TJDFT 13/08/2013 - Pág. 709 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 152/2013
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 13 de agosto de 2013
indenização por perdas e danos na forma prevista no artigo 921, inciso I, do Código de Processo Civil. Anote-se, retifique-se a capa dos autos e
comunique-se a Distribuição. Cite-se. Brasília - DF, quinta-feira, 08/08/2013 às 14h52. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2002.01.1.033691-0 - Execucao de Sentenca - A: MARIA DE FATIMA MOREIRA BORGES. Adv(s).: DF016128 - Jorge Ademar
da Silva. R: WM CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. Adv(s).: DF006545 - Paulo Roberto Ivo da Silva. INTERESSADA: CAIXA
ECONOMICA FEDERAL . Adv(s).: DF028532 - Rafael Goncalves de Sena Conceicao. Primeiramente, homologo o valor de avaliação do imóvel
penhorado nos autos (fls. 462/467), considerando que os argumentos do devedor não foram suficientes para desabonar a conclusão alcançada
pelo Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência, além de não estarem acompanhados de quaisquer documentos. Em face
da ausência de êxito para a alienação do imóvel constrito "in casu" por meio das hastas determinadas pelo Juízo, defiro o pedido voltado à
alienação particular daquele bem, nos termos do art. 685-C do CPC. Atuará como corretor para a referida venda o Sr. Dílson Ribeiro de Souza
Filho, indicado pela parte credora e credenciado junto ao Eg. TJDFT (fl. 469) - art. 685-C, caput, do CPC. Atento ao estabelecido pelo art. 685-C,
§1º, do CPC, fixo como prazo de alienação 120 (cento e vinte dias), consoante pugnado à fl. 447. Ainda em observância àquele dispositivo legal,
estipulo o valor mínimo para a venda em R$ 100.000,00 (cem mil reais), correspondente à avaliação do imóvel penhorado, os quais deverão
ser pagos à vista. Saliento que as eventuais propostas de pagamento de forma diversas da ora fixada deverão ser submetidas ao crivo deste
Juízo. Fixo, ainda, a comissão de corretagem em 3% (três por cento) sobre o valor de alienação. Quanto à forma de publicidade, esta ficará
ao encargo do corretor responsável pela alienação, o qual arcará com todos os seus custos, já considerados para a determinação do valor da
comissão supra. Efetivada a venda, cumpra-se o disposto no art. 685-C, §2º, do CPC. I. Brasília - DF, quinta-feira, 08/08/2013 às 15h05. Mário
Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2006.01.1.039607-5 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: BANCO VOLKSWAGEN SA. Adv(s).: DF026775 - Patricia Limongi Pinto
Coelho. R: UNICA RENT A CAR VEICULOS LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Indefiro o pedido de fl. 204/205 tendo em vista que a
penhora de valores já foi intentada às fls. 178/179, não obtendo qualquer resultado frutífero. Deste modo, não vislumbro a utilidade da realização
de tal medida, incumbindo ao Juiz vedar a prática de atos processuais inúteis e desnecessários, na forma do art. 130 do CPC. Ademais, o recente
entendimento esposado pelo STJ é no sentido de que a reiteração de consulta junto ao Sistema BACENJUD deve ser motivada, de modo da não
onerar o Poder Judiciário com medidas que cabem ao credor. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. REALIZAÇÃO DA PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 655-A DO CPC, SEM ÊXITO. REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA SEM
MOTIVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO.
1. Caso em que se discute a obrigatoriedade do juízo da execução de reiterar ordem de bloqueio de valores em depósito do executado, requerida
pelo exequente, com relação à instituições financeiras que não tenham respondido o comando anterior, sem que haja motivação do exequente.
2. Sobre o tema, este Tribunal Superior já se manifestou no sentido de que a reiteração, ao juízo, das diligências relacionadas à localização
de bens pelo sistema Bacen-Jud depende de motivação expressa da exequente, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem
ao autor da demanda. Precedentes: REsp 1.137.041/AC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 28/6/2010; REsp 1.145.112/AC, Rel. Ministro
Castro Meira, DJe 28/10/2010. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg em REsp 1254129 / RJ. Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, Julgado em 02/02/2012, DJe 09/02/2012) PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PENHORA ON
LINE. REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA
DO EXECUTADO. 1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC na hipótese em que a Corte de origem manifesta-se explicitamente sobre a questão
embargada, no caso, o disposto no art. 655-A do CPC. 2. O credor deve demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado
para o requerimento de uma nova pesquisa por meio do sistema BACENJUD, principalmente para não "transferir para o judiciário os ônus e as
diligências que são de responsabilidade do exequente" (REsp 1.137.041-AC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.06.10).
3. Recurso especial não provido (REsp 1.145.112/AC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 21/10/2010, DJe 28/10/2010).
Assim, intime-se o exequente a promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias. Brasília - DF, quarta-feira, 07/08/2013 às 18h25. Mário Jorge
Panno de Mattos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2009.01.1.193091-5 - Execucao - A: JOSE RIBAMAR CORREA NETO. Adv(s).: DF023422 - Ana Luiza Borba Pereira. R: ONCOCLIN
ONCOLOGIA CLINICA SC LTDA. Adv(s).: SP031405 - Ricardo Penachin Netto. Defiro pedido formulado à fl. 121. Assim, expeça-se Carta
Precatória de penhora e avaliação do veículo indicado à fl. 80, para ser cumprida no endereço declinado à fl. 121. Após, intime-se o exequente a
instruir a carta precatória expedida, comprovando sua distribuição junto ao Juízo Deprecado, bem como o pagamento das custas e emolumentos
necesários ao seu cumprimento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de se entender pela desistência da diligência deprecada. Brasília - DF,
quinta-feira, 08/08/2013 às 16h12. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2001.01.1.104529-4 - Execucao de Sentenca - A: SEMENTES TRES PINHEIROS LTDA. Adv(s).: DF011437 - Viviane Becker Amaral,
DF016134 - Peter Erik Kummer, DF018352 - Rutilio Torres Augusto Junior, DF11432E - Adamir Marcos Cardoso Eleuterio. R: BANCO DO BRASIL
SA. Adv(s).: PR008123 - Louise Rainer Pereira Gionedis. A: GISLENE JUSSARA GRANICH. Adv(s).: DF011437 - Viviane Becker Amaral. Não
há dúvidas que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido tanto às pessoas físicas quanto às jurídicas, contudo o documento de fl. 1358
não comprova a situação de penúria da parte exequente, razão pela qual indefiro o pedido de fls. 1356/1357. Assim, reitero a decisão de fl.
1354, sob pena de se entender pela desistência da prova requerida. Brasília - DF, quinta-feira, 08/08/2013 às 14h55. Mário Jorge Panno de
Mattos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2007.01.1.026152-3 - Cobranca - A: ECAD ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO. Adv(s).: DF011437 Viviane Becker Amaral, DF09261E - Fernanda Azambuja Ribeiro de Souza. R: DARIO GUILHERME LOYOLA AZEVEDO. Adv(s).: DF027127 Charles Lopes Mendes da Silva, GO022637 - Carlos Alberto Valente Junior. Recebo a apelação (fls. 341/345) nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Assim, intime-se o apelado para ofertar contrarrazões no prazo legal. Após, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as homenagens deste Juízo. Brasília - DF, quinta-feira, 08/08/2013 às 11h04. Mário Jorge
Panno de Mattos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2009.01.1.052949-6 - Monitoria - A: AGUIA FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF006545 - Paulo Roberto Ivo da Silva. R:
ADARCY LOPES CURSINO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Defiro o pedido de fl. 235. Assim, expeça-se ofício eletrônico à Justiça
Eleitoral requisitando informações apenas quanto ao endereço do réu, tendo em vista as informações prestadas à fl. 240. Vindo a resposta, dê-se
vista ao autor, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, quinta-feira, 08/08/2013 às 09h. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2012.01.1.071950-9 - Monitoria - A: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF012151 - Carlos Augusto Montezuma Firmino,
DF012525 - Eliane de Freitas Soares, DF09757E - Bruno Medeiros de Souza, DF12074E - Loyane de Andrade Martins, DF12127E - Gustavo
Sampaio de Aguiar. R: ZETA TERRAPLANAGEM E PREMOLDADOS LTDA ME. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Defiro o pedido de
substituição do polo ativo da lide, para que dele passe a constar LIVORNO FUNDOS DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO
PADRONIZADOS, tendo em vista a comprovação, por meio da petição e documentos de fls. 85/104, da cessão de crédito civil. Anote-se e
comunique-se. Intime-se o exequente a impulsionar o feito, considerando o que foi certificado à fl. 83. Brasília - DF, quinta-feira, 08/08/2013 às
16h07. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.083029-2 - Consignacao Em Pagamento - A: MARIA DAS GRACAS FURTADO CORDEIRO. Adv(s).: DF026001 - Marcilio
Pereira de Oliveira Junior. R: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Defiro à autora os benefícios da gratuidade de
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