).: DF029296 - Luiz
Sergio de Vasconcelos Junior. R: R GIACOMASSI ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Tendo em vista que há audiência
designada, reunam-se todos os feitos em que as partes litigam, apensando-os. Após, intimem-se as partes. Brasília - DF, terça-feira, 30/07/2013
às 14h20. Yeda Maria Morales Sánchez,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2013.01.1.053905-3 - Embargos A Execucao - A: TORK COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF033450 - Estela Santos
Silveira. R: LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR. Adv(s).: DF029296 - Luiz Sergio de Vasconcelos Junior. Tendo em vista que há audiência
designada, reunam-se todos os feitos em que as partes litigam, apensando-os. Após, intimem-se as partes. Brasília - DF, terça-feira, 30/07/2013
às 14h20. Yeda Maria Morales Sánchez,Juíza de Direito Substituta .
Decisao
544