TJDFT 15/08/2013 - Pág. 819 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 154/2013
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 15 de agosto de 2013
24ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 13 DE AGOSTO DE 2013
Juiz de Direito: Flavio Augusto Martins Leite
Diretor de Secretaria: Paulo Goncalves Costa
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.01.1.168414-7 - Cumprimento de Sentenca Civel - R: RR COMERCIO DE COLCHOES LTDA EPP. Adv(s).: DF024569 - Marco
Antonio Zanella Duarte. A: BANCO SAFRA SA. Adv(s).: DF030383 - Narryma Kezia da Silva Jatoba, SC001906 - Adilson Duarte. R: JOANA D
ARC ULHOA DE JESUS. Adv(s).: (.). R: DORIVAL LINO DE JESUS. Adv(s).: (.). Chamo o feito à ordem. Conforme decisão de fl. 58, figuram como
embargantes apenas RR Comércio de Colchões Ltda, Joana D'arc Ulhôa de Jesus e Dorival Lino de Jesus. Requer a parte exequente a expedição
de mandado de penhora para cumprimento no endereço das demais empresas que integram o grupo econômico. Indefiro a desconsideração
pleiteada quanto às demais pessoas jurídicas do grupo econômico uma vez que nestes autos não há relação contratual como ocorreu no arresto.
No caso em tela cuida-se de cumprimento de sentença quanto aos honorários advocatícios fixados na sentença, em que os executados são RR
Comércio de Colchões Ltda, Joana D'arc Ulhôa de Jesus e Dorival Lino de Jesus. Logo a desconsideração pleiteada somente poderia recair
sobre os sócios da pessoa jurídica RR Comércio de Colchões Ltda, que são a Joana e o Dorival (fl. 31) Desta forma eventual desconsideração
atingiria somente pessoas que já fazem parte do pólo passivo desta ação, não havendo utilidade prática na utilização da medida. Indique a parte
exequente novos endereços para cumprimento dos mandados ou indique outros bens passíveis de penhora. Prazo de 5 (cinco) dias. I. Brasília
- DF, segunda-feira, 12/08/2013 às 17h43. Josmar Gomes de Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2012.01.1.168415-5 - Cumprimento de Sentenca Civel - R: DD COMERCIO DE COLCHOES LTDA EPP. Adv(s).: DF030383 Narryma Kezia da Silva Jatoba. A: BANCO SAFRA SA. Adv(s).: DF024569 - Marco Antonio Zanella Duarte, SC001906 - Adilson Duarte. R:
DORIVAL LINO DE JESUS. Adv(s).: (.). R: JOANA D ARC ULHOA DE JESUS. Adv(s).: (.). Chamo o feito à ordem. Conforme decisão de fl.
58, figuram como embargantes apenas DD Comércio de Colchões Ltda, Joana D'arc Ulhôa de Jesus e Dorival Lino de Jesus. Requer a parte
exequente a expedição de mandado de penhora para cumprimento no endereço das demais empresas que integram o grupo econômico. Indefiro
a desconsideração pleiteada quanto às demais pessoas jurídicas do grupo econômico uma vez que nestes autos não há relação contratual como
ocorreu no arresto. No caso em tela cuida-se de cumprimento de sentença quanto aos honorários advocatícios fixados na sentença, em que
os executados são DD Comércio de Colchões Ltda, Joana D'arc Ulhôa de Jesus e Dorival Lino de Jesus. Logo a desconsideração pleiteada
somente poderia recair sobre os sócios da pessoa jurídica DD Comércio de Colchões Ltda, que são a Joana e o Dorival (fl. 44) Desta forma
eventual desconsideração atingiria somente pessoas que já fazem parte do pólo passivo desta ação, não havendo utilidade prática na utilização
da medida. Aguarde-se o retorno do mandado de fl. 123. I. Brasília - DF, segunda-feira, 12/08/2013 às 17h43. Josmar Gomes de Oliveira,Juiz
de Direito Substituto .
Nº 2012.01.1.169742-9 - Cumprimento de Sentenca Civel - R: DR COLCHAO COMERCIO DE COLCHOES LTDA. Adv(s).: DF030383
- Narryma Kezia da Silva Jatoba. A: BANCO SAFRA SA. Adv(s).: DF024569 - Marco Antonio Zanella Duarte, SC001906 - Adilson Duarte. R:
DORIVAL LINO DE JESUS. Adv(s).: (.). R: JOANA D ARC ULHOA DE JESUS. Adv(s).: (.). Chamo o feito à ordem. Conforme decisão de fl. 58,
figuram como embargantes apenas Dr. Colchão Comércio de Colchão LTDA e Joana D'arc Ulhôa de Jesus. Requer a parte exequente a expedição
de mandado de penhora para cumprimento no endereço das demais empresas que integram o grupo econômico. Indefiro a desconsideração
pleiteada quanto às demais pessoas jurídicas do grupo econômico uma vez que nestes autos não há relação contratual conforme ocorreu no
arresto. No caso em tela cuida-se de cumprimento de sentença quanto aos honorários advocatícios fixados na sentença, em que os executados
são Dr. Colchão Comércio de Colchão LTDA e Joana D'arc Ulhôa de Jesus. Logo a desconsideração pleiteada somente poderia recair sobre
os sócios da pessoa jurídica Dr. Colchão, que são Joana e Dorival (fl. 35). Diante da ausência de comprovação, nestes autos, dos requisitos
previstos no art. 50 do Código Civil, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Aguarde-se o retorno do mandado de fl.
123. Promova a Secretaria a exclusão do requerido Dorival Lino de Jesus do pólo passivo do cumprimento de sentença, considerando que os
embargos não foram recebiso em relação a esta parte (fl. 58). I. Brasília - DF, segunda-feira, 12/08/2013 às 17h43. Josmar Gomes de Oliveira,Juiz
de Direito Substituto .
Nº 2012.01.1.169745-3 - Cumprimento de Sentenca Civel - R: DJ COMERCIO DE COLCHOES LTDA EPP. Adv(s).: DF030383 - Narryma
Kezia da Silva Jatoba. A: BANCO SAFRA SA. Adv(s).: DF024569 - Marco Antonio Zanella Duarte, SC001906 - Adilson Duarte. R: DORIVAL LINO
DE JESUS. Adv(s).: (.). R: JOANA D ARC ULHOA DE JESUS. Adv(s).: (.). Chamo o feito à ordem. Conforme decisão de fl. 58, figuram como
embargantes apenas DJ Comércio de Colchões Ltda, Joana D'arc Ulhôa de Jesus e Dorival Lino de Jesus. Requer a parte exequente a expedição
de mandado de penhora para cumprimento no endereço das demais empresas que integram o grupo econômico. Indefiro a desconsideração
pleiteada quanto às demais pessoas jurídicas do grupo econômico uma vez que nestes autos não há relação contratual como ocorreu no arresto.
No caso em tela cuida-se de cumprimento de sentença quanto aos honorários advocatícios fixados na sentença, em que os executados são DJ
Comércio de Colchões Ltda, Joana D'arc Ulhôa de Jesus e Dorival Lino de Jesus. Logo a desconsideração pleiteada somente poderia recair
sobre os sócios da pessoa jurídica DJ Comércio de Colchões Ltda, que são a Joana e o Dorival (fl. 50) Desta forma eventual desconsideração
atingiria somente pessoas que já fazem parte do pólo passivo desta ação, não havendo utilidade prática na utilização da medida. Indique a parte
exequente o correto endereço para cumprimento dos mandados ou outros bens passíveis de penhora. Prazo de 5 (cinco) dias. I. Brasília - DF,
segunda-feira, 12/08/2013 às 17h43. Josmar Gomes de Oliveira,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2012.01.1.169746-0 - Cumprimento de Sentenca Civel - R: RD COMERCIO DE COLCHOES LTDA EPP. Adv(s).: DF030383 Narryma Kezia da Silva Jatoba. A: BANCO SAFRA S/A. Adv(s).: DF024569 - Marco Antonio Zanella Duarte, SC001906 - Adilson Duarte. R:
DORIVAL LINO DE JESUS. Adv(s).: (.). R: JOANA D ARC ULHOA DE JESUS. Adv(s).: (.). Chamo o feito à ordem. Conforme decisão de fl.
58, figuram como embargantes apenas RD Comércio de Colchões Ltda, Joana D'arc Ulhôa de Jesus e Dorival Lino de Jesus. Requer a parte
exequente a expedição de mandado de penhora para cumprimento no endereço das demais empresas que integram o grupo econômico. Indefiro
a desconsideração pleiteada quanto às demais pessoas jurídicas do grupo econômico uma vez que nestes autos não há relação contratual como
ocorreu no arresto. No caso em tela cuida-se de cumprimento de sentença quanto aos honorários advocatícios fixados na sentença, em que
os executados são RD Comércio de Colchões Ltda, Joana D'arc Ulhôa de Jesus e Dorival Lino de Jesus. Logo a desconsideração pleiteada
somente poderia recair sobre os sócios da pessoa jurídica RD Comércio de Colchões Ltda, que são a Joana e o Dorival (fl. 35) Desta forma
eventual desconsideração atingiria somente pessoas que já fazem parte do pólo passivo desta ação, não havendo utilidade prática na utilização
da medida. Aguarde-se o retorno do mandado de fl. 129.I. I. Brasília - DF, segunda-feira, 12/08/2013 às 17h43. Josmar Gomes de Oliveira,Juiz
de Direito Substituto .
Nº 2012.01.1.169748-6 - Cumprimento de Sentenca Civel - R: JOANA DARC ULHOA DE JESUS DR COLCHAO LTDA ME. Adv(s).:
DF030383 - Narryma Kezia da Silva Jatoba. A: BANCO SAFRA SA. Adv(s).: DF024569 - Marco Antonio Zanella Duarte, SC001906 - Adilson
Duarte. R: DORIVAL LINO DE JESUS. Adv(s).: (.). R: JOANA DARC ULHOA DE JESUS. Adv(s).: (.). Chamo o feito à ordem. Conforme decisão de
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