TJDFT 16/08/2013 - Pág. 817 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 155/2013
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 16 de agosto de 2013
o(s) endereço(s) correto(s) do(as) Executado(s), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 267, IV e § 1º do Código
de Processo Civil. Brasília - DF, terça-feira, 13/08/2013 às 14h20. .
Nº 2012.01.1.110925-4 - Execucao - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF02000A - Aparecida Bordim Moreira Soares. R: FRANCISCO
MAURO PEREIRA GALLISA ME. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: FRANCISCO MAURO PEREIRA GALLISA. Adv(s).: (.). Fica a parte
Exequente intimada para providenciar, no prazo de 05 (cinco) dias, a retirada do edital na secretaria deste juízo, sob pena de ser presumida a
desistência da diligência requerida, e publicá-lo pelo menos duas vezes em jornal de grande circulação, nos termo do artigo 232, inciso III do
CPC . Brasília - DF, segunda-feira, 12/08/2013 às 18h25. .
Nº 2012.01.1.022797-6 - Execucao de Honorarios - A: INGRID DOS SANTOS FIGUEIRA BARBOSA. Adv(s).: DF032822 - Ingrid dos
Santos Figueira Barbosa. R: MARIA LUIZA MODESTO LYRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que faço seja (m) intimada
(s) a (s) Exequente, para fins de comparecer na Secretaria deste Juízo, no prazo de 5 dias, para que lhe seja entregue Alvará de Levantamento
da quantia depositada judicialmente. Brasília - DF, terça-feira, 13/08/2013 às 15h02. .
Nº 2012.01.1.094744-9 - Execucao - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF013158 - Estefania Goncalves Barbosa Colmanetti, DF10870E
- Emanoel Sampaio Tavares. R: LINDOMAR VIEIRA DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: LINDOMAR VIEIRA DA SILVA. Adv(s).:
(.). Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o(s) mandado(s) de folhas 92/95 e 96/99, tendo o oficial de justiça certificado a não efetivação da
citação, por ter o(a)(s) Executado, Executado LINDOMAR VIEIRA DA SILVA, LINDOMAR VIEIRA DA SILVA mudado-se do endereço indicado.
Nos termos da Portaria nº 03/2012, deste Juízo, fica o(a)(s) Exequente(s) intimado para fornecer novo endereço, no prazo de 5 (cinco) dias, sob
pena de extinção, nos termos do art. 267, IV e § 1º do Código de Processo Civil. Brasília - DF, terça-feira, 13/08/2013 às 14h28. .
Nº 2012.01.1.047164-9 - Exibicao de Documentos - A: ALEXANDRE SEIXAS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF032931 - Andrea Barroso
Goncalves. R: BANCO BMG SA. Adv(s).: DF020412 - Luiz Gustavo Barreira Muglia, MG078069 - Andre Renno Lima Guimaraes Andrade,
MG084400 - Breiner Ricardo Diniz Resende Machado. Certifico e dou fé que, nesta data, considerando o valor apurado no cálculo das custas
finais, fls.187/188, e com esteio nas normas insertas no art.1º, do Provimento 19, de 28/11/2012, faço seja intimada a parte Requerente, Requerido
ALEXANDRE SEIXAS DE OLIVEIRA, BANCO BMG SA, para fins de recolhimento das custas finais no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os
cálculos apresentados. Ficam as partes advertidas de que há possibilidade de desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que
autorizado pelo juiz da causa, bem como ficam também advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser
eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Brasília - DF, terça-feira, 13/08/2013 às 14h56. .
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Nº 2013.01.1.115339-4 - Embargos A Execucao - A: FLORICULTURA FLOR DE CASTRO LTDA. Adv(s).: DF010492 - Agamenon Martins
Borges. R: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto a emenda à inicial, para
que a embargante: 1) Regularize sua representação processual, juntando procuração outorgando poderes ao advogado subscritor da petição
inicial; 2) instrua os embargos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua
responsabilidade pessoal; 3) indique e especifique as cláusulas do contrato que pretende ver revistas, na esteira das disposições dos artigos
284 c/c 282, inciso IV, do CPC, ante a necessidade de se delimitar o pedido, mormente em face do que dispõe a Súmula 381 do STJ; 4) declare
na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, por ser o excesso de execução um dos fundamentos dos
embargos; 5) corrija o valor atribuido à causa, que, em suma, deve refletir o proveito econômico buscado na ação, balizando-se tal entendimento
nas disposições contidas nos artigos 259 e seguintes do CPC. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de rejeição liminar dos embargos. Brasília - DF,
terça-feira, 13/08/2013 às 13h15. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito .
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Nº 2013.01.1.115805-3 - Interpelacao - A: LUIZ CLAUDIO FONTENELE GONCALVES. Adv(s).: DF033804 - Ludmila Araujo de Ornelas
Mendes. R: LUIZA TIMOTEO DE OLIVEIRA SOUZA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de
procedimento de notificação ou interpelação judicial. Conforme cediço, a notificação judicial consiste no expediente deferido a "todo aquele que
desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal" (artigo 867
do CPC). Da própria definição legal ressai evidente que as notificações ostentam, tão-somente, natureza jurídica de instrumento formal e unilateral
de comunicação de vontade. O eminente professor Vicente Greco Filho, por seu turno, aponta que se trata, em verdade, de "procedimentos sem
ação e sem processo" (Direito Processual Civil Brasileiro, 3 volume, 13a Edição, Ed. Saraiva, SP, 1999, (fls. 185). É que o objeto da notificação seria
apenas o de tornar pública determinada manifestação volitiva feita pelo autor. Não tem, portanto, caráter constitutivo de direito, e não traz outra
consequência jurídica a não ser a própria cientificação, de forma ficta ou real, dos propósitos nela ventilados. Novamente peço vênia para invocar
a lição do já citado autor, que, com propriedade, leciona: "Se essa manifestação tem relevância, ou não, será decidido no processo competente,
se houver. Há uma errada compreensão das finalidades dessas figuras (protestos, notificações e interpelações) daqueles que acreditam que,
com elas, é possível obstar algum negócio jurídico ou torná-lo nulo ou ineficaz. Assim, por exemplo, existe a crença de que um protesto contra
alienação de bens pode impedir a venda dos bens ou torná-la ineficaz. Nada disso é verdadeiro. O protesto contra alienação de bens apenas torna
inequívoco que alguém (aquele que faz o protesto) está em desacordo com a referida alienação e que alega (simplesmente alega) ter direitos sobre
eles ou direito de anular a alienação. Aquele que recebe o protesto passa, a partir de então, a ter conhecimento inequívoco dessa manifestação
e é claro que não poderá alegar futuramente ignorância, nem alegar boa fé em face dos fatos denunciados no protesto (...) A integridade e força
do direito daquele que lavra o protesto permanece inalterada, garantindo somente a prova de que aquele contra quem se formou o protesto tinha
conhecimento formal da manifestação do requerente" (op. cit., pág. 186 - grifos constantes do original). Embora o magistério mencionado diga
com o protesto, ressai de inteira aplicabilidade ao caso da notificação judicial, cujo objetivo jurídico seria, rigorosamente, o mesmo. Ao cabo
do exposto, defiro a notificação do(s) requerido(s), para que tome(m) conhecimento do alegado na inicial e possa(m), caso queira(m), adotar
eventuais providências em feito diverso, uma vez que a interpelação, por sua própria natureza, não admite defesa ou contraprotesto nos mesmos
autos. Efetuada a intimação, pagas as custas eventualmente devidas e decorridas 48 (quarenta e oito) horas, entreguem-se os autos à parte
requerente, independentemente de traslado, dando-se baixa na distribuição. I. Brasília - DF, terça-feira, 13/08/2013 às 13h17. LUIS MARTIUS
HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito .
DIVERSOS
Nº 2012.01.1.171850-3 - Cobranca - A: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS. Adv(s).: DF012701 - Clovis Polo Martinez, DF11195E
- Helio Paulo Lima de Araujo. R: MARIA ELIONETE DE MELO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. DE CONCILIAÇÃO Aos 7 dias do mês
de agosto de ano de dois mil e treze, às 14 horas, nesta cidade de Brasília/DF, na Sala de Audiências deste Juízo, presente o MM. Juiz de
Direito Dr. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, bem com o Técnico Judiciário, Clarissa Alexandria Lima Costa, foi aberta audiência
de CONCILIAÇÃO nos autos da Ação de Indenização, processo n. 2012.01.1.171850-3, proposta por Condomínio Jardins das Acácias em
desfavor de Maria Elionete de Melo. Feito o pregão às 14 horas, observando-se as formalidades legais, nenhuma das partes compareceu.
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